Secretaria Municipal de Segurança Urbana
Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana
Regulamento Disciplinar
LEI N.º 13.530, DE 14 DE MARÇO DE 2003
(Projeto de Lei n.º 258/02, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Institui o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de fevereiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, instituído por esta lei, tem a finalidade de definir os deveres, tipificar as infrações disciplinares, regular as sanções administrativas, os procedimentos processuais correspondentes, os recursos, o comportamento e as recompensas dos referidos servidores.
Art. 2º - Este regulamento aplica-se a todos os servidores do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, incluindo os admitidos e os ocupantes de cargo em comissão.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA
Art. 3º - A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 4º - São princípios norteadores da disciplina e da hierarquia da Guarda Civil Metropolitana:
I - o respeito à dignidade humana;
II - o respeito à cidadania;
III - o respeito à justiça;
IV - o respeito à legalidade democrática;
V - o respeito à coisa pública.
Art. 5º - As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
Parágrafo Único - Em caso de dúvida, será assegurado esclarecimento ao subordinado.
Art. 6º - Todo servidor da Guarda Civil Metropolitana que se deparar com ato contrário à disciplina da instituição deverá adotar medida saneadora.
Parágrafo Único - Se detentor de precedência hierárquica sobre o infrator, o servidor da Guarda Civil Metropolitana deverá adotar as providências cabíveis pessoalmente; se subordinado, deverá comunicar às autoridades competentes.
Art. 7º - São deveres do servidor da Guarda Civil Metropolitana, além dos demais enumerados neste regulamento:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da Administração;
V - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e o público em geral;
VI - residir no Município de São Paulo ou na região metropolitana - Grande São Paulo ou, mediante autorização do Secretário da Pasta, em localidade próxima;
VII - manter sempre atualizada sua declaração de família, de residência e de domicílio;
VIII - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço e com o uniforme determinado, quando for o caso;
X - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XII - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.
CAPÍTULO II
DO COMPORTAMENTO DO SERVIDOR DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 8º - Ao ingressar no Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, o servidor será classificado no comportamento bom.
Parágrafo Único - Os atuais integrantes do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, na data da publicação desta lei, serão igualmente classificados no bom comportamento.
Art. 9º - Para fins disciplinares e para os demais efeitos legais, o comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana será considerado:
I - excelente, quando no período de 60 (sessenta) meses não tiver sofrido qualquer punição;
II - bom, quando no período de 48 (quarenta e oito) meses não tiver sofrido pena de suspensão;
III - insuficiente, quando no período de 24 (vinte e quatro) meses tiver sofrido até 02 (duas) suspensões;
IV - mau, quando no período de 12 (doze) meses tiver sofrido mais de 02 (duas) penas de suspensão, acima de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Para a reclassificação de comportamento, 02 (duas) advertências eqüivalerão a 01 (uma) repreensão e 02 (duas) repreensões a 01 (uma) suspensão.
§ 2º - A reclassificação do comportamento dar-se-á, anualmente, ex-officio, por ato do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, de acordo com os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.
§ 3º - O conceito atribuído ao comportamento do servidor da Guarda Civil Metropolitana, nos termos do disposto neste artigo, será considerado para:
I - os fins dos artigos 126, inciso I, e 127, inciso I, ambos desta lei;
II - indicação para participação em cursos de aperfeiçoamento;
III - submissão à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Metropolitana, nas hipóteses dos incisos III e IV do "caput" deste artigo, se a soma das penas de suspensão aplicadas for superior a 30 (trinta) dias.
Art. 10º - O Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana deverá elaborar relatório anual de avaliação disciplinar do seu efetivo a ser enviado ao Secretário Municipal de Segurança Urbana.
§ 1º - Os critérios de avaliação terão por base a aplicação deste regulamento.
§ 2º - A avaliação deverá considerar a totalidade das infrações punidas, a tipificação e as sanções correspondentes, o cargo do infrator e a localidade do cometimento da falta disciplinar.
Art. 11º - Do ato do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana que reclassificar os integrantes da Corporação, caberá Recurso de Reclassificação do Comportamento dirigido ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Parágrafo Único - O recurso previsto no "caput" deste artigo deverá ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado e terá efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DAS RECOMPENSAS DOS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA
Art. 12º - As recompensas constituem-se em reconhecimento aos bons serviços, atos meritórios e trabalhos relevantes prestados pelo servidor da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 13º - São recompensas da Guarda Civil Metropolitana:
I - condecorações por serviços prestados;
II - elogios.
§ 1º - As condecorações constituem-se em referências honrosas e insígnias conferidas aos integrantes da Guarda Civil Metropolitana por sua atuação em ocorrências de relevo na preservação da vida, da integridade física e do patrimônio municipal, podendo ser formalizadas independentemente da classificação de comportamento, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município, em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 2º - Elogio é o reconhecimento formal da Administração às qualidades morais e profissionais do servidor da Guarda Civil Metropolitana, com a devida publicidade no Diário Oficial do Município e em Boletim Interno da Corporação e registro em prontuário.
§ 3º - As recompensas previstas neste artigo serão conferidas por determinação do Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 14º - É assegurado ao servidor da Guarda Civil Metropolitana o direito de requerer ou representar, quando julgar-se prejudicado por ato ilegal praticado por superior hierárquico, desde que o faça dentro das normas de urbanidade.
§ 1º - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado.
§ 2º - Os requerimentos endereçados à Ouvidoria Geral do Município poderão ser feitos diretamente, sem a observância do disposto no parágrafo 1º.
TÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 15º - Infração disciplinar é toda a violação aos deveres funcionais previstos neste regulamento pelos servidores integrantes da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 16º - As infrações, quanto à sua natureza, classificam-se em:
I - leves;
II - médias;
III - graves.
Art. 17º - São infrações disciplinares de natureza leve:
I - deixar de comunicar ao superior, tão logo possível, a execução de ordem legal recebida;
II - chegar atrasado, sem justo motivo, a ato ou serviço;
III - permutar serviço sem permissão da autoridade competente;
IV - deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe homenagens ou sinais regulamentares de consideração e respeito, bem como o superior hierárquico, de responder ao cumprimento;
V - usar uniforme incompleto, contrariando as normas respectivas, ou vestuário incompatível com a função, ou, ainda, descurar-se do asseio pessoal ou coletivo;
VI - negar-se a receber uniforme, equipamentos ou outros objetos que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder;
VII - conduzir veículo da instituição sem autorização da unidade competente da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 18º - São infrações disciplinares de natureza média:
I - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na sua ausência, a outro superior, informação sobre perturbação da ordem pública, logo que dela tenha conhecimento;
II - maltratar animais;
III - deixar de dar informações em processos, quando lhe competir;
IV - deixar de encaminhar documento no prazo legal;
V - encaminhar documento a superior hierárquico comunicando infração disciplinar inexistente ou instaurar procedimento administrativo disciplinar sem indícios de fundamento fático;
VI - desempenhar inadequadamente suas funções, por falta de atenção;
VII - afastar-se, momentaneamente, sem justo motivo, do local em que deva encontrar-se por força de ordens ou disposições legais;
VIII - deixar de apresentar-se, nos prazos estabelecidos, sem motivo justificado, nos locais em que deva comparecer;
IX - representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
X - assumir compromisso pela Unidade da Guarda Civil Metropolitana - UGCM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado;
XI - sobrepor ao uniforme insígnias de sociedades particulares, entidades religiosas ou políticas ou, ainda, usar indevidamente medalhas desportivas, distintivos ou condecorações;
XII - entrar ou sair de UGCM, ou tentar fazê-lo, com arma de fogo da Corporação, sem prévia autorização da autoridade competente;
XIII - dirigir veículo da Guarda Civil Metropolitana com negligência, imprudência ou imperícia;
XIV - ofender a moral e os bons costumes por meio de atos, palavras ou gestos;
XV - responder por qualquer modo desrespeitoso a servidor da Guarda Civil Metropolitana com função superior, igual ou subordinada, ou a qualquer pessoa, por qualquer meio;
XVI - deixar de zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XVII - designar ou manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou companheira ou parente até o segundo grau;
XVIII - executar ou determinar manobras perigosas com viaturas;
XIX - andar armado, estando em trajes civis, sem o cuidado de ocultar a arma;
XX - disparar arma de fogo por descuido;
XXI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária.
