Notícia na íntegra
União regulamenta renegociação da dívida do município
O governo federal regulamentou nesta terça-feira (29) a Lei Complementar 148/14, que autoriza a renegociação da dívida do município, por meio de decreto publicado no Diário Oficial da União em 29 de dezembro. A regulamentação permite que São Paulo alcance o reequilíbrio financeiro por meio da revisão do indexador de sua dívida com a União.
De acordo com as regras, o próximo passo é assinatura de aditivo contratual que reduzirá o saldo devedor, o que provocará a diminuição expressiva do endividamento da cidade em relação a sua Receita Corrente Líquida. Com isso, será retomada a capacidade de investimento da capital, ampliando recursos para atender a demandas da população em áreas como mobilidade urbana, saneamento, habitação, saúde e educação.
O decreto 8.616 determina que os aditivos contratuais necessitam de autorização legislativa e estabelece a base de cálculo dos descontos e do saldo devedor de Estados e município. A publicação detalha metodologias para definição de fatores como a atualização monetária e os juros remuneratórios. O documento prevê ainda programas de acompanhamento, reestruturação e ajuste fiscais para os municípios e Estados, que estabelecerão metas ou compromissos anuais para três exercícios financeiros.
A lei complementar autoriza a União a conceder desconto sobre os saldos devedores dos contratos por meio da correção retroativa. De acordo com as novas regras, o indexador da dívida da cidade passa ser o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acrescido de juros de 4% ao ano, limitado à variação da SELIC. Anteriormente, o índice era o IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna), acrescido de juros de 9% ao ano.
Desde abril de 2015, a Prefeitura utiliza o novo indexador devido a liminar. A decisão judicial permitiu por dez meses o pagamento da dívida já nos termos da Lei Complementar, antes da regulamentação. A partir da aplicação da lei, nas regras do decreto, São Paulo não precisará mais realizar os depósitos judiciais que vinha fazendo desde abril, podendo reaver esses valores.
A renegociação da dívida e a regulamentação da Lei Complementar 148/2014 tiram a cidade de uma trajetória de insolvência no futuro e retomam, gradualmente, nos próximos anos, a capacidade de investimento para atender as demandas da população paulistana, como, por exemplo, mobilidade urbana, saneamento, habitação, saúde e educação.
Nos primeiros anos após o estabelecimento do aditivo contratual, novos endividamentos da Prefeitura serão apenas marginais e condicionados à celebração de Programa de Acompanhamento Fiscal, supervisionado pelo Tesouro Nacional. A expectativa de ingressos é de cerca de R$ 4 bilhões, escalonados ao longo dos anos.
As novas regras corrigem uma distorção do contrato original, porque as condições de pagamento, que eram favoráveis aos Estados e municípios em 2000, se tornaram favoráveis à União, que tem um custo mais baixo de captação de recursos. Há 15 anos, quando o contrato foi assinado, a dívida do Município era de R$ 11 bilhões. Desde então, já foram pagos mais de R$ 25 bilhões em amortização e juros, e o saldo atinge hoje R$ 62 bilhões. Com a aprovação do projeto, a redução do estoque será de cerca de R$ 26 bilhões (42%). O estoque passará a ser então de R$ 36 bilhões. Sem a renegociação, ao final do contrato, em 2030, o saldo devedor poderia atingir R$ 170 bilhões, e o comprometimento da receita anual chegaria a 30%, deixando a administração inviável.
Histórico da lei complementar
O projeto que gerou a lei complementar 148/14 decorre de iniciativa da União, encaminhada ao Congresso Nacional no final de 2012. Foi votado e aprovado pela Câmara dos Deputados em outubro de 2013. Como representante da Frente Nacional dos Prefeitos, o prefeito acompanhou em novembro de 2014 a aprovação da matéria em votação plenária no Senado Federal.
Ao longo da tramitação do projeto, a renegociação da dívida foi objeto de discussão inclusive do Conselho da Cidade, em abril de 2014, quando o órgão aprovou carta apoiando a iniciativa.
A lei foi sancionada pela presidenta Dilma Rousseff em novembro de 2014, mas para ter aplicabilidade as novas regras precisavam passar por regulamentação. Em março de 2015, Haddad defendeu em reunião da Frente Nacional dos Prefeitos mais agilidade para regulamentar as mudanças, para que os munícipios retomassem a curto prazo sua capacidade de investimento.
Contexto da dívida
As dívidas em renegociação tiveram seus contratos firmados com base na lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001. Estes instrumentos legais foram importantes marcos para a recuperação das finanças públicas nacionais. Ao criá-los, a União reconheceu que o país não poderia voltar a ter um desenvolvimento sustentável se os Estados e Municípios não fossem resgatados da situação de superendividamento em que se encontravam. Assim, a União assumiu as dívidas dos entes subnacionais e as refinanciou em condições mais favoráveis do que a própria União obtinha no refinanciamento de sua dívida (taxa SