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Quarta-feira, 30 de Outubro de 2019 | Horário: 20:42
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Política municipal da cidade de São Paulo regulamenta credenciamento e exploração do uso das patinetes

Resolução do Comitê Municipal de Uso do Viário será publica no Diário Oficial desta quinta-feira (31/10)

O Diário Oficial da Prefeitura Municipal de São Paulo (PMSP) publica nesta quinta-feira, dia 31, a Resolução n° 22 do Comitê Municipal de Uso do Viário (CMUV), com a regulamentação do credenciamento das Operadoras de Tecnologia de Micromobilidade (OTM), para a exploração do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas acionadas por meio de plataformas digitais. Ela traz as premissas da política que a PMSP decidiu adotar para atender as características do modal patinetes elétricas – velocidade máxima de 20km/h em ciclovias e ciclofaixas, uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento. E, também, define que tais equipamentos são destinados somente para o uso individual, sendo vedada a condução de passageiros e animais, bem como cargas acima de 5kg.

As prestadoras do serviço de compartilhamento de patinetes elétricas terão prazo de 60 dias, contados a partir de 1º de novembro de 2019, para se adequarem à nova regulamentação. O serviço de compartilhamento por plataforma digital de patinetes elétricas será prestado apenas por empresa previamente credenciada pela Prefeitura como OTM. Entre as condições de credenciamento, a Resolução estabeleceu que é necessário apresentar apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso das patinetes. O credenciamento terá validade de um ano (12 meses).

A disponibilização das patinetes vai variar, segundo grupos previamente estabelecidos pela PMSP, porque a Administração decidiu que adotaria uma política favorável à democratização da disponibilização dos serviços de aluguel de patinetes em todas as regiões da cidade. Por exemplo, a quantidade de patinetes estabelecida para o Grupo 2 não poderá ser inferior a 20% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1 (os grupos estão relacionados no final). Já a quantidade de patinetes do Grupo 3 não poderá ser inferior a 10% da quantidade de patinetes a ser disponibilizada para o Grupo 1. E, no Grupo 4 não poderá ser inferior a 5%.

De acordo com a Resolução, o CMUV poderá limitar a quantidade máxima de patinetes por operadora por distrito da cidade. A análise dos impactos da operação na segurança do viário, a capacidade das vias e logradouros públicos e a compatibilidade com outros modais de transporte existentes definirão o limite.

A circulação das patinetes somente será permitida nas: ciclovias e ciclofaixas, vias com velocidade máxima permitida de até 40 km/h e ruas destinadas para lazer previstas no Programa Ruas Abertas. A velocidade máxima permitida da patinete é de 20 km/h, sendo que nas primeiras 10 corridas de cada usuário, a velocidade máxima deverá ser reduzida para 15 km/h. Fica vedada a circulação e utilização das patinetes para menores de 18 anos. Também não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos pontos permitidos para estacionamento.

De acordo com a Resolução, as estações só podem ser implantadas em áreas aprovadas pela Secretaria de Subprefeituras (SMSUB), em vias providas de ciclovias ou ciclofaixa (independentemente da velocidade regulamentada) e sem ciclovia ou ciclofaixa (com velocidade menor ou igual a 40 km/h). Somente será autorizada estação da OTM em locais devidamente demarcados. Também é vedado possuir dois módulos na mesma estação.

Já os estacionamentos, de utilização comum, onde o usuário poderá deixar patinetes após usá-la, serão permitidos em vias com ciclovias ou ciclofaixa, independente da velocidade regulamentada. Ou em vias sem ciclovia ou ciclofaixa, com velocidade menor ou igual a 40km/h,  nas seguintes condições: sobre calçadas com largura superior a 2,5m, na faixa de serviço; em praças, ilhas e canteiros centrais, não devendo interferir na circulação de pedestres, resguardada uma área com largura mínima de 1,50m, para o deslocamento livre de pedestres; e, na pista, observados os locais devidamente sinalizados para este fim. Dependendo do grupo, o prazo é de 3 horas ou 6 horas para retirar e levar a patinete para a estação.

A Resolução diz que é expressamente vedado o estacionamento de patinetes elétricas: sobre ciclovias e ciclofaixas, em gramado e jardim públicos, defronte à faixa de travessia de pedestres ou guia rebaixada de entrada e saída de veículos e ainda de pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. Ao todo, são 10 pontos onde será proibido estacionar patinetes.

Ficou definido, ainda, que o credenciamento não gera direito a estacionamento ou à instalação de estações na cidade. Será necessário que a empresa peça autorização específica por meio do pagamento do Termo de Permissão de Uso (TUP) para a Secretaria de Subprefeituras para colocação das estações em espaço público. Haverá ainda a cobrança de preço público pelos serviços de aluguel de patinetes. Nos primeiros 90 dias, enquanto prepara e entrega toda documentação no CMUV, cada OTM pagará R$ 30,00 por patinete. Uma vez concluída a etapa do credenciamento o preço público cobrado será de R$ 0,20 por viagem realizada. A tabela da regressividade da Resolução estabelece que: o Grupo 1 não tem; no Grupo 2 a regressividade é de 30%; no grupo 3 será de 40% e, por fim, no Grupo 4 de 50%.

