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Terça-feira, 21 de Junho de 2022 | Horário: 14:02
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Prefeitura adota novas medidas para casos de Covid-19 em instituições de ensino da capital

Portaria conjunta entre secretarias municipais da Saúde e da Educação foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira (21)

A Prefeitura de São Paulo publicou, nesta terça-feira (21), a portaria nº 377, que altera as medidas a serem adotadas pelas instituições de ensino, frente a surtos de síndrome gripal (SG) por Covid-19. As alterações consideram a necessidade de promover a continuidade das aulas presenciais, visando salvaguardar a aprendizagem, saúde mental, nutrição e proteção das crianças e adolescentes em um ambiente escolar seguro. A alta cobertura vacinal da população paulistana contra a Covid-19, que registra 100% de adultos e adolescentes vacinados, com avanço gradual do público infantil de 5 a 11 anos, também permitiu as mudanças.

A portaria nº 377, conjunta entre as secretarias municipais da Saúde (SMS) e da Educação (SME), revoga a portaria 380 SMS.G e estabelece as seguintes normas:

- Não afastar mais os contatos assintomáticos, que antes era considerada a sala de aula toda;

- Não é mais indicada a suspensão das aulas ou atividades escolares mediante casos confirmados de Covid-19. Os contatos assintomáticos devem seguir com as atividades escolares, sendo monitorados diariamente pela instituição de ensino, a fim de identificar presença de sinais e sintomas, por 14 dias após o último contato com o caso confirmado. Os casos suspeitos devem ser testados, afastando somente os casos confirmados para a doença.

A partir de dois casos de Covid-19 confirmados em pré-escolas e creches, o uso da máscara de proteção se torna obrigatório para todos os adultos por 14 dias, considerando o último caso confirmado. Para ensino fundamental, médio, técnico e superior, a partir de dois casos de Covid-19 confirmados, o uso da máscara é obrigatório para todos (alunos e funcionários), por 14 dias, considerando o último caso confirmado. A SMS lembra que voltou a recomendar o uso de máscara de proteção em ambientes fechados e unidades escolares.

Para todos os casos confirmados de SG por Covid-19 em creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio e ensinos técnico e superior, recomenda-se o afastamento por sete dias a partir do início dos sintomas. Após os sete dias, o isolamento poderá ser interrompido desde que o indivíduo esteja há 24 horas sem febre, sem uso de medicamentos antitérmicos e com remissão dos sintomas respiratórios. Se permanecer sintomático, o isolamento deve ser mantido até o décimo dia.

Todas as instituições de ensino que constatem a ocorrência de casos de síndrome gripal por Covid-19 deverão reportar a informação à Unidade Básica de Saúde (UBS) de sua área de abrangência, que fará a notificação dos casos, eventuais surtos, além de orientação de medidas de controle, conjuntamente com a Unidade de Vigilância em Saúde (Uvis) da região.

As unidades educacionais devem notificar a Diretoria Regional de Educação (DRE) sobre os casos e possíveis surtos, bem como as medidas adotadas.

A síndrome gripal se caracteriza por quadro respiratório agudo, com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, além dos sintomas já citados, considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico.

Para os sintomáticos, o órgão solicita que o munícipe procure a Unidade Básica de Saúde (UBS) mais próxima de sua residência para fazer o teste para detecção da Covid-19 e ser orientado para o monitoramento e devidos cuidados.

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