Secretaria Especial de Comunicação

Quinta-feira, 4 de Junho de 2009 | Horário: 10:02
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Conselho Municipal de Tributos expõe decisões na internet

O Conselho Municipal de Tributos (CMT) é um órgão integrante da Secretaria de Finanças. O conselho disponibilizou na internet suas decisões, para demonstrar a transparência da administração.
Uma administração transparente. Seguindo essa diretriz, o Conselho Municipal de Tributos (CMT) iniciou a disponibilização de suas decisões no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo. O endereço de pesquisa das decisões do CMT na internet é www.prefeitura.sp.gov.br/cmt.

O CMT é um órgão da Secretaria Municipal de Finanças, colegiado e paritário, composto por representantes da Prefeitura e dos contribuintes. As principais funções do conselho são julgar em segunda e última instância administrativa, de forma independente, os recursos em matéria tributária decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração e propor ao secretário municipal de Finanças a adoção de medidas que aprimorem o Sistema Tributário do Município, com objetivo central na justiça fiscal e na conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal.

Neste primeiro momento, começaram a ser disponibilizadas as decisões proferidas pelo CMT a partir do segundo mandato, que se iniciou em 1º de julho de 2008. Posteriormente, também serão incluídas as decisões do primeiro mandato, de julho de 2006 a junho de 2008.

Os julgamentos disponíveis no site poderão ser usados, por exemplo, como paradigmas para a interposição de Recurso de Revisão no CMT, admissível quando houver decisões de distintas Câmaras Julgadoras que dêem à legislação tributária interpretação divergente.

Os mais de 5.604 créditos tributários já julgados pelo CMT abordaram assuntos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "Inter-Vivos" (ITBI) e às taxas administradas pela Secretaria Municipal de Finanças.

As várias matérias julgadas no CMT, como arbitramento, incidência sobre cooperativas, regimes de estimativa, valor da multa na denúncia espontânea e local da prestação dos serviços, influenciaram em ações da Administração Tributária.

Assim, hoje, a manutenção dos lançamentos feitos com base no arbitramento previsto no artigo 54 da Lei nº 6.989/66 depende da demonstração, no processo de fiscalização, da situação que determinou a adoção dessa medida pelo Fisco, bem como do esclarecimento dos critérios usados para a fixação do valor arbitrado.

Em relação às cooperativas, ficou definido que apenas os serviços prestados a terceiros são passíveis de incidência do ISS, uma vez que não se caracterizam como atos cooperados, o que não ocorre com a taxa administrativa cobrada de seus cooperados, pois esta decorre de ato cooperado.

No tocante aos lançamentos baseados no regime de estimativa, dependem da adequada instrução do processo administrativo, que deve conter todos os elementos informativos necessários a sustentar o valor estimado, uma vez que a majoração da base de cálculo sem a indicação de justificativa para tanto e desprovida da notificação do contribuinte inviabiliza a manutenção desse novo valor da estimativa.

Ficou ainda pacificado o entendimento de que na hipótese do não-pagamento do ISS devido, mas confessado pelo próprio contribuinte antes de qualquer ação fiscal, a multa a ser aplicada é de 20% sobre o valor não pago, nos termos do inciso I, letra "a", do artigo 1º da Lei nº 9.121/80.

Relativamente à sinalização viária, ficou definido tratar-se de serviço de construção civil no qual o ISS incide no local da prestação do serviço.

Outro aspecto abordado refere-se à incidência do Imposto de Transmissão na hipótese de imóvel inacabado adquirido de construtora que deixou de cumprir o contrato de construção. Nesses casos, o laudo de avaliação para fins de lançamento do ITBI deve considerar o valor do imóvel em função do estágio em que se encontrava a obra.


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