Secretaria Especial de Comunicação
STF declara constitucional a lei paulistana do IPTU progressivo
Na última quarta-feira (1º/12), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei Municipal que estabelece a progressividade do IPTU em São Paulo. Ao admitir a progressividade da alíquota desse tributo, a decisão do STF favorável à Administração Pública paulistana colocou fim a uma ação que tramitava desde junho de 2006.
Em decisão unânime nesta última quarta-feira (1º/12), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei Municipal nº 13.250/2001.
O Recurso Extraordinário da Administração paulistana sustentou que a decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo ofende ao artigo 156, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Procuradores da Prefeitura argumentaram também que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.
Além disso, entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real. Outra alegação do governo municipal foi que a cobrança diferenciada se deu em razão do princípio da isonomia, “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.
Essa decisão a favor da Administração Pública da Cidade colocou fim a uma ação que vinha sendo julgada desde junho de 2006.
O Recurso Extraordinário da Administração paulistana sustentou que a decisão do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo ofende ao artigo 156, da Constituição Federal, que admite a progressividade da alíquota. Procuradores da Prefeitura argumentaram também que a isonomia tributária e a necessidade da capacidade contributiva são requisitos indispensáveis na elaboração e aplicação de normas de direito tributário.
Além disso, entre as cláusulas pétreas da Constituição Federal não se inclui a vedação ao direito de se instituir imposto progressivo de natureza real. Outra alegação do governo municipal foi que a cobrança diferenciada se deu em razão do princípio da isonomia, “pois se tributa desigualmente os que se acham em situação de desigualdade, atendendo-se ao princípio da capacidade contributiva”.
Essa decisão a favor da Administração Pública da Cidade colocou fim a uma ação que vinha sendo julgada desde junho de 2006.
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