Art. 19º - São infrações disciplinares de natureza grave:
I - faltar com a verdade;
II - desempenhar inadequadamente suas funções, de modo intencional;
III - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever;
IV - suprimir a identificação do uniforme ou utilizar-se de meios ilícitos para dificultar sua identificação;
V - deixar de punir o infrator da disciplina;
VI - dificultar ao servidor da Guarda Civil Metropolitana em função subordinada a apresentação de recurso ou o exercício do direito de petição;
VII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;
VIII - fazer, com a Administração Municipal Direta ou Indireta contratos ou negócios de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins lucrativos, por si ou como representante de outrem;
IX - usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
X - disparar arma de fogo desnecessariamente;
XI - praticar violência, em serviço ou em razão dele, contra servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa;
XII - maltratar pessoa detida, ou sob sua guarda ou responsabilidade;
XIII - contribuir para que presos conservem em seu poder objetos não permitidos;
XIV - abrir ou tentar abrir qualquer unidade da Guarda Civil Metropolitana, sem autorização;
XV - ofender, provocar ou desafiar autoridade ou servidor da Guarda Civil Metropolitana que exerça função superior, igual ou subordinada, com palavras, gestos ou ações;
XVI - retirar ou empregar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento, material, objeto ou equipamento do serviço público municipal, para fins particulares;
XVII - retirar ou tentar retirar, de local sob a administração da Guarda Civil Metropolitana, objeto, viatura ou animal, sem ordem dos respectivos responsáveis;
XVIII - extraviar ou danificar documentos ou objetos pertencentes à Fazenda Pública;
XIX - deixar de cumprir ou retardar serviço ou ordem legal;
XX - descumprir preceitos legais durante a prisão ou a custódia de preso;
XXI - usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra a raça, a religião, o credo ou a orientação sexual;
XXII - aconselhar ou concorrer para o descumprimento de ordem legal de autoridade competente;
XXIII - dar ordem ilegal ou claramente inexeqüível;
XXIV - participar da gerência ou administração de empresa privada de segurança;
XXV - referir-se depreciativamente em informações, parecer, despacho, pela imprensa, ou por qualquer meio de divulgação, às ordens legais;
XXVI - determinar a execução de serviço não previsto em lei ou regulamento;
XXVII - valer-se ou fazer uso do cargo ou função pública para praticar assédio sexual ou moral;
XXVIII - violar ou deixar de preservar local de crime;
XXIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXX - procurar a parte interessada em ocorrência policial, para obtenção de vantagem indevida;
XXXI - deixar de tomar providências para garantir a integridade física de pessoa detida;
XXXII - liberar pessoa detida ou dispensar parte da ocorrência sem atribuição legal;
XXXIII - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta;
XXXIV - publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos ou documentos afetos à Guarda Civil Metropolitana que possam concorrer para ferir a disciplina ou a hierarquia, ou comprometer a segurança;
XXXV - deixar de assumir a responsabilidade por seus atos ou pelos atos praticados por servidor da Guarda Civil Metropolitana em função subordinada, que agir em cumprimento de sua ordem;
XXXVI - omitir, em qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos;
XXXVII - transportar na viatura que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente;
XXXVIII - ameaçar, induzir ou instigar alguém a prestar declarações falsas em procedimento penal, civil ou administrativo;
XXXIX - participar de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais que mantenham relações comerciais com o Município, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;
XL - acumular ilicitamente cargos públicos, se provada a má-fé;
XLI - deixar de comunicar ato ou fato irregular de natureza grave que presenciar, mesmo quando não lhe couber intervir;
XLII - faltar, sem motivo justificado, a serviço de que deva tomar parte;
XLIII - trabalhar em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
XLIV - disparar arma de fogo por descuido quando do ato resultar morte ou lesão à integridade física de outrem.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 20º - As sanções disciplinares aplicáveis aos servidores da Guarda Civil Metropolitana, nos termos dos artigos precedentes, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - submissão obrigatória do infrator à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Metropolitana;
V - demissão ou dispensa;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 21º - A advertência, forma mais branda das sanções, será aplicada por escrito às faltas de natureza leve, constará do prontuário individual do infrator e será levada em consideração para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO II
DA REPREENSÃO
Art. 22º - A pena de repreensão será aplicada, por escrito, ao servidor quando reincidente na prática de infrações de natureza leve, e terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo, igualmente, ser averbada no prontuário individual do infrator para os efeitos do disposto no artigo 9º deste regulamento.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO
Art. 23º - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada às infrações de natureza média, terá publicidade no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno da Corporação, devendo ser averbada no prontuário individual do infrator para os fins do disposto no artigo 9º deste regulamento.
Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 60 (sessenta) dias sujeitará o infrator, compulsoriamente, à participação em programa reeducativo no Centro de Formação da Guarda Civil Metropolitana, com a finalidade de resgatar e fixar os valores morais e sociais da Corporação.
Art. 24º - Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor da Guarda Civil Metropolitana perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 1º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício, sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do artigo 23.
§ 2º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos do infrator, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
SEÇÃO IV
DA DEMISSÃO
Art. 25º - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo, quando o servidor faltar ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;
III - procedimento irregular e infrações de natureza grave;
IV - ineficiência.
Parágrafo Único - A pena de demissão por ineficiência no serviço só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 26º - As penalidades poderão ser abrandadas pela autoridade que as tiver de aplicar, levadas em conta as circunstâncias da falta disciplinar e o anterior comportamento do servidor.
Art. 27º - Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor só poderá ser exonerado a pedido, depois de ocorrida absolvição ou após o cumprimento da penalidade que lhe houver sido imposta.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica, a juízo da autoridade competente para impor a penalidade, aos casos previstos nos incisos I e II do artigo 25 desta lei.
SEÇÃO V
DA DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 28º - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao servidor que:
I - praticar, em serviço ou em razão dele, atos atentatórios à vida e à integridade física de qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
II - praticar crimes hediondos previstos na Lei n.º 8.072, de 25 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal n.º 8.930, de 06 de setembro de 1994, crimes contra a administração pública, a fé pública, a ordem tributária e a segurança nacional, bem como, de crimes contra a vida, salvo se em legítima defesa, mesmo que fora de serviço;
III - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
IV - conceder vantagens ilícitas, valendo-se da função pública;
V - praticar insubordinação grave;
VI - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;
VII - exercer a advocacia administrativa;
VIII - praticar ato de incontinência pública e escandalosa, ou dar-se ao vício de jogos proibidos, quando em serviço;
IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, desde que o faça dolosamente, com prejuízo para o Município ou para qualquer particular.
