Subprefeitura Santana Tucuruvi

Conselhos e Órgãos colegiados

Legislação Conheça o decreto que cria o Conselho Participativo Municipal

O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil,reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

DECRETO Nº 54.156, DE 1º DE AGOSTO DE 2013

Regulamenta os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõem sobre a criação, composição e atribuições do ConselhoParticipativo Municipal em cada Subprefeitura.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 34 e 35 da Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013, que dispõem sobre a criação, composição e atribuiçõesdo Conselho Participativo Municipal em cada Subprefeitura, ficamregulamentados de acordo com as disposições deste decreto.

Art. 2º Cada Subprefeitura deverá instalar o respectivoConselho Participativo Municipal para atuação nos limites de seu território administrativo.

§ 1º O Conselho Participativo Municipal tem caráter eminentemente público e é organismo autônomo da sociedade civil, reconhecido pelo Poder Público Municipal como instância de representação da população de cada região da Cidade para exercer o direito dos cidadãos ao controle social, por meio da fiscalização de ações e gastos públicos, bem como da apresentação de demandas, necessidades e prioridades na área de sua abrangência.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal buscará articularse com os demais conselhos municipais, conselhos gestores e fóruns criados pela legislação vigente, não os substituindo sob nenhuma hipótese.

§ 3º O Conselho Participativo Municipal tem caráter transitório e subsistirá até que o Conselho de Representantes de que tratam os artigos 54 e 55 da Lei Orgânica do Município possa validamente existir e estar em funcionamento.

Art. 3º O Conselho Participativo Municipal observará os princípios estabelecidos para o Município em sua Lei Orgânica, especialmente os seguintes:

I - a defesa da elevação do padrão de qualidade de vida e de sua justa distribuição para a população que vive na região da Subprefeitura;

II - a defesa e a preservação do meio ambiente, dos recursos naturais e dos valores históricos e culturais da população da região da Subprefeitura;

III - a colaboração na promoção do desenvolvimento urbano, social e econômico da região e no acesso de todos, de modo justo e igualitário, sem qualquer forma de discriminação,aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;

IV - o desenvolvimento de suas atividades e decisões pautado pela prática democrática, pela transparência e garantia de acesso público sem discriminação e ocultamento de informações à população da região da Subprefeitura;

V - o apoio às várias formas de organização e representação do interesse local em temas de defesa de direitos humanos e sociais, políticas urbanas, sociais, econômicas e de segurança;

VI - a não sobreposição à ação de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil, desenvolvendo ação integrada e complementar às áreas temáticas de cada colegiado;

VII - o zelo para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região, com qualidade, equidade, eficácia e eficiência;

VIII - a participação popular;

IX - o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;

X - a programação e planejamento sistemáticos.

Art. 4º O Conselho Participativo Municipal tem as seguintes atribuições:

I – colaborar com a Coordenação de Articulação Política e Social, da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, no nível com sua função de articulação com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada;

II – desenvolver ação integrada e complementar às áreas temáticas de conselhos, fóruns e outras formas de organização e representação da sociedade civil e de controle social do Poder Público, sem interferência ou sobreposição às funções desses mecanismos;

III – zelar para que os direitos da população e os interesses públicos sejam atendidos nos serviços, programas e projetos públicos da região e comunicar oficialmente aos órgãos competentes em caso de deficiência nesse atendimento;

IV – monitorar, no âmbito de seu território, a execução orçamentária, a evolução dos indicadores de desempenho dos serviços públicos, a execução do Programa de Metas e outras ferramentas de controle social com base territorial;

V – colaborar no planejamento, mobilização, execução, sistematização e acompanhamento de audiências públicas e outras iniciativas de participação popular no Executivo;

VI – manter comunicação com os conselhos gestores de equipamentos públicos municipais do território do distrito e da Subprefeitura, visando articular ações e contribuir com as coordenações.

Parágrafo único. É vedado ao Conselho Participativo Municipal

conceder títulos e honrarias.

