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Terça-feira, 2 de Julho de 2019 | Horário: 11:36
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Supremo Tribunal Federal volta a proibir o uso de fogos de artifício ruidosos

Procuradoria Geral do Município garante revogação de medida cautelar e STF restaura eficácia da Lei que proíbe o uso de fogos de artifício ruidosos

Mediante atuação da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (PGM), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, revogou medida cautelar anteriormente concedida e restaurou a validade da Lei Municipal 16.897/2018 que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso.

A Câmara Municipal de São Paulo e a Prefeitura de São Paulo prestaram informações sobre o caso. A Câmara Municipal apresentou seus argumentos no sentido de que a Lei está dentro das competências legislativas do Município, uma vez que se trata de proteção ambiental e que a norma não inviabilizou o exercício da atividade, apenas limitou o seu uso, permitindo o manuseio daqueles que acarretem barulho de baixa intensidade. 

A Prefeitura de São Paulo alegou respeito ao pacto federativo e se pronunciou evidenciando que a referida lei trata de direito ambiental, especificamente sobre o controle da poluição sonora. Ademais, segundo a Prefeitura, a Lei Municipal:

(...) objetiva promover um meio ambiente urbano saudável, que proteja toda a cidade, sobretudo crianças, enfermos, idosos e animais, dos prejuízos advindos da exposição ao ruído excessivo que a explosão dos artefatos ruidosos ocasiona, sem que isso possa impedir o exercício da atividade profissional.

Ao reavaliar a constitucionalidade da lei e restaurar a sua eficácia, à luz das considerações do Município de São Paulo, o Ministro relator entendeu que a lei parece ter pretendido promover um padrão mais elevado de saúde e de meio ambiente, sendo editada dentro dos limites da competência legislativa do município.

A decisão do Ministro relator pode ser encontrada no site do Supremo Tribunal Federal, sob identificação ADPF 567 (arquivo .pdf - 159 kb)
 

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