Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento

Perguntas e Respostas – SMUL/SERVIN

Coordenadoria de Edificação de Serviços e Uso Institucional (SERVIN)


 

1. Quando é necessário doar calçada? 

A doação de calçada é obrigatória quando se enquadrar no Art. 67 da Lei 16.402/2016. Conforme a redação dada pela Lei 18.081/2024, nos projetos de novas edificações ou reformas que alterem mais de 50% da área construída total, o passeio público deve ter no mínimo 5 metros de largura nos seguintes casos: 

  • I – Em ZEU, ZEUa, ZEUP, ZEUPa, ZEM e ZEMP, independentemente do tamanho do lote. 

  • II – Nas demais zonas, para lotes maiores que 2.500 m² (facultativo para menores). 

  • III – Nas ZEIS, seguindo a regra do item II, exceto para EHIS e EZEIS, que devem atender o decreto específico. 

 

2. Meu processo exige EIA/RIMA?  

Será necessário se seu empreendimento se enquadrar no Art. 150 da Lei 16.050/2014. Esse artigo determina que qualquer empreendimento que utilize recursos ambientais e seja potencialmente poluidor ou cause impactos urbanos e ambientais significativos deve obter licenciamento do órgão ambiental competente, além de outras licenças exigíveis. 

 

3. Como proceder para realizar uma obra em área pública? 

Obras em áreas públicas devem seguir o rito do TCAEP (Termo de Consentimento da Atividade Edílica Pública), conforme o Art. 14 da Lei 16.642/2017. Esse termo dispensa a emissão de documentos previstos no Código de Obras, mas exige o cumprimento das normas e legislação aplicáveis. O tema também é regulamentado pelos Decretos 58.943/2019 e 60.127/2021

 

4. Quais documentos são necessários para solicitar o TCAEP? 

De acordo com a Portaria SEL/181/2019, o pedido do TCAEP deve incluir: 

  • Documentos que comprovem a propriedade do imóvel. 

  • Documentos dos proprietários, representantes legais e responsáveis técnicos. 

  • Peças gráficas conforme Portaria nº 221/SMUL/2017

  • Anuências de secretarias e órgãos externos, quando aplicável. 

 

5. Quem pode solicitar o TCAEP? 

O TCAEP pode ser solicitado para edificações em imóveis da União, do Estado, do Município e suas autarquias universitárias. Também pode ser aplicado a imóveis públicos cedidos a particulares mediante contrato administrativo de concessão, desde que destinados à prestação de serviços públicos, conforme os Decretos 58.943/2019 e 60.127/2021

 

6. Entidades sem fins lucrativos em terrenos públicos podem solicitar o TCAEP? 

Sim, desde que apresentem documentação comprobatória da posse do terreno e da permissão de uso, conforme o Art. 9º do Decreto 58.943/2019, com redação dada pelo Decreto 60.127/2021

 

7. O imóvel precisa estar regular para que eu possa solicitar um TCAEP? 

Sim. O TCAEP só pode ser solicitado para edificações em situação de regularidade. Entretanto, edificações que ainda não estejam regularizadas no CEDI podem se tornar elegíveis conforme o Art. 109 da Lei 16.642/2017

 

8. Como saber se minha edificação está regular? 

Uma edificação é considerada regular se constar como “Regular” no CEDI (Consultar CEDI) ou atender ao Art. 73 da Lei 16.642/2017, que prevê: 

  • I – Certificado de Conclusão ou documento equivalente. 

  • II – Registro no Setor de Edificações Regulares do Cadastro de Edificações do Município. 

  • Parágrafo único – Pequenas divergências de até 5% na área registrada não afetam a regularidade para aplicação da LPUOS e COE

 

9. Se minha edificação for regular, mas não atender às normas de acessibilidade, posso ser obrigado a adequá-la em uma reforma pequena? 

Sim. De acordo com o Art. 40 da Lei 16.642/2017, edificações destinadas ao uso público ou coletivo devem ser adaptadas às normas de acessibilidade, independentemente do porte da reforma. 

 

10. Meu prédio é regular, mas não possuía área permeável aprovada. Em uma reforma pequena, preciso atender à exigência de permeabilidade? 

Depende. Se a reforma não aumentar a área construída, pode haver dispensa, desde que a adequação implique a demolição de parte da edificação regular. Já em reformas com aumento de área, a taxa de permeabilidade deve ser calculada sobre a área não ocupada do lote. As regras seguem o Art. 81 da Lei 16.402/2016 e o Art. 14 do Decreto 57.521/2016

 

11. Se não houver manejo arbóreo, ainda preciso classificar todas as árvores no levantamento planialtimétrico? 

Sim. Todas as representações devem seguir o padrão da Portaria SMUL 221/2017. Consulte o Capítulo 3 - Documentação Específica: Portaria SMUL 221/2017 - Capítulo 3.