Secretaria Especial de Comunicação
Projeto sobre distribuição de panfletos e jornais passa em 1ª votação
Prefeitura aprova proposta que proíbe a distribuição de impressos publicitários nas ruas da Cidade e libera a distribuição de jornais. A investida corrige a redação da Lei n° 14.517, para evitar que os jornais entrem na lista dos artigos de distribuição proibida.
O projeto de lei do prefeito de São Paulo que proíbe a distribuição de impressos publicitários nas ruas da Cidade e libera a distribuição de jornais foi aprovado em primeira votação durante a sessão legislativa da última quarta-feira (31/10), pela Câmara Municipal.
A proposta corrige a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 14.517, promulgada no último dia 16. A segunda e última votação do projeto deve acontecer na próxima semana.
As alterações propostas no projeto deixam claro o espírito da lei, cujo objetivo é o de excluir da proibição a distribuição de jornais, deixando imune de questionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, a garantia constitucional de publicação e distribuição de jornais e periódicos.
O projeto dá ao artigo 26 da lei a seguinte redação:
"Art. 1°. O § 2° do artigo 26 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º. O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007".
A proposta corrige a redação dada ao parágrafo 2º do artigo 26 da Lei nº 14.517, promulgada no último dia 16. A segunda e última votação do projeto deve acontecer na próxima semana.
As alterações propostas no projeto deixam claro o espírito da lei, cujo objetivo é o de excluir da proibição a distribuição de jornais, deixando imune de questionamentos, no âmbito do Município de São Paulo, a garantia constitucional de publicação e distribuição de jornais e periódicos.
O projeto dá ao artigo 26 da lei a seguinte redação:
"Art. 1°. O § 2° do artigo 26 da Lei n° 14.517, de 16 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26. É proibida, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.
§ 1º. O descumprimento ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o beneficiário da divulgação do produto ou serviço à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada na reincidência e reaplicada a partir da lavratura da primeira multa, até a cessação da infração, sem prejuízo da apreensão do material impresso distribuído irregularmente.
§ 2º. Considerando o disposto no inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal, excetua-se da vedação estabelecida no "caput" deste artigo a distribuição gratuita de jornais e periódicos que se enquadram na Lei Federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o § 3º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007".
collections
Galeria de imagens
HAND TALK
Clique neste componente para ter acesso as configurações do plugin Hand Talk