Secretaria Especial de Comunicação
Decreto disciplina operação de carga e descarga
Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (11/05), que tem o mesmo teor de consulta pública realizada entre 2 e 23 de abril.
O Diário Oficial da Cidade publica nesta sexta-feira (11/05) assinado pelo prefeito o Decreto nº 48.338 que trata da Carga Urbana em São Paulo. O texto legal promove alterações na circulação de cargas na cidade, altera a abrangência da Zona de Máxima Restrição à Circulação (ZMRC) e disciplina as operações de carga e descarga em determinados estabelecimentos no município.
O Decreto tem, em essência, o mesmo teor do que foi colocado para consulta pública de 2 a 23 de abril. Nesse período, a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) recebeu duas dezenas de comunicações de instituições e da sociedade civil, manifestando apoio ao texto e procurando mais detalhes sobre a sua implementação.
O Decreto assinado pelo prefeito muda o conceito de Veículo Urbano de Carga (VUC), admitindo o comprimento máximo de 6,30 metros em vez dos atuais 5,50 metros. Assim, o VUC passa a englobar o conceito de Veículo Leve de Carga (VLC), que deixa de existir.
Uma das inovações do Decreto é que a circulação dos VUC na ZMRC passa a ser regulada também do ponto de vista das emissões de poluentes. O Decreto prevê a adoção dos limites do Proconve L-4 e P-5 um ano após sua publicação, ou seja, a partir de 11 de maio de 2008, e os limites do Proconve L-5 e P-6 a partir de 1º de janeiro de 2010. Esses níveis de emissões foram estabelecidos pela Resolução 315 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de 29 de outubro de 2002.
A ZMRC passa a ser uma única área na cidade, em vez das três atuais, e sua abrangência sobe de 11,4 quilômetros quadrados para 24,5 quilômetros quadrados. O trânsito de caminhões nessa área fica proibido nos horários a serem fixados pela SMT, com exceção dos VUCs e de outras situações que também poderão ser determinadas pela SMT. Para que veículos urbanos de carga possam circular na ZMRC, os motoristas precisarão cadastrar os veículos na SMT e atender às exigências em termos de níveis de emissão de poluentes.
Todas esses normas contarão com um prazo de 180 dias para implementação, pois será necessário regulamentar o Decreto por meio de portarias, bem como sinalizar a ZMRC. O monitoramento dos caminhões na ZMRC será feito por meio de dispositivos eletrônicos, como os LAPs (Leitores Automáticos de Placas) e, para isso, o cadastro dos veículos é de grande importância.
O Decreto define ainda a Zona Especial de Restrição de Circulação (Zerc) para áreas exclusivamente residenciais e as Vias Estruturais Restritas (VER). Estas últimas têm restrições para o trânsito de caminhões em horários determinados por meio de regulamentação local.
O Decreto também propõe para alguns Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP) operações de carga e descarga disciplinadas, tais como em supermercados com áreas construídas computáveis superiores a dez mil metros quadrados e shoppings centers com áreas construídas computáveis superiores a 25 mil metros quadrados.
As operações de carga e descarga nos PGTGP passam a observar os seguintes horários:
a) zero hora às 6h e das 22h à zero hora, de segunda a sexta-feira;
b) zero hora às 6h e das 14h à zero hora aos sábados;
c) em qualquer horário, aos domingos e feriados.
O Decreto tem, em essência, o mesmo teor do que foi colocado para consulta pública de 2 a 23 de abril. Nesse período, a Secretaria Municipal de Transportes (SMT) recebeu duas dezenas de comunicações de instituições e da sociedade civil, manifestando apoio ao texto e procurando mais detalhes sobre a sua implementação.
O Decreto assinado pelo prefeito muda o conceito de Veículo Urbano de Carga (VUC), admitindo o comprimento máximo de 6,30 metros em vez dos atuais 5,50 metros. Assim, o VUC passa a englobar o conceito de Veículo Leve de Carga (VLC), que deixa de existir.
Uma das inovações do Decreto é que a circulação dos VUC na ZMRC passa a ser regulada também do ponto de vista das emissões de poluentes. O Decreto prevê a adoção dos limites do Proconve L-4 e P-5 um ano após sua publicação, ou seja, a partir de 11 de maio de 2008, e os limites do Proconve L-5 e P-6 a partir de 1º de janeiro de 2010. Esses níveis de emissões foram estabelecidos pela Resolução 315 do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), de 29 de outubro de 2002.
A ZMRC passa a ser uma única área na cidade, em vez das três atuais, e sua abrangência sobe de 11,4 quilômetros quadrados para 24,5 quilômetros quadrados. O trânsito de caminhões nessa área fica proibido nos horários a serem fixados pela SMT, com exceção dos VUCs e de outras situações que também poderão ser determinadas pela SMT. Para que veículos urbanos de carga possam circular na ZMRC, os motoristas precisarão cadastrar os veículos na SMT e atender às exigências em termos de níveis de emissão de poluentes.
Todas esses normas contarão com um prazo de 180 dias para implementação, pois será necessário regulamentar o Decreto por meio de portarias, bem como sinalizar a ZMRC. O monitoramento dos caminhões na ZMRC será feito por meio de dispositivos eletrônicos, como os LAPs (Leitores Automáticos de Placas) e, para isso, o cadastro dos veículos é de grande importância.
O Decreto define ainda a Zona Especial de Restrição de Circulação (Zerc) para áreas exclusivamente residenciais e as Vias Estruturais Restritas (VER). Estas últimas têm restrições para o trânsito de caminhões em horários determinados por meio de regulamentação local.
O Decreto também propõe para alguns Pólos Geradores de Tráfego de Grande Porte (PGTGP) operações de carga e descarga disciplinadas, tais como em supermercados com áreas construídas computáveis superiores a dez mil metros quadrados e shoppings centers com áreas construídas computáveis superiores a 25 mil metros quadrados.
As operações de carga e descarga nos PGTGP passam a observar os seguintes horários:
a) zero hora às 6h e das 22h à zero hora, de segunda a sexta-feira;
b) zero hora às 6h e das 14h à zero hora aos sábados;
c) em qualquer horário, aos domingos e feriados.
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