SEÇÃO VI
DA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA OU DA DISPONIBILIDADE
Art. 29º - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste regulamento seja cominada a pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
TÍTULO IV
DA REMOÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 30º - Nos casos de apuração de infração de natureza grave que possam ensejar a aplicação das penas de demissão ou demissão a bem do serviço público, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá determinar, cautelarmente, a remoção temporária do servidor para que desenvolva suas funções em outro setor, até a conclusão do procedimento administrativo disciplinar instaurado.
Parágrafo Único - A remoção temporária não implicará na perda das vantagens e direitos decorrentes do cargo e nem terá caráter punitivo, sendo cabível somente quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade da infração.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 31º - O servidor poderá ser suspenso preventivamente, até 120 (cento e vinte) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a apuração da infração a ele imputada ou para inibir a possibilidade de reiteração da prática de irregularidades.
§ 1º - A suspensão preventiva poderá ser aplicada nos seguintes momentos procedimentais:
I - quando se tratar de sindicância, após a oitiva do funcionário intimado para prestar esclarecimentos;
II - quando se tratar de procedimento de investigação da Ouvidoria Geral do Município, após a oitiva do funcionário a ser suspenso;
III - quando se tratar de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, após citação do indiciado.
§ 2º - Se, após a realização dos procedimentos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º deste artigo persistirem as condições previstas no "caput" por ocasião da instauração de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, a suspensão preventiva poderá ser novamente aplicada, respeitado o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias e observado o disposto no artigo 33 desta lei.
§ 3º - Findo o prazo da suspensão, cessarão os seus efeitos, ainda que o inquérito administrativo não esteja concluído.
Art. 32° - Os procedimentos disciplinares em que haja suspensão preventiva de servidores terão tramitação urgente e preferencial, devendo ser concluídos no prazo referente ao afastamento preventivo dos envolvidos, salvo justificativa fundamentada.
§ 1º - O Presidente da Comissão Processante providenciará para que os autos desses procedimentos disciplinares sejam submetidos à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana até, pelo menos, 72 (setenta e duas) horas antes do término do período da suspensão preventiva.
§ 2º - Não havendo prazo assinalado, as unidades solicitadas a prestar informações nesses procedimentos deverão atender às requisições da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 33° - Durante o período da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) de seus vencimentos, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 31 desta lei.
§ 1º - O funcionário terá direito:
I - à diferença dos vencimentos e à contagem do tempo de serviço relativo ao período da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de advertência ou repreensão;
II - à diferença de vencimentos e à contagem de tempo de serviço correspondente ao período do afastamento excedente ao prazo de suspensão efetivamente aplicada.
§ 2º - Na decisão final que aplicar pena de suspensão será computado o período de suspensão preventiva, determinando-se os acertos pecuniários cabíveis, nos termos do disposto neste artigo.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 34º - São procedimentos disciplinares:
I - de preparação e investigação:
a) o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos;
b) a sindicância;
II - do exercício da pretensão punitiva:
a) aplicação direta da penalidade;
b) o processo sumário;
c) inquérito administrativo;
III - a exoneração em período probatório.
CAPÍTULO II
DA PARTE E DE SEUS PROCURADORES
Art. 35º - São considerados parte, nos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, o servidor integrante dos quadros da Guarda Civil Metropolitana efetivo ou admitido e o titular de cargo em comissão.
Art. 36º - Os servidores incapazes temporária ou permanentemente, em razão de doença física ou mental, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Parágrafo Único - Inexistindo representantes legalmente investidos, ou na impossibilidade comprovada de trazê-los ao procedimento disciplinar, ou, ainda, se houver pendências sobre a capacidade do servidor, serão convocados como seus representantes os pais, o cônjuge ou companheiro, os filhos ou parentes até segundo grau, observada a ordem aqui estabelecida.
Art. 37º - A parte poderá constituir advogado legalmente habilitado para acompanhar os termos dos procedimentos disciplinares de seu interesse.
§ 1º - Nos procedimentos de exercício da pretensão punitiva, se a parte não constituir advogado ou for declarada revel, ser-lhe-á dado defensor, na pessoa de Procurador Municipal, que não terá poderes para receber citação e confessar.
§ 2º - A parte poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, hipótese em que se encerrará, de imediato, a representação do defensor dativo.
§ 3º - Ser-lhe-á dado também defensor dativo quando, notificada de que seu advogado constituído não praticou atos necessários, a parte não tomar qualquer providência no prazo de 03 (três) dias.
CAPÍTULO III
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO I
DAS CITAÇÕES
Art. 38º - Todo servidor que for parte em procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva será citado, sob pena de nulidade do procedimento, para dele participar e defender-se.
Parágrafo Único - O comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação.
Art. 39º - A citação far-se-á, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas antes da data do interrogatório designado, da seguinte forma:
I - por entrega pessoal do mandado ou por meio da Divisão Técnica de Recursos Humanos da respectiva Pasta;
II - por correspondência;
III - por edital.
Art. 40 - A citação por entrega pessoal far-se-á sempre que o servidor estiver em exercício.
Art. 41 - Far-se-á a citação por correspondência quando o servidor não estiver em exercício ou residir fora do Município, devendo o mandado ser encaminhado, com aviso de recebimento, para o endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação.
Art. 42 - Estando o servidor em local incerto e não sabido, ou não sendo encontrado, por duas vezes, no endereço residencial constante do cadastro de sua unidade de lotação, promover-se-á sua citação por editais, com prazo de 15 (quinze) dias, publicados no Diário Oficial do Município durante 03 (três) dias consecutivos.
Art. 43 - O mandado de citação conterá a designação de dia, hora e local para interrogatório e será acompanhado da cópia da denúncia administrativa, que dele fará parte integrante e complementar.
SEÇÃO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 44 - A intimação de servidor em efetivo exercício será feita por publicação no Diário Oficial do Município.
Parágrafo Único - O chefe do setor de pessoal de cada unidade deverá diligenciar para que o servidor tome ciência da publicação.
Art. 45 - O servidor que, sem justa causa, deixar de atender à intimação com prazo marcado, terá, por decisão do Presidente da Comissão Processante, suspenso o pagamento de seus vencimentos ou proventos, até que satisfaça a exigência.
Parágrafo Único - Igual penalidade poderá ser aplicada à chefia do setor de pessoal que deixar de dar ciência da publicação ao servidor intimado.
Art. 46 - A intimação dos advogados e do defensor dativo será feita por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município, devendo dela constar o número do processo, o nome dos advogados e da parte.
§ 1º - Dos atos realizados em audiência reputam-se intimados, desde logo, a parte, o advogado e o defensor dativo.
§ 2º - Quando houver somente um defensor dativo designado no processo, o cartório encaminhar-lhe-á os autos por carga, diretamente, independentemente de intimação ou publicação, devendo ser observado, na sua devolução, o prazo legal cominado para a prática do ato.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 47 - Os prazos são contínuos, não se interrompendo nos feriados e serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em final de semana, feriado, ponto facultativo municipal ou se o expediente administrativo for encerrado antes do horário normal.