Art. 5º O Conselho Participativo Municipal será composto por conselheiros eleitos por cada distrito que compõe a respectiva Subprefeitura, conforme tabela constante do Anexo I deste decreto, elaborada com base nos seguintes critérios:

I - o número de conselheiros nunca será inferior a 5 (cinco) em cada distrito, de acordo com o disposto no artigo 34 da Lei nº 15.764, de 2013;

II - o número total de conselheiros, somadas todas as Subprefeituras, será equivalente a 1 para cada 10.000 (dez mil) habitantes da Cidade, devendo a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;

III – o número total de conselheiros em cada distrito será equivalente a 1 para cada 10.000 (dez mil) habitantes, respeitando-se o disposto no inciso I deste artigo, devendo a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) ser arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos;

IV – em cada Subprefeitura, o número máximo de conselheiros será de 51 (cinquenta e um) e o número mínimo de 19 (dezenove), de forma a garantir o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo;

V – nas Subprefeituras cuja população total seja superior a 514.999 (quinhentos e quatorze mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, os 51 representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população;

VI - nas Subprefeituras cuja população total seja inferior a 185.000 (cento e oitenta e cinco mil) habitantes, os 19 (dezenove) representantes serão divididos entre os distritos, proporcionalmente à sua população.

§ 1º A cada censo oficial divulgado, deverá o Executivo editar decreto atualizando os números previstos nos incisos V e VI do “caput” deste artigo.

§ 2º Nas situações de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo, a divisão dos conselheiros de cada Subprefeitura pelos respectivos distritos deverá ser feita na seguinte conformidade:

I - população total da Subprefeitura / número total de conselheiros por Subprefeitura = coeficiente populacional;

II - população total do distrito / coeficiente populacional = número total de conselheiros por distrito;

III - a fração igual ou maior a 5.000 (cinco mil) será arredondada para mais e a fração menor que 5.000 (cinco mil) arredondada para menos.

Art. 6º Os conselheiros serão eleitos por voto direto, secreto, facultativo e universal de todas as pessoas com mais de 16 (dezesseis) anos e que sejam portadoras de título de eleitor, cédula de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto.

§ 1º O eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos ao Conselho Participativo Municipal correspondente à Subprefeitura em cuja área se localizem sua zona e seção eleitorais.

§ 2º O critério para o endereço de referência do eleitor é o endereço do local onde foi instalada a respectiva seção eleitoral no primeiro turno da eleição municipal anterior.

§ 3º Quando a área da zona e seção eleitoral corresponder ao território de mais de uma Subprefeitura, o eleitor deverá optar por votar em uma delas, a seu critério.

§ 4º Aos que não possuírem título de eleitor será permitida a apresentação de cédula de identidade ou outro documento oficial com foto e comprovante de residência.

§ 5º Aquele que não tiver condições de apresentar o comprovante mencionado no § 4º deste artigo poderá firmar declaração de residência na área da Subprefeitura, para votação uma única vez, confirmando sua veracidade sob as penas da lei, conforme modelo constante do Anexo II deste decreto.

§ 6º Competirá à Comissão Eleitoral zelar pela lisura do processo de eleição, garantindo que o eleitor vote uma única vez, num único território.

Art. 7º Será considerado apto a concorrer no pleito a pessoa:

I - maior de 18 (dezoito) anos que comprove o apoio de, no mínimo, 100 (cem) residentes na área da respectiva Subprefeitura;

II – que não seja ocupante de cargo em comissão no Poder Público ou detentor de mandato eletivo.

§ 1º O critério para o endereço de referência de inscrição de candidatos é o endereço do local onde foi instalada a respectiva seção eleitoral no primeiro turno da eleição municipal anterior.

§ 2º Não há limite quanto ao número de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

Art. 8º A primeira eleição do Conselho Participativo Municipal será precedida de audiência pública, destinada à convalidação da proposta de composição desse Conselho e da Comissão Eleitoral.

