Secretaria Especial de Comunicação
Justiça decide mais uma vez que Lei Cidade Limpa é constitucional
Ao negar mandado de segurança, juiz da 2ª Vara da Fazenda dá ganho de causa à Prefeitura na segunda das duas únicas sentenças já proferidas.
O juiz Elias Junior de Aguiar Bezerra, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou o mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Comercial de São Paulo contra a Lei Cidade Limpa (Lei 14.223). Na sentença, proferida no último dia 12 e da qual a Prefeitura foi comunicada nesta terça-feira (27/02), o juiz decidiu que a lei não é inconstitucional, como alegava a entidade, "na medida em que a Constituição confere ao Município competência para legislar sobre assuntos de interesse local, promover o adequado ordenamento territorial e a executar política de desenvolvimento social que garanta o bem-estar de seus habitantes". Esse é o segundo julgamento do mérito em ações ajuizadas contra a Lei Cidade Limpa e a segunda sentença favorável à Prefeitura.
De acordo com a sentença, a lei proposta pelo Executivo e aprovada pela Câmara Municipal no ano passado também não fere o princípio constitucional da livre iniciativa, outro argumento usado no pedido do mandado de segurança. "A atividade de publicidade exterior não foi extinta pela lei em comento", destacou o juiz. "A par de seu caráter sensivelmente restritivo, a lei continua permitindo os chamados anúncios indicativos, especiais e provisórios e também permitirá, nos termos que vierem a ser estabelecidos em norma especifica, a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano", complementou.
Ainda de acordo com a sentença, tampouco há ofensa ao princípio de livre concorrência "pois não há na lei quaisquer indícios de que se destine a possibilitar qualquer reserva de mercado, mormente porque sequer foi editada a lei que permitirá a veiculação dos anúncios publicitários em mobiliário urbano".
A Lei Cidade Limpa também não representa qualquer violação ao direito de propriedade, no entendimento do juiz. "O direito de propriedade não pode ser visto apenas como o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar uma coisa de quem injustamente a detenha. Longe de ser um direito absoluto, se vê subordinado ao cumprimento da chamada 'função social' da propriedade. Esta, quer seja urbana, quer seja rural, deve, por imposição constitucional, cumprir sua função social", escreveu Aguiar Bezerra na decisão.
O juiz fundamentou, ainda, citando a doutrina segundo a qual "cabe especialmente ao governo municipal promover o controle do processo de desenvolvimento urbano, através da formulação de políticas de ordenamento territorial nas quais os interesses individuais dos proprietários de terras e construções urbanas necessariamente coexistem com outros interesses sociais, culturais e ambientais de outros grupos e da cidade, como um todo. Para tanto, foi dado ao poder público o poder de, através de leis e diversos instrumentos urbanísticos, determinar a medida desse equilíbrio possível entre interesses individuais e coletivos quanto à utilização desse bem não renovável essencial ao desenvolvimento sustentável da vida nas cidades, qual seja, o solo urbano".
No entendimento do juiz Aguiar Bezerra, "são legítimas as limitações impostas pelo legislador ao direito de propriedade, inclusive para a correta observância da legislação urbanística e ambiental" na busca do cumprimento de sua função social.
A sentença também afastou a alegação da Associação Comercial de que a lei contraria a liberdade de expressão, argumentando que a atividade de propaganda exterior não foi vedada pela legislação. "Continuará sendo possível no chamado mobiliário urbano, de forma que caberá aos profissionais da área apenas se adequar às novas regras, quiçá adotando novas formas de propaganda e marketing", explicou o juiz.
De acordo com o secretário municipal de Negócios Jurídicos, a decisão reforça o que a Prefeitura tem sustentado desde o início. "A Lei Cidade Limpa está perfeitamente adequada à Constituição Federal, tendo sido editada pelo Município no exercício legítimo de sua competência constitucional", afirmou o secretário.