Art. 48 - Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, automaticamente, o direito de praticar o ato, salvo se esta provar que não o realizou por evento imprevisto, alheio à sua vontade ou a de seu procurador, hipótese em que o Presidente da Comissão Processante permitirá a prática do ato, assinalando prazo para tanto.
Art. 49 - Não havendo disposição expressa nesta lei e nem assinalação de prazo pelo Presidente da Comissão Processante, o prazo para a prática dos atos no procedimento disciplinar, a cargo da parte, será de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Único - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente a seu favor.
Art. 50 - Quando, no mesmo procedimento disciplinar, houver mais de uma parte, os prazos serão comuns, exceto para as razões finais, quando será contado em dobro, se houver diferentes advogados.
§ 1º - Havendo no processo até 02 (dois) defensores, cada um apresentará alegações finais, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias cada um.
§ 2º - Havendo mais de 02 (dois) defensores, caberá ao Presidente da Comissão Processante conceder, mediante despacho nos autos, prazo para vista fora de cartório, designando data única para apresentação dos memoriais de defesa em cartório.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - Todos os meios de prova admitidos em direito e moralmente legítimos são hábeis para demonstrar a veracidade dos fatos.
Art. 52 - O Presidente da Comissão Processante poderá limitar e excluir, mediante despacho fundamentado, as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
SEÇÃO II
DA PROVA FUNDAMENTAL
Art. 53 - Fazem a mesma prova que o original as certidões de processos judiciais e as reproduções de documentos autenticadas por oficial público, ou conferidas e autenticadas por servidor público para tanto competente.
Art. 54 - Admitem-se como prova as declarações constantes de documento particular, escrito e assinado pelo declarante, bem como depoimentos constantes de sindicâncias, que não puderem, comprovadamente, ser reproduzidos verbalmente em audiência.
Art. 55 - Servem também à prova dos fatos o telegrama, o radiograma, a fotografia, a fonografia, a fita de vídeo e outros meios lícitos, inclusive os eletrônicos.
Art. 56 - Caberá à parte que impugnar a prova produzir a perícia necessária à comprovação do alegado.
SEÇÃO III
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 57 - A prova testemunhal é sempre admissível, podendo ser indeferida pelo Presidente da Comissão Processante:
I - se os fatos sobre os quais serão inquiridas as testemunhas já foram provados por documentos ou confissão da parte;
II - quando os fatos só puderem ser provados por documentos ou perícia.
Art. 58 - Compete à parte entregar em cartório, no tríduo probatório, o rol das testemunhas de defesa, indicando seu nome completo, endereço e respectivo código de endereçamento postal - CEP.
§ 1º - Se a testemunha for servidor municipal, deverá a parte indicar o nome completo, unidade de lotação e o número do registro funcional.
§ 2º - Depois de apresentado o rol de testemunhas, a parte poderá substituí-las até a data da audiência designada, com a condição de ficar sob sua responsabilidade levá-las à audiência.
§ 3º - O não-comparecimento da testemunha substituída implicará desistência de sua oitiva pela parte.
Art. 59 - Cada parte poderá arrolar, no máximo, 04 (quatro) testemunhas.
Art. 60 - As testemunhas serão ouvidas, de preferência, primeiramente as da Comissão Processante e, após, as da parte.
Art. 61 - As testemunhas deporão em audiência perante o Presidente da Comissão Processante, os comissários e o defensor constituído e, na sua ausência, o defensor dativo.
§ 1º - Se a testemunha, por motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o Presidente da Comissão Processante poderá designar dia, hora e local para inquiri-la.
§ 2º - Sendo necessária a oitiva de servidor que estiver cumprindo pena privativa de liberdade, o Presidente da Comissão Processante solicitará à autoridade competente que apresente o preso em dia e hora designados para a realização da audiência.
§ 3º - O Presidente da Comissão Processante poderá, ao invés de realizar a audiência mencionada no parágrafo anterior, fazer a inquirição por escrito, dirigindo correspondência à autoridade competente, para que tome o depoimento, conforme as perguntas formuladas pela Comissão Processante e, se for o caso, pelo advogado de defesa, constituído ou dativo.
Art. 62 - Incumbirá à parte levar à audiência, independentemente de intimação, as testemunhas por ela indicadas que não sejam servidores municipais, decaindo do direito de ouvi-las, caso não compareçam.
Art. 63 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, indicando nome, idade, profissão, local e função de trabalho, número da cédula de identidade, residência, estado civil, bem como se tem parentesco com a parte e, se for servidor municipal, o número de seu registro funcional.
Art. 64 - A parte cujo advogado não comparecer à audiência de oitiva de testemunha será assistida por um defensor designado para o ato pelo Presidente da Comissão Processante.
Art. 65 - O Presidente da Comissão Processante interrogará a testemunha, cabendo, primeiro aos comissários e depois à defesa, formular reperguntas tendentes a esclarecer ou complementar o depoimento.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante poderá indeferir as reperguntas, mediante justificativa expressa no termo de audiência.
Art. 66 - O depoimento, depois de lavrado, será rubricado e assinado pelos membros da Comissão Processante, pelo depoente e defensor constituído ou dativo.
Art. 67 - O Presidente da Comissão Processante poderá determinar, de ofício ou a requerimento:
I - a oitiva de testemunhas referidas nos depoimentos;
II - a acareação de 02 (duas) ou mais testemunhas, ou de alguma delas com a parte, quando houver divergência essencial entre as declarações sobre fato que possa ser determinante na conclusão do procedimento.
SEÇÃO IV
DA PROVA PERICIAL
Art. 68 - A prova pericial consistirá em exames, vistorias e avaliações e será indeferida pelo Presidente da Comissão Processante, quando dela não depender a prova do fato.
Art. 69 - Se o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, a Comissão Processante requisitará, preferencialmente, elementos junto às autoridades policiais ou judiciais, quando em curso investigação criminal ou processo judicial.
Art. 70 - Quando o exame tiver por objeto a autenticidade de letra ou firma, o Presidente da Comissão Processante, se necessário ou conveniente, poderá determinar à pessoa à qual se atribui a autoria do documento, que copie ou escreva, sob ditado, em folha de papel, dizeres diferentes, para fins de comparação e posterior perícia.
Art. 71 - Ocorrendo necessidade de perícia médica do servidor denunciado administrativamente, o órgão pericial da Municipalidade dará à solicitação da Comissão Processante caráter urgente e preferencial.
Art. 72 - Quando não houver possibilidade de obtenção de elementos junto às autoridades policiais ou judiciais e a perícia for indispensável para a conclusão do processo, o Presidente da Comissão solicitará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana a contratação de perito para esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS AUDIÊNCIAS E DO INTERROGATÓRIO DA PARTE
Art. 73 - A parte será interrogada na forma prevista para a inquirição de testemunhas, vedada a presença de terceiros, exceto seu advogado.
Art. 74 - O termo de audiência será lavrado, rubricado e assinado pelos membros da Comissão, pela parte e, se for o caso, por seu defensor.
CAPÍTULO VII
DA REVELIA E DE SUAS CONSEQÜÊNCIAS
Art. 75 - O Presidente da Comissão Processante decretará a revelia da parte que, regularmente citada, não comparecer perante a Comissão no dia e hora designados.
§ 1º - A regular citação será comprovada mediante juntada aos autos:
I - da contrafé do respectivo mandado, no caso de citação pessoal;
II - das cópias dos 03 (três) editais publicados no Diário Oficial do Município, no caso de citação por edital;
III - do Aviso de Recebimento (AR), no caso de citação pelo correio.
