Secretaria Especial de Comunicação
70 mil funcionários que ganham até 5 mínimos terão Vale-Alimentação
O benefício será pago de forma retroativa a 1° de julho deste ano, tem como alvo 70 mil dos 130 mil funcionários que formam os quadros da Prefeitura. A administração municipal vai aplicar 13 milhões de reais mensais no programa.
O Diário Oficial publica na edição desta terça-feira (13/11) a Lei nº 14.588, que concede Vale-Alimentação no valor de 190 reais aos servidores municipais da ativa que recebem salário bruto de até cinco salários mínimos. A Lei foi sancionada pelo prefeito de São Paulo. O benefício será pago de forma retroativa a 1° de julho deste ano, tem como alvo 70 mil dos 130 mil funcionários que formam os quadros da Prefeitura. A administração municipal vai aplicar 13 milhões de reais mensais no programa.
A legislação especifica remuneração bruta como a soma de todos os valores a que fazem jus os funcionários, excluídos os valores pagos como auxílio-transporte, auxílio-refeição, um terço de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais. Caso haja o acúmulo de cargos públicos, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, em função do vínculo funcional de menor remuneração mensal bruta.
O valor do auxílio será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O pagamento será feito por meio de cartão magnético ou forma semelhante, para ser usado na compra exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Até que seja iniciado o pagamento via cartão magnético, os servidores receberão o benefício em dinheiro, depositado em conta-corrente.
Também têm direito ao Vale-Alimentação os servidores afastados em casos de férias, casamento, luto, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, licença maternidade ou paternidade, licença adoção, licença médica, cumprimento de mandato sindical ou classista, convocação para cumprimento de serviços obrigatórios, licença compulsória, faltas abonadas, missão ou estudo de interesse do município em outros pontos do Brasil ou exterior, participação em delegações esportivas ou culturais e participação em eventos de desenvolvimento profissional autorizados pela administração municipal com duração não superior a 15 dias.
O Vale-Alimentação não possui natureza salarial, não será incorporado aos vencimentos nem será usado para cálculo que importe em acréscimo ou outra vantagem pecuniária. Também não será computado no cálculo do 13° salário e não servirá de base de cálculo para contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município.
A legislação especifica remuneração bruta como a soma de todos os valores a que fazem jus os funcionários, excluídos os valores pagos como auxílio-transporte, auxílio-refeição, um terço de férias, abono de permanência e vantagens indenizatórias ou eventuais. Caso haja o acúmulo de cargos públicos, o Vale-Alimentação será concedido apenas uma vez, em função do vínculo funcional de menor remuneração mensal bruta.
O valor do auxílio será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). O pagamento será feito por meio de cartão magnético ou forma semelhante, para ser usado na compra exclusiva de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Até que seja iniciado o pagamento via cartão magnético, os servidores receberão o benefício em dinheiro, depositado em conta-corrente.
Também têm direito ao Vale-Alimentação os servidores afastados em casos de férias, casamento, luto, licença por acidente de trabalho ou doença profissional, licença maternidade ou paternidade, licença adoção, licença médica, cumprimento de mandato sindical ou classista, convocação para cumprimento de serviços obrigatórios, licença compulsória, faltas abonadas, missão ou estudo de interesse do município em outros pontos do Brasil ou exterior, participação em delegações esportivas ou culturais e participação em eventos de desenvolvimento profissional autorizados pela administração municipal com duração não superior a 15 dias.
O Vale-Alimentação não possui natureza salarial, não será incorporado aos vencimentos nem será usado para cálculo que importe em acréscimo ou outra vantagem pecuniária. Também não será computado no cálculo do 13° salário e não servirá de base de cálculo para contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do município.
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