§ 1º A audiência pública deverá ser realizada em local de fácil acesso e convocada por intermédio da imprensa oficial e de dois periódicos de grande circulação na região, sob a incumbência da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, e dos meios locais de comunicação, a cargo de cada Subprefeitura.

§ 2º A audiência pública será presidida, em cada local, pelo Subprefeito ou por pessoa por ele designada, da qual lavrar-seá ata com parecer final quanto à reti-ratificação da proposta de composição do primeiro Conselho Participativo Municipal e da Comissão Eleitoral ali apresentada e debatida.

§ 3º A audiência pública deverá ser convocada por meio de edital que também definirá a data da primeira eleição, a ser realizada em um domingo, em data nunca inferior a 60 (sessenta) dias daquela fixada para a audiência pública, para que a lista definitiva de candidatos habilitados por distrito possa ser conhecida e divulgada na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet no prazo de, no mínimo, 21 (vinte e um) dias antes do dia da eleição.

Art. 9º Cada Comissão Eleitoral será composta, integrada e presidida pelo Subprefeito ou por pessoa por ele designada, em número total de 5 (cinco) membros, assegurada a participação de representantes da sociedade civil local, não podendo os indicados, todos maiores de 18 (dezoito) anos:

I - estar no exercício de mandato parlamentar de qualquer natureza;

II - ocupar cargo em comissão no Poder Público;

III - vir a se inscrever como candidato para qualquer Conselho Participativo Municipal em qualquer Subprefeitura;

IV - fazer ou vir a fazer parte de mais de uma Comissão Eleitoral.

§ 1º As indicações para a composição da Comissão Eleitoral deverão ser apresentadas no início da audiência pública correspondente, acompanhadas de declaração do indicado, de próprio punho, no sentido de que não incide nas restrições previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

§ 2º O presidente da Comissão Eleitoral receberá as indicações acompanhadas da declaração referida no § 1º deste artigo e apresentará, na audiência pública, a lista de candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral.

§ 3º Os candidatos a integrantes da Comissão Eleitoral deverão estar presentes na audiência pública.

§ 4º Na hipótese do número de indicações exceder o total de 4 (quatro), o presidente da Comissão Eleitoral submeterá ao plenário da audiência pública a escolha dos indicados ao referido colegiado, devendo cada um dos presentes votar nominalmente em apenas um dos indicados, considerando-se eleitos os 4 (quatro) mais votados.

§ 5º Caso seja apresentado número de indicações igual ou inferior a 4 (quatro), todos os indicados serão automaticamente eleitos para compor a Comissão Eleitoral, ficando o presidente do colegiado autorizado a indicar os integrantes para as vagas restantes, se existentes.

§ 6º A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro dia útil após sua formação, devendo aceitar as inscrições de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal.

§ 7º Será publicada convocação para o cadastro de candidatos a membros do Conselho Participativo Municipal na imprensa oficial e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet, com o período e os requisitos necessários à inscrição.

§ 8º A convocação deverá prever, como requisitos para a inscrição dos candidatos, o cumprimento do disposto no artigo

7º deste decreto, o preenchimento de ficha de inscrição e a apresentação de cópia da cédula de identidade ou outro documento de identificação oficial com foto, do título de eleitor ou comprovante de residência, acompanhados dos originais, bem como os demais documentos exigidos pela legislação municipal.

§ 9º O cadastro de candidatos para a eleição do Conselho Participativo Municipal ocorrerá pelo período mínimo de 15 (quinze) dias, incluindo pelo menos uma noite e um sábado.

§ 10. A Comissão Eleitoral decidirá sobre eventuais questões não previstas neste decreto.

§ 11. O local de trabalho da Comissão Eleitoral será a sede da Subprefeitura, devendo o respectivo Subprefeito adotar as providências necessárias à instalação do colegiado.

Art. 10. O Município poderá firmar convênios com a Justiça Eleitoral para viabilizar as eleições para os Conselhos Participativos

Municipais, a fim de possibilitar a utilização do sistema eletrônico de votação e apuração do processo eleitoral.