§ 2º - Não sendo possível realizar a citação, o intimador certificará os motivos nos autos.
Art. 76 - A revelia deixará de ser decretada ou, se decretada, será revogada quando verificado, a qualquer tempo, que, na data designada para o interrogatório:
I - a parte estava legalmente afastada de suas funções por licença-médica, licença-maternidade ou paternidade, licença-gala, licença-nojo, em gozo de férias, ou presa, provisoriamente ou em cumprimento de pena;
II - a parte comprovar motivo de força maior que tenha impossibilitado seu comparecimento tempestivo.
Parágrafo Único - Revogada a revelia, será realizado o interrogatório, reiniciando-se a instrução, com aproveitamento dos atos instrutórios já realizados, desde que ratificados pela parte, por termo lançado nos autos.
Art. 77 - Decretada a revelia, dar-se-á prosseguimento ao procedimento disciplinar, designando-se defensor dativo para atuar em defesa da parte.
Parágrafo Único - É assegurado ao revel o direito de constituir advogado em substituição ao defensor dativo que lhe tenha sido designado.
Art. 78 - A decretação da revelia acarretará a preclusão das provas que deveriam ser requeridas, especificadas e/ou produzidas pela parte em seu interrogatório, assegurada a faculdade de juntada de documentos com as razões finais.
Parágrafo Único - Ocorrendo a revelia, a defesa poderá requerer provas no tríduo probatório.
Art. 79 - A parte revel não será intimada pela Comissão Processante para a prática de qualquer ato, constituindo ônus da defesa comunicar-se com o servidor, se assim entender necessário.
§ 1º - Desde que compareça perante a Comissão Processante ou intervenha no processo, pessoalmente ou por meio de advogado com procuração nos autos, o revel passará a ser intimado pela Comissão, para a prática de atos processuais.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não implica revogação da revelia nem elide os demais efeitos desta.
CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 80 - É defeso aos membros da Comissão Processante exercer suas funções em procedimentos disciplinares:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, defensor dativo ou testemunha;
III - quando a parte for seu cônjuge, parente consangüíneo ou afim em linha reta, ou na colateral até segundo grau, amigo íntimo ou inimigo capital;
IV - quando em procedimento estiver postulando como advogado da parte seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até segundo grau;
V - quando houver atuado na sindicância que precedeu o procedimento do exercício de pretensão punitiva;
VI - na etapa da revisão, quando tenha atuado anteriormente.
Art. 81 - A argüição de suspeição de parcialidade de alguns ou de todos os membros da Comissão Processante e do defensor dativo precederá qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.
§ 1º - A argüição deverá ser alegada pelos citados no "caput" deste artigo ou pela parte, em declaração escrita e motivada, que suspenderá o andamento do processo.
§ 2º - Sobre a suspeição argüida, o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana:
I - se a acolher, tomará as medidas cabíveis, necessárias à substituição do(s) suspeito(s) ou à redistribuição do processo;
II - se a rejeitar, motivará a decisão e devolverá o processo ao Presidente da Comissão Processante, para prosseguimento.
CAPÍTULO IX
DA COMPETÊNCIA
Art. 82 - A decisão nos procedimentos disciplinares será proferida por despacho devidamente fundamentado da autoridade competente, no qual será mencionada a disposição legal em que se baseia o ato.
Art. 83 - Compete à Prefeita a aplicação da pena de demissão, na hipótese prevista no inciso III do artigo 25 desta lei, nos casos de demissão a bem do serviço público e nos de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 84 - Compete ao Secretário Municipal de Segurança Urbana:
I - determinar a instauração:
a) das sindicâncias em geral;
b) dos procedimentos de exoneração em estágio probatório;
c) dos processos sumários;
d) dos inquéritos administrativos;
II - aplicar suspensão preventiva;
III - decidir, por despacho, os processos de inquérito administrativo, nos casos de:
a) absolvição;
b) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;
c) aplicação da pena de suspensão;
d) demissão nas hipóteses dos incisos I, II e IV do artigo 25 desta lei;
IV - decidir as sindicâncias;
V - decidir os procedimentos de exoneração em estágio probatório;
VI - decidir os processos sumários;
VII - deliberar sobre a remoção temporária de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana.
§ 1º - A competência estabelecida neste artigo abrange as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito à Prefeita.
§ 2º - Poderão ser delegadas ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana as competências previstas no inciso I, alíneas "a" e "b" e no inciso IV, ambos do "caput" deste artigo.
Art. 85 - Compete ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, além das competências lhe atribuídas na Lei n.º 13.396, de 26 de julho de 2002, também a de determinar o cancelamento da punição, conforme o disposto no artigo 155 e seguintes desta lei.
Art. 86 - Compete ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana a aplicação das sanções disciplinares de advertência, repreensão e suspensão até 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 100 e seguintes desta lei.
Art. 87 - Na ocorrência de infração disciplinar envolvendo servidores da Guarda Civil Metropolitana de mais de uma UGCM caberá à chefia imediata com responsabilidade territorial sobre a área onde ocorreu o fato elaborar relatório circunstanciado sobre a irregularidade e remetê-lo à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para o respectivo processamento.
Art. 88 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o infrator, conhecerem da infração disciplinar, caberá à de maior hierarquia instaurar e encaminhar à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana o relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 89 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte da parte;
II - pela prescrição;
III - pela anistia.
Art. 90 - O procedimento disciplinar extingue-se com a publicação do despacho decisório pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo Único - O processo, após sua extinção, será enviado à unidade de lotação do servidor infrator, para as necessárias anotações no prontuário e arquivamento, se não interposto recurso.
Art. 91 - Extingue-se o procedimento sem julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa competente para proferir a decisão acolher proposta da Comissão Processante, nos seguintes casos:
I - morte da parte;
II - ilegitimidade da parte;
III - quando a parte já tiver sido demitida, dispensada ou exonerada do serviço público, casos em que se farão as necessárias anotações no prontuário para fins de registro de antecedentes;
IV - quando o procedimento disciplinar versar sobre a mesma infração de outro, em curso ou já decidido;
V - anistia.
Art. 92 - Extingue-se o procedimento com julgamento de mérito, quando a autoridade administrativa proferir decisão:
I - pelo arquivamento da sindicância, ou pela instauração do subseqüente procedimento disciplinar de pretensão punitiva;
II - pela absolvição ou imposição de penalidade;
III - pelo reconhecimento da prescrição.
TÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE PREPARAÇÃO E INVESTIGAÇÃO DO RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E CONCLUSIVO SOBRE OS FATOS
Art. 93 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a tomar providências objetivando a apuração dos fatos e responsabilidades.
§ 1º - As providências de apuração terão início imediato após o conhecimento dos fatos e serão adotadas na unidade onde estes ocorreram, consistindo na elaboração de relatório circunstanciado e conclusivo sobre os fatos e encaminhado à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana para a instrução, com a oitiva dos envolvidos e das testemunhas, além de outras provas indispensáveis ao seu esclarecimento.
§ 2º - A apuração será cometida a funcionário ou grupo de funcionários.
§ 3º - A apuração deverá ser concluída no prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual os autos serão enviados ao titular da Pasta, que determinará:
I - a aplicação de penalidade, nos termos do artigo 100, quando a responsabilidade subjetiva pela ocorrência encontrar-se definida, porém a natureza da falta cometida não for grave, não houver dano ao patrimônio público ou se este for de valor irrisório;
II - o arquivamento do feito, quando comprovada a inexistência de responsabilidade funcional pela ocorrência irregular investigada;
III - a instauração do procedimento disciplinar cabível e a remessa dos autos ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, para a respectiva instrução quando:
a) a autoria do fato irregular estiver comprovada;
b) encontrar-se perfeitamente definida a responsabilidade subjetiva do servidor pelo evento irregular;
c) existirem fortes indícios de ocorrência de responsabilidade funcional, que exijam a complementação das investigações mediante sindicância.
DA SINDICÂNCIA
Art. 94 - A sindicância é o procedimento disciplinar de preparação e investigação, instaurado pelo Presidente da Comissão Processante por determinação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.
Parágrafo Único - O Presidente da Comissão Processante, quando houver notícia de fato tipificado como crime, enviará a devida comunicação à autoridade competente, se a medida ainda não tiver sido providenciada.
Art. 95 - A sindicância não comporta o contraditório, devendo, no entanto, ser ouvidos todos os envolvidos nos fatos.
Parágrafo Único - Os depoentes poderão fazer-se acompanhar de advogado, que não poderá interferir no procedimento.
Art. 96 - Se o interesse público o exigir, o Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana decretará, no despacho instaurador, o sigilo da sindicância, facultado o acesso aos autos exclusivamente às partes e seus patronos.
Art. 97 - É assegurada vista dos autos da sindicância, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, e da legislação municipal em vigor.
Art. 98 - Quando recomendar a abertura de procedimento disciplinar de exercício da pretensão punitiva, o relatório da sindicância deverá apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 99 - A sindicância deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, mediante justificativa fundamentada.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES DE EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SEÇÃO I
DA APLICAÇÃO DIRETA DE PENALIDADE
Art. 100 - As penas de advertência, repreensão e suspensão até 05 (cinco) dias poderão ser aplicadas diretamente pelas chefias imediata e mediata do servidor infrator, que tiverem conhecimento da infração disciplinar.
Parágrafo Único - A pena de suspensão superior a 05 (cinco) e até 15 (quinze) dias poderá ser aplicada diretamente pelo Comandante Geral da Guarda Civil Metropolitana, obedecido o procedimento previsto nesta Seção.
Art. 101 - A aplicação da pena será precedida de citação por escrito do infrator, que descreverá os fatos que constituem a irregularidade a ele imputada e o dispositivo legal infringido, conferindo-lhe o prazo de 03 (três) dias para a apresentação de defesa.
§ 1º - A defesa deverá ser feita por escrito, podendo ser elaborada pessoalmente pelo servidor ou por defensor constituído na forma da lei, e será entregue, contra-recibo, à autoridade que determinou a citação.
§ 2º - O não-acolhimento da defesa ou sua não-apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades de advertência, repreensão ou suspensão até 15 (quinze) dias, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação no prontuário do servidor, após publicação no Diário Oficial do Município, mediante ato motivado.
Art. 102 - Aplicada a penalidade na forma prevista neste Capítulo, encerra-se a pretensão punitiva da Administração, ficando vedada a instauração de qualquer outro procedimento disciplinar contra o servidor apenado com base nos mesmos fatos.
Parágrafo Único - Aplicada a penalidade dar-se-á ciência à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, para os fins do artigo 10, inciso V, da Lei Municipal n.º 13.396, de 26 de julho de 2002, com relatório instruído com cópia da notificação feita ao servidor, da intimação e eventual defesa por ele apresentada, bem como cópia da fundamentação da decisão e respectiva publicação no DOM.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 103 - Instaura-se o Processo Sumário quando a falta disciplinar, pelas proporções ou pela natureza, ensejar pena de suspensão superior a 05 (cinco) dias.
Art. 104 - O Processo Sumário será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 105 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário, na audiência concentrada de instrução;
IV - designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - ciência de que poderá o sumariado comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão, devidamente especificadas;
VIII - nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Art. 106 - No caso comprovado de não ter o sumariado tomado ciência do inteiro teor do termo de intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 107 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 108 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório, observadas as disposições do artigo 119, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 109 - Instaurar-se-á Inquérito Administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, puder determinar a suspensão, a dispensa dos servidores admitidos, estáveis ou não, a demissão, a demissão a bem do serviço público e a cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - No Inquérito Administrativo é assegurado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 110 - São fases do Inquérito Administrativo:
I - instauração e denúncia administrativa;
II - citação;
III - instrução, que compreende o interrogatório, a prova da Comissão Processante e o tríduo probatório;
IV - razões finais;
V - relatório final conclusivo;
VI - encaminhamento para decisão;
VII - decisão.
Art. 111 - O Inquérito Administrativo será conduzido por Comissão Processante, Permanente ou Especial, presidida obrigatoriamente por servidor municipal bacharel em Direito, e composta sempre por funcionários efetivos.
Art. 112 - O Inquérito Administrativo será instaurado pelo Presidente da Comissão, com a ciência dos comissários, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento dos autos pela Comissão Processante.
Art. 113 - A denúncia administrativa deverá conter obrigatoriamente:
I - a indicação da autoria;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a penalidade aplicável;
III - o resumo dos fatos;
IV - a ciência de que a parte poderá fazer todas as provas admitidas em Direito e pertinentes à espécie;
V - a ciência de que é facultado à parte constituir advogado para acompanhar o processo e defendê-la, e de que, não o fazendo, ser-lhe-á nomeado defensor dativo;
VI - designação de dia, hora e local para o interrogatório, ao qual a parte deverá comparecer, sob pena de revelia;
VII - nomes completos e registro funcional dos membros da Comissão Processante.
Art. 114 - O servidor acusado da prática de infração disciplinar será citado para participar do processo e se defender.
§ 1º - A citação será feita conforme as disposições do Capítulo III, Seção I, desta lei e deverá conter a transcrição da denúncia administrativa.
§ 2º - A citação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas da data designada para o interrogatório.
§ 3º - O não-comparecimento da parte ensejará as providências determinadas nos artigos 75 a 79, com a designação de defensor dativo.
Art. 115 - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente, desde que o faça com urbanidade, e de intervir, por seu defensor, nas provas e diligências que se realizarem.
Art. 116 - Regularizada a representação processual do denunciado, a Comissão Processante promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova e, quando necessário, recorrerá a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Parágrafo Único - A defesa será intimada de todas as provas e diligências determinadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo-lhe facultada a formulação de quesitos, quando se tratar de prova pericial, hipótese em que o prazo de intimação será ampliado para 05 (cinco) dias.
Art. 117 - Realizadas as provas da Comissão Processante, a defesa será intimada para indicar, em 03 (três) dias, as provas que pretende produzir.
Art. 118 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista ao defensor para apresentação, por escrito e no prazo de 05 (cinco) dias úteis, das razões de defesa do denunciado.
Art. 119 - Apresentadas as razões finais de defesa, a Comissão Processante elaborará o parecer conclusivo, que deverá conter:
I - a indicação sucinta e objetiva dos principais atos processuais;
II - análise das provas produzidas e das alegações da defesa;
III - conclusão, com proposta justificada e, em caso de punição, deverá ser indicada a pena cabível e sua fundamentação legal.