A verificação dos serviços e do cumprimento dos deveres das empresas credenciadas na prestação de serviços de compartilhamento de patinetes elétricas será realizada pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e pela Secretaria de Subprefeituras. Os órgãos vão notificar ao CMUV e, em caso de confirmação de descumprimento contratual, após a defesa da OTM, o secretário Executivo do comitê penalizará contratualmente a empresa, conforme estabelecido no Anexo V da Resolução do CMUV.

Uso de capacete – A publicação da Resolução n° 22 do CMUV torna sem efeito a Regulamentação Provisória à respeito de patinetes elétricas (Decreto n° 58.750, de 13 de maio de 2019) e a ação judicial que proíbe a PMSP de exigir o uso de capacete para os usuários de patinetes. Diante dos novos fatos, o prefeito Bruno Covas determinou que a Procuradoria Geral do Município (PGM) protocole uma Ação Declaratória solicitando à Justiça que conceda à Administração da cidade a possibilidade de regulamentar o uso de capacete para os condutores de patinetes. O pedido da PMSP está baseado nos casos, reais, de morte e graves acidentes ocorridos em São Paulo, no Brasil e no exterior. 

Grupos Anexo IV da Resolução classificados conforme provimento de serviços públicos de terminais de ônibus (T), sistema metroferroviário (M) e corrredores de ônibus (C):

Grupo 1.

78 - Alto de Pinheiros (M);

02 - Bela Vista (M/C);

03 - Bom Retiro (M/C);

04 – Brás (M);

52 - Campo Belo (M/C);

05 – Consolação (M/C);

61 - Itaim Bibi (M/C);

64 - Jardim Paulista (M/C);

06. Liberdade (M);

67 – Moema (M/C);

91- Pinheiros (T/M/C);

08- República (T/M/C);

09 - Santa Cecília (T/M/C);

72 - Santo Amaro (T/M/C);

10 – Sé (T/M/C);

76 - Vila Mariana (T/M/C).

 

Grupo 2.

01 - Barra Funda (T/M/C);

23 – Belém (M);

81 – Butantã (M/C);

51 – Cambuci (C);

25 – Carrão (T);

60 – Ipiranga (M/C);

62 – Jabaquara (T/M);

85 – Jaguaré (0);

48 – Lapa (T/M/C);

36 – Mooca (M/C);

68 – Morumbi (M/C);

07 – Pari (0);

89 – Perdizes (M);

73 – Saúde (M);

14 - Santana (T/M);

45 – Tatuapé (T/M);

16 – Tucuruvi (M);

96 - Vila Leopoldina (M);

49 - Vila Matilde (M);

50 - Vila Prudente (T/M/C).

 

Grupo 3.

20 - Água Rasa (0);

22 - Artur Alvim (M);

53 - Campo Grande (M);

54 - Campo Limpo (T);

11 - Casa Verde (T);

57 - Cidade Dutra (M/C);

58 – Cursino (M);

32 – Itaquera (M/C);

86 – Jaraguá (M);

65 - Jardim São Luis (T/C);

88 – Limão (C);

38 – Penha (T/M);

92 – Pirituba (T/M/C);

71 – Sacomã (T);

41 - São Lucas (M);

40 – Sapopemba (T/M);

74 – Socorro (C);

75 - Vila Andrade (M/C);

87 - Vila Formosa (0).

 

Grupo 4.

79 – Anhanguera (T);

21 – Aricanduva (0);

80 – Brasilândia (0);

82 – Cachoeirinha (T);

24 – Cangaíba (M);

55 - Capão Redondo (M/C);

56 - Cidade Ademar (0);

26 - Cidade Líder (0);

27 - Cidade Tiradentes (T);

28 - Ermelino Matarazzo (M);

83 - Freguesia do Ó (C);

59 – Grajaú (T);

29 – Guainazes (M);

30 – Iguatemi (0);

32 - Itaim Paulista (M);

12 – Jaçanã (0);

84 – Jaguara (0);

63 - Jardim Angela (T/M);

33 - Jardim Helena (M);

34 - José Bonifácio (M);

47 – Lajeado (0);

13 – Mandaqui (0);

66 – Marsilac (0);

69 – Perelheiros (T);

37 - Parque do Carmo (0);

70 – Pedreira (0);

90 – Perus (M);

39 - Ponte Rasa (0);

93 - Raposo Tavares (0);

94 - Rio Pequeno (0);

95 - São Domingos (0);

42 - São Mateus (0);

43 - São Miguel (M);

44 - São Rafael (0);

15 – Tremembé (0);

46 - Vila Curuçá (M);

17 - Vila Guilherme (0);

48 - Vila Jacuí (0);

18           - Vila Maria (0);

19           - Vila Medeiros (0);

77           - Vila Sônia (C).

 

 

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