Notícia na íntegra

Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 2017

Prefeitura de SP esclarece dúvidas sobre IPTU 2017

Horário: 00:00
Valor monetário da base de cálculo do imposto foi atualizado em 6%, de acordo com decreto de dezembro de 2016

Os boletos do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) chegam aos imóveis dos contribuintes este ano com uma atualização de 6% no valor monetário da base de cálculo, previsto no decreto 57.560 de 22 de dezembro de 2016. Ele também determina um desconto de 4% ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, que deverá ser realizado até a data de vencimento da 1ª parcela. 

Casos de contribuintes que receberam um boleto com um aumento maior devem ser avaliados separadamente, pois o munícipe pode se enquadrar em situações de perda de desconto por causa da aquisição de novos imóveis, modificação da base de cálculo do IPTU por causa de reformas, entre outros. Os esclarecimentos podem ser feitos nas praças de atendimento das Prefeituras Regionais, na Praça da Secretaria Municipal da Fazenda ou pelo e-mail: ni@prefeitura.sp.gov.br.

Além disso, a Lei 15.889, de 2013, atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo e isso fez com que alguns imóveis tivessem os valores aumentados. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a  lei estabeleceu que o aumento não poderia ser feito integralmente.

Ficaram estabelecidas as seguintes porcentagens:

- 10% sobre o valor lançado para os imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial
- 15% sobre o valor lançado para os demais imóveis.

Ou seja, se um imóvel predominantemente residencial sofreu um reajuste de 40% em 2013 por conta da atualização do valor venal do imóvel, o mesmo deverá ser ajustado durante quatro anos, limitado a um aumento de 10% ao ano. 

A Secretaria da Fazenda identificou que a maioria dos casos de dúvidas por aumentos acima de 10% ou 15% são situações em que, por aquisição de um novo imóvel, os benefícios de desconto foram alterados, como prevê a Lei nº 15.889/2013:

“Devido a uma alteração legislativa, os benefícios de desconto, regra geral, devem ser aplicados aos imóveis em que o valor seja mais benéfico para o munícipe.

As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais (Art. 8º da Lei nº 15.889, de 05/11/13).

Parágrafo único. Para os efeitos do “caput” deste artigo será considerado (Acrescido pela Lei nº 16.332, de 18/12/15):

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;
II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.”

Alguns exemplos de mudança em relação à isenção de imóvel:

Exemplo 1:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. O contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 60 mil. Neste caso, como a isenção pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte. No caso em tela, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e a isenção seria “transferida” para o de R$ 60 mil.

Exemplo 2:
Digamos que em 2016 o contribuinte “A” possuísse um imóvel com valor venal de R$ 50 mil. Neste caso, o contribuinte teria direito à isenção. Em 2017, este mesmo contribuinte adquiriu um imóvel no valor de R$ 200 mil.

A lei prevê que os imóveis (cumpridas as especificidades) de valor entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional.

Neste caso, como a isenção ou  desconto pelo valor venal só pode ser aplicado a um único imóvel, o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto seria mais custoso para o contribuinte (seja isenção ou desconto). No caso, o imóvel de R$ 50 mil passaria a ser tributado e caberia um desconto para o imóvel de R$ 200 mil, pois o valor do desconto seria mais benéfico que a isenção do imóvel de menor valor.

Perguntas e respostas sobre o IPTU 2017

Por que meu IPTU aumentou mais de 6%?
Alguns fatores podem fazer que o valor do IPTU aumente acima de 6%. Um deles é a Lei nº 15.889 de 2013, que atualizou a Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo. Para que o contribuinte não sofresse com um acréscimo muito acima da inflação, a lei também estabeleceu que o aumento não iria ocorrer integralmente. Ficou definido que o IPTU só aumentaria 10% ao ano para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e 15% ao ano para os demais imóveis.

No caso de um imóvel residencial que sofreu reajuste de 40% pela lei, por exemplo, o IPTU em 2014 aumentou 10%, mais 10% em 2015, outros 10% em 2016, e agora, em 2017, mais 10% para completar a atualização definida em 2013.

Por que meu IPTU aumentou mais de 10% ou 15%?
Se você recebeu um IPTU com um aumento superior a essas porcentagens, pode ser por alguns motivos. Mas o principal, e mais frequente, é por conta da transferência de benefícios, como isenção e descontos. Se você tinha apenas um imóvel em 2015 que estava isento do IPTU na época, mas adquiriu um novo imóvel em 2016 que também entraria na categoria de isenção ou desconto, a partir de 2017 você terá que pagar o IPTU para um desses imóveis. Como determina a Lei nº 15.889/2013, o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e ele ocorrerá da maneira mais benéfica para o contribuinte.

Por que perdi o benefício da minha isenção?
As isenções e descontos pelo valor venal do imóvel são aplicados automaticamente. Por isso, se você comprou outro imóvel ou o valor da sua propriedade ultrapassou R$ 160 mil, você não tem mais direito à isenção ou o benefício foi transferido automaticamente para o imóvel que resultaria em um imposto maior para você.   

E por que perdi o benefício do meu desconto?
A lei prevê que os imóveis residenciais, cumpridas as especificidades, de valor venal entre R$160 mil e R$ 320 mil têm direito a um desconto proporcional. Neste caso, se você perdeu o benefício do desconto pelo valor venal, pode ser porque você passou a possuir outro imóvel em seu nome ou porque o valor venal ultrapassou os R$ 320 mil. Vale lembrar que o desconto só pode ser aplicado a um único imóvel e o benefício caberá para aquele em que o valor do imposto fosse mais custoso para o contribuinte.

Serviço
Secretaria Municipal da Fazenda: Vale do Anhangabaú, 206.
Praça de Atendimento das Prefeituras Regionais: confira os endereços
Para mais informações sobre IPTU, acesse: www.prefeitura.sp.gov.br/iptu.

 

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