Além da ação impetrada pela Associação Comercial, a Justiça já havia julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior (Sepex), com igual sentença. Mais de 60 liminares que haviam sido concedidas pela Justiça contra a vigência da lei já foram derrubadas pela Prefeitura, 55 delas por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi.
A Prefeitura vai recorrer da sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou, na sexta-feira (23), a reinstalação, pela administração, de painéis da empresa NG Mídia Exterior e Comunicação Ltda. O Município ainda não foi notificado da decisão.
De acordo com a sentença, a lei proposta pelo Executivo e aprovada pela Câmara Municipal no ano passado também não fere o princípio constitucional da livre iniciativa, outro argumento usado no pedido do mandado de segurança. "A atividade de publicidade exterior não foi extinta pela lei em comento", destacou o juiz. "A par de seu caráter sensivelmente restritivo, a lei continua permitindo os chamados anúncios indicativos, especiais e provisórios e também permitirá, nos termos que vierem a ser estabelecidos em norma especifica, a veiculação de anúncios publicitários no mobiliário urbano", complementou.
Ainda de acordo com a sentença, tampouco há ofensa ao princípio de livre concorrência "pois não há na lei quaisquer indícios de que se destine a possibilitar qualquer reserva de mercado, mormente porque sequer foi editada a lei que permitirá a veiculação dos anúncios publicitários em mobiliário urbano".
A Lei Cidade Limpa também não representa qualquer violação ao direito de propriedade, no entendimento do juiz. "O direito de propriedade não pode ser visto apenas como o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar uma coisa de quem injustamente a detenha. Longe de ser um direito absoluto, se vê subordinado ao cumprimento da chamada 'função social' da propriedade. Esta, quer seja urbana, quer seja rural, deve, por imposição constitucional, cumprir sua função social", escreveu Aguiar Bezerra na decisão.
O juiz fundamentou, ainda, citando a doutrina segundo a qual "cabe especialmente ao governo municipal promover o controle do processo de desenvolvimento urbano, através da formulação de políticas de ordenamento territorial nas quais os interesses individuais dos proprietários de terras e construções urbanas necessariamente coexistem com outros interesses sociais, culturais e ambientais de outros grupos e da cidade, como um todo. Para tanto, foi dado ao poder público o poder de, através de leis e diversos instrumentos urbanísticos, determinar a medida desse equilíbrio possível entre interesses individuais e coletivos quanto à utilização desse bem não renovável essencial ao desenvolvimento sustentável da vida nas cidades, qual seja, o solo urbano".
No entendimento do juiz Aguiar Bezerra, "são legítimas as limitações impostas pelo legislador ao direito de propriedade, inclusive para a correta observância da legislação urbanística e ambiental" na busca do cumprimento de sua função social.
A sentença também afastou a alegação da Associação Comercial de que a lei contraria a liberdade de expressão, argumentando que a atividade de propaganda exterior não foi vedada pela legislação. "Continuará sendo possível no chamado mobiliário urbano, de forma que caberá aos profissionais da área apenas se adequar às novas regras, quiçá adotando novas formas de propaganda e marketing", explicou o juiz.
De acordo com o secretário municipal de Negócios Jurídicos, a decisão reforça o que a Prefeitura tem sustentado desde o início. "A Lei Cidade Limpa está perfeitamente adequada à Constituição Federal, tendo sido editada pelo Município no exercício legítimo de sua competência constitucional", afirmou o secretário.
Além da ação impetrada pela Associação Comercial, a Justiça já havia julgado o mérito do mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior (Sepex), com igual sentença. Mais de 60 liminares que haviam sido concedidas pela Justiça contra a vigência da lei já foram derrubadas pela Prefeitura, 55 delas por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Celso Limongi.
A Prefeitura vai recorrer da sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que determinou, na sexta-feira (23), a reinstalação, pela administração, de painéis da empresa NG Mídia Exterior e Comunicação Ltda. O Município ainda não foi notificado da decisão.
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