Secretaria Municipal da Fazenda
Imóveis elencados nos Anexos I e II da lei nº18.001/2023
Imóveis especificados no Anexo I (art.1º):
Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 100% (cem por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo I desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas
- Fatos geradores de 2024/2025;
- Isenção do IPTU na proporção de 100%, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (§3º);
- Observadas as demais hipóteses mais benéficas;
- Imóveis elencados no Anexo I
Imóveis especificados no Anexo II (art.2º):
Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano): Ficam parcialmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo II desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas.
- Fatos geradores de 2024/2025;
- Isenção do IPTU na proporção de 50%, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (§3º);
- Observadas as demais hipóteses mais benéficas;
- Imóveis elencados no Anexo II
Canal para o pedido
Acesse o SAV – Serviço de Atendimento Virtual (IPTU/ OUTROS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS/ Pedido INICIAL de Isenção (Exceto Isenção Declarável no Sistema GBF ou SIIA)
Para mais informações clique aqui.
Documentos necessários
- procuração e documento de identificação do procurador, se representado;
- documento de identificação do proprietário;
- lançamento do IPTU para identificação do imóvel; e
- Informar, no motivo, que o imóvel não foi beneficiado pela Lei nº 18.001/2023.
Informações importantes
O resultado será publicado via Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) ou via Diário Oficial da Cidade (DOC), bem como realizada a atualização retroativa se houver o Deferimento.
Quem poderá fazer a solicitação?
O proprietário do imóvel ou seu procurador devidamente habilitado (procuração e documento de identificação).
Preciso renovar o pedido anualmente?
Não será necessário renovar o pedido.
Atendimento à distância:
Para esclarecimento de dúvidas: caso o contribuinte necessite de algum esclarecimento, deve acessar o Portal SP 156 - IPTU - Fale com a Fazenda.
Legislação
- Lei nº 18.001 de 6 de outubro de 2023 - Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis que especifica - ANEXO I e ANEXO II.