Secretaria Municipal da Fazenda

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Imóveis elencados nos Anexos I e II da lei nº18.001/2023

Saiba os detalhes aqui.

Imóveis especificados no Anexo I (art.1º):

Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano):  Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 100% (cem por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo I desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas

  • Fatos geradores de 2024/2025;
  • Isenção do IPTU na proporção de 100%, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (§3º);
  • Observadas as demais hipóteses mais benéficas;
  • Imóveis elencados no Anexo I

Imóveis especificados no Anexo II (art.2º):

Isenção do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano):  Ficam parcialmente isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na proporção de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos fatos geradores referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os imóveis identificados pelos SQLs elencados no Anexo II desta Lei, bem como os deles decorrentes em razão de desdobro, englobamento ou remembramento, e observadas as demais hipóteses de imunidade, isenção ou desconto previstas na legislação, se mais benéficas.

  • Fatos geradores de 2024/2025;
  • Isenção do IPTU na proporção de 50%, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (§3º);
  • Observadas as demais hipóteses mais benéficas;
  • Imóveis elencados no Anexo II


Canal para o pedido

Acesse o SAV – Serviço de Atendimento Virtual (IPTU/ OUTROS PEDIDOS ADMINISTRATIVOS/ Pedido INICIAL de Isenção (Exceto Isenção Declarável no Sistema GBF ou SIIA)

Para mais informações clique aqui.

Documentos necessários

  • procuração e documento de identificação do procurador, se representado;
  • documento de identificação do proprietário;
  • lançamento do IPTU para identificação do imóvel; e
  • Informar, no motivo, que o imóvel não foi beneficiado pela Lei nº 18.001/2023.


Informações importantes

O resultado será publicado via Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC) ou via Diário Oficial da Cidade (DOC), bem como realizada a atualização retroativa se houver o Deferimento.


Quem poderá fazer a solicitação?

O proprietário do imóvel ou seu procurador devidamente habilitado (procuração e documento de identificação).


Preciso renovar o pedido anualmente?

Não será necessário renovar o pedido.


Atendimento à distância:

Para esclarecimento de dúvidas: caso o contribuinte necessite de algum esclarecimento, deve acessar o Portal SP 156 - IPTU - Fale com a Fazenda.


Legislação