§ 1º - Havendo consenso, será elaborado parecer conclusivo unânime e, havendo divergência, será proferido voto em separado, com as razões nas quais se funda a divergência.
§ 2º - A Comissão deverá propor, se for o caso:
I - a desclassificação da infração prevista na denúncia administrativa;
II - o abrandamento da penalidade, levando em conta fatos e provas contidos no procedimento, a circunstância da infração disciplinar e o anterior comportamento do servidor;
III - outras medidas que se fizerem necessárias ou forem do interesse público.
Art. 120 - O Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que poderá ser prorrogado, a critério do Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana, mediante justificativa fundamentada.
Parágrafo Único - Nos casos de prática das infrações previstas no artigo 28, ou quando o funcionário for preso em flagrante delito ou preventivamente, o Inquérito Administrativo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da citação válida do indiciado, podendo ser prorrogado, a juízo da autoridade que determinou a instauração, mediante justificação, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Art. 121 - Com o parecer conclusivo os autos serão encaminhados ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana para manifestação e, na seqüência, ao Secretário Municipal de Segurança Urbana para decisão ou manifestação e encaminhamento à Prefeita, quando for o caso.
SUBSEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 122 - A autoridade competente para decidir não fica vinculada ao parecer conclusivo da Comissão Processante, podendo, ainda, converter o julgamento em diligência para os esclarecimentos que entender necessário.
Art. 123 - Recebidos os autos, o Secretário Municipal de Segurança Urbana, quando for o caso, julgará o Inquérito Administrativo em 20 (vinte) dias, prorrogáveis, justificadamente, por mais 10 (dez) dias.
Parágrafo Único - A autoridade competente julgará o Inquérito Administrativo, decidindo, fundamentadamente:
I - pela absolvição do acusado;
II - pela punição do acusado;
III - pelo arquivamento, quando extinta a punibilidade.
Art. 124 - O acusado será absolvido, quando reconhecido:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração disciplinar;
IV - não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração disciplinar;
V - não existir prova suficiente para a condenação;
VI - a existência de quaisquer das seguintes causas de justificação:
a) motivo de força maior ou caso fortuito;
b) legítima defesa própria ou de outrem;
c) estado de necessidade;
d) estrito cumprimento do dever legal;
e) coação irresistível.
SUBSEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 125 - Na aplicação da sanção disciplinar serão considerados os motivos, circunstâncias e conseqüências da infração, os antecedentes e a personalidade do infrator, assim como a intensidade do dolo ou o grau da culpa.
Art. 126 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar classificado, no mínimo, na categoria de bom comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso II, desta lei;
II - ter prestado relevantes serviços para a Guarda Civil Metropolitana;
III - ter cometido a infração para preservação da ordem ou do interesse público.
Art. 127 - São circunstâncias agravantes:
I - mau comportamento, conforme disposição prevista no artigo 9º, inciso IV, desta lei;
II - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais infrações;
III - reincidência;
IV - conluio de 02 (duas) ou mais pessoas;
V - falta praticada com abuso de autoridade.
§ 1º - Verifica-se a reincidência quando o servidor cometer nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior.
§ 2º - Dá-se o trânsito em julgado administrativo quando a decisão não comportar mais recursos.
Art. 128 - Em caso de reincidência, as faltas leves serão puníveis com repreensão e as médias com suspensão superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - As punições canceladas ou anuladas não serão consideradas para fins de reincidência.
Art. 129 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, sendo responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Municipal, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
Parágrafo Único - As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa.
Art. 130 - Na ocorrência de mais de uma infração, sem conexão entre si, serão aplicadas as sanções correspondentes isoladamente.
SUBSEÇÃO III
DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 131 - A autoridade responsável pela execução da sanção imposta a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra unidade fará a devida comunicação para que a medida seja cumprida.
CAPÍTULO IV
DA EXONERAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 132 - Instaurar-se-á procedimento disciplinar de exoneração no interesse do serviço público de funcionário em estágio probatório, nos seguintes casos:
I - inassiduidade;
II- ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - conduta moral ou profissional que se revele incompatível com suas atribuições;
VII - por irregularidade administrativa grave;
VIII - pela prática de delito doloso, relacionado ou não com suas atribuições.
Art. 133 - O chefe mediato ou imediato do servidor formulará representação, preferencialmente, pelo menos 04 (quatro) meses antes do término do período probatório, contendo os elementos essenciais, acompanhados de possíveis provas que possam configurar os casos indicados no artigo anterior e o encaminhará ao Secretário Municipal de Segurança Urbana, que apreciará o seu conteúdo, determinando, se for o caso, a instauração do procedimento de exoneração.
Parágrafo Único - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração antes de findo o estágio probatório, o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá convertê-lo em inquérito administrativo, prosseguindo-se até final decisão.
Art. 134 - O procedimento disciplinar de exoneração de funcionário em estágio probatório será instaurado pelo Presidente da Comissão Processante, com a ciência dos comissários, e deverá ter toda a instrução concentrada em audiência.
Art. 135 - O termo de instauração e intimação conterá, obrigatoriamente:
I - a descrição articulada da falta atribuída ao servidor;
II - os dispositivos legais violados e aqueles que prevêem a tipificação legal;
III - a designação cautelar de defensor dativo para assistir o servidor, se necessário,
na audiência concentrada de instrução;
IV - a designação de data, hora e local para interrogatório, ao qual deverá o servidor comparecer, sob pena de revelia;
V - a ciência ao servidor de que poderá comparecer à audiência acompanhado de defensor de sua livre escolha, regularmente constituído;
VI - a intimação para que o servidor apresente, na audiência concentrada de instrução, toda prova documental que possuir, bem como suas testemunhas de defesa, que não poderão exceder a 04 (quatro);
VII - a notificação de que, na mesma audiência, serão produzidas as provas da Comissão Processante, devidamente especificadas;
VIII - os nomes completos e registros funcionais dos membros da Comissão Processante.
Parágrafo Único - No caso comprovado de não ter o servidor tomado ciência do inteiro teor do termo de instauração e intimação, ser-lhe-á facultado apresentar suas testemunhas de defesa no prazo determinado pela Presidência, sob pena de decadência.
Art. 136 - Encerrada a instrução, dar-se-á vista à defesa para apresentação de razões finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 137 - Após a defesa, a Comissão Processante elaborará relatório conclusivo, encaminhando-se o processo para decisão da autoridade administrativa competente.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS À OCORRÊNCIA DE FALTAS AO SERVIÇO E AOS RESPECTIVOS PROCEDIMENTOS
Art. 138 - Até a edição de decreto específico que regulará a matéria, a apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 25, incisos I e II, desta lei, seguirá o rito procedimental previsto na legislação municipal pertinente.
Art. 139 - A decisão final prolatada no procedimento disciplinar de faltas ao serviço será publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º - Constitui ônus do servidor acompanhar o processo até a publicação da decisão final no Diário Oficial do Município para efeito de reassunção no caso de absolvição.
§ 2º - Na hipótese do servidor não reassumir no prazo estipulado, será reiniciada a contagem de novo período de faltas.
Art. 140 - Se no curso do procedimento disciplinar por faltas consecutivas ou interpoladas ao serviço, for apresentado pelo servidor pedido de exoneração ou de dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo imediatamente à apreciação do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá:
I - acolher o pedido, considerando justificadas ou injustificadas as faltas;
II - não acolher o pedido, determinando, nesse caso, o prosseguimento do procedimento disciplinar.