Art. 11. Serão considerados eleitos os candidatos mais votados, de acordo com o número de vagas de cada distrito.

Parágrafo único. Os demais candidatos serão considerados suplentes dos eleitos, na ordem decrescente do número de votos por eles obtidos.

Art. 12. O mandato de cada Conselheiro será de 2 (dois) anos, com início no primeiro dia útil após a cerimônia de posse, assegurada a possibilidade de uma única reeleição consecutiva.

Parágrafo único. Cabe ao Executivo divulgar, no Diário Oficial da Cidade, o resultado do pleito eleitoral em tempo hábil para a realização da posse dos eleitos na data para tanto prevista.

Art. 13. É vedado aos Conselheiros o recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo desempenho de suas funções.

Art. 14. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - infringir qualquer das vedações previstas no artigo 17 da Lei Orgânica do Município;

II - deixar de comparecer, injustificadamente, a mais de 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

III - sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado que implique em restrição à liberdade de locomoção;

IV - cometer falta grave no exercício de sua função, conforme tipificada no respectivo Regimento Interno;

V - passar a exercer mandato eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo, excetuada a participação em outros órgãos colegiados criados pela legislação municipal, estadual ou federal;

VI - for comprovada sua candidatura a mais de um Conselho Participativo Municipal, no mesmo pleito;

VII – passar a ocupar cargo em comissão no Poder Público.

§ 1º A perda de mandato será declarada pelo próprio Conselho Participativo Municipal após a observância do procedimento definido no Regimento Interno do Colegiado, garantido o direito à ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda de mandato, renúncia ou morte de qualquer Conselheiro, será ele substituído pelo respectivo suplente.

Art. 15. O Conselho Participativo Municipal funcionará como órgão colegiado, conforme estabelecer o respectivo Regimento Interno.

Art. 16. As reuniões do Conselho Participativo Municipal serão públicas e ocorrerão com intervalo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Semestralmente, deverá o Conselho ouvir, em plenária, associações, movimentos sociais, outros conselhos e organizações não governamentais.

Art. 17. As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Participativo Municipal deverão constar de seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta dos Conselheiros no prazo de 3 (três) meses, contados da posse dos eleitos na primeira eleição para o Conselho.

§ 1º O Regimento Interno do Conselho Participativo Municipal só poderá ser reformado por decisão da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º O Conselho Participativo Municipal deverá dar publicidade às informações a respeito de sua estrutura (composição, regimento, local de funcionamento e horário de reuniões) e às atas de reunião, por meio da Subprefeitura, no Diário Oficial da Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de São Paulo na Internet.

Art. 18. Para o integral cumprimento do disposto no artigo 35 da Lei nº 15.764, de 2013, deverá o Subprefeito encaminhar e promover, semestralmente, juntamente com o Conselho Participativo Municipal, análise dos documentos de planejamento, conjunto de indicadores, agenda dos Conselhos Setoriais e fóruns representativos ativos em sua região e vinculados aos assuntos do governo local.

Art. 19. O Subprefeito deverá garantir as condições básicas de instalação física e funcionamento do Conselho Participativo Municipal.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Relações Governamentais deverá organizar, com apoio da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, agenda, conteúdo e calendário de capacitação dos Conselheiros eleitos e de seus suplentes.

Art. 21. No mês de janeiro de cada ano, o Conselho Participativo Municipal tornará público, por meio de quadro afixado na sede da Subprefeitura e de divulgação no Portal daPrefeitura do Município de São Paulo na Internet, relatório dos trabalhos efetuados no ano anterior pelo colegiado.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Relações Governamentais, suplementadas se necessário, observado, para o exercício de 2013, o disposto no § 1º do artigo 272 da Lei nº 15.764, de 2013.

Art. 23. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de agosto de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JOÃO ANTONIO DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de

Relações Governamentais

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário Municipal de

Coordenação das Subprefeituras

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo

Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de agosto de 2013.