TÍTULO IX
DOS RECURSOS E DA REVISÃO DAS DECISÕES EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 141 - Das decisões nos procedimentos disciplinares caberão:
I - pedido de reconsideração;
II - recurso hierárquico;
III - revisão.
Art. 142 - As decisões em grau de recurso e revisão não autorizam a agravação da punição do recorrente.
Parágrafo Único - Os recursos de cada espécie previstos no artigo anterior poderão ser interpostos apenas uma única vez, individualmente, e cingir-se-ão aos fatos, argumentos e provas, cujo ônus incumbirá ao recorrente.
Art. 143 - O prazo para interposição do pedido de reconsideração e do recurso hierárquico é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação oficial do ato impugnado.
§ 1º - Os recursos serão interpostos por petição e terão efeito suspensivo até o seu julgamento final.
§ 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior serão processados em apartado, devendo o processo originário segui-los para instrução.
Art. 144 - As decisões proferidas em pedido de reconsideração, representação, recurso hierárquico e revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou decisão impugnada.
CAPÍTULO I
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 145 - O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à mesma autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e sobrestará o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
Art. 146 - Concluída a instrução ou a produção de provas, quando pertinentes, os autos serão encaminhados à autoridade para decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II
DO RECURSO HIERÁRQUICO
Art. 147 - O recurso hierárquico deverá ser dirigido à autoridade imediatamente superior àquela que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em última instância, à Prefeita.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da decisão, cabendo ao recorrente o ônus da prova de suas alegações.
TÍTULO X
DA REVISÃO
Art. 148 - A revisão será recebida e processada mediante requerimento quando:
I - a decisão for manifestamente contrária a dispositivo legal ou à evidência dos autos;
II - a decisão se fundamentar em depoimentos, exames periciais, vistorias ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de erros;
III - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido.
Parágrafo Único - Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 149 - A revisão, que poderá verificar-se a qualquer tempo, será sempre dirigida à Prefeita, que decidirá quanto ao seu processamento.
Art. 150 - Estará impedida de funcionar no processo revisional a Comissão Processante que participou do processo disciplinar originário.
Art. 151 - Ocorrendo o falecimento do punido, o pedido de revisão poderá ser formulado pelo cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau.
Art. 152 - No processo revisional, o ônus da prova incumbirá ao requerente e sua inércia no feito, por mais de 60 (sessenta) dias, implicará o arquivamento do feito.
Art. 153 - Instaurada a revisão, a Comissão Processante deverá intimar o recorrente a comparecer para interrogatório e indicação das provas que pretende produzir.
Parágrafo Único - Se o recorrente for ex-servidor, fica vedada a designação de defensor dativo pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 154 - Julgada procedente a revisão, a autoridade competente determinará a redução, o cancelamento ou a anulação da pena.
Parágrafo Único - As decisões proferidas em grau de revisão serão sempre motivadas e indicarão, no caso de provimento, as retificações necessárias e as providências quanto ao passado, dispondo sobre os efeitos retroativos à data do ato ou da decisão impugnada e não autorizam a agravação da pena.
TÍTULO XI
DO CANCELAMENTO DA PUNIÇÃO
Art. 155 - O cancelamento de sanção disciplinar consiste na eliminação da respectiva anotação no prontuário do servidor da Guarda Civil Metropolitana, sendo concedido "ex-officio" ou mediante requerimento do interessado, quando este completar, sem qualquer punição:
I - 06 (seis) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de suspensão;
II - 04 (quatro) anos de efetivo serviço, quando a punição a cancelar for de advertência ou repreensão.
Art. 156 - O cancelamento das anotações no prontuário do infrator e no banco de dados da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana dar-se-á por determinação do Corregedor Geral, em 15 (quinze) dias, a contar da data do seu pedido, registrando-se apenas o número e a data do ato administrativo que formalizou o cancelamento.
Art. 157 - O cancelamento da punição disciplinar não será prejudicado pela superveniência de outra sanção, ocorrida após o decurso dos prazos previstos no artigo 155 desta lei.
Art. 158 - Concedido o cancelamento, o conceito do servidor da Guarda Civil Metropolitana será considerado tecnicamente primário, podendo ser reclassificado, desde que observados os demais requisitos estabelecidos no artigo 9º desta lei.
TÍTULO XII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 159 - Prescreverá:
I - em 01 (um) ano a falta que sujeite à pena de advertência;
II - em 02 (dois) anos a falta que sujeite à pena de repreensão e suspensão;
III - em 05 (cinco) anos, a falta que sujeite à pena de demissão a bem do serviço público, demissão ou dispensa e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo Único - A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal ou em leis especiais que tipifiquem o fato como infração penal, quando superiores a 05 (cinco) anos.
Art. 160 - A prescrição começará a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência de fato, ato ou conduta que possa ser caracterizada como infração disciplinar.
Art. 161 - Interromperá o curso da prescrição o despacho que determinar a instauração de procedimento de exercício da pretensão punitiva.
Parágrafo Único - Na hipótese do "caput" deste artigo, todo o prazo começa a correr novamente por inteiro da data do ato que a interrompeu.
Art. 162 - Se, após instaurado o procedimento disciplinar houver necessidade de se aguardar o julgamento na esfera criminal, o feito poderá ser sobrestado e suspenso o curso da prescrição até o trânsito em julgado da sentença penal, a critério do Secretário Municipal de Segurança Urbana.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 163 - Após o julgamento do Inquérito Administrativo é vedado à autoridade julgadora avocá-lo para modificar a sanção aplicada ou agravá-la.
Art. 164 - Durante a tramitação do procedimento disciplinar, fica vedada aos órgãos da Administração Municipal a requisição dos respectivos autos, para consulta ou qualquer outro fim, exceto àqueles que tiverem competência legal para tanto.
Art. 165 - Os procedimentos disciplinados nesta lei terão sempre tramitação em autos próprios, sendo vedada sua instauração ou processamento em expedientes que cuidem de assuntos diversos da infração a ser apurada ou punida.
§ 1º - Os processos acompanhantes ou requisitados para subsidiar a instrução de procedimentos disciplinares serão devolvidos à unidade competente para prosseguimento, assim que extraídos os elementos necessários, por determinação do Presidente da Comissão Processante.
§ 2º - Quando o conteúdo do acompanhante for essencial para a formação de opinião e julgamento do procedimento disciplinar, os autos somente serão devolvidos à unidade após a decisão final.
Art. 166 - O pedido de vista de autos em tramitação, por quem não seja parte ou defensor, dependerá de requerimento por escrito e será cabível para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único - Poderá ser vedada a vista dos autos até a publicação da decisão final, inclusive para as partes e seus defensores, quando o processo se encontrar relatado.
Art. 167 - Ficam criadas, na Divisão Técnica de Processos Disciplinares 02 (duas) Comissões Processantes Permanentes competentes para o processamento das infrações disciplinares previstas no artigo 28 desta lei.
Art. 168 - Fica atribuída ao Corregedor Geral da Guarda Civil Metropolitana competência para apreciar e decidir os pedidos de certidões e fornecimento de cópias reprográficas, referentes a processos administrativos que estejam em andamento na Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana.
Art. 169 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 170 - Esta lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de março de 2003,
450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
BENEDITO DOMINGOS MARIANO, Secretário Municipal de Segurança Urbana
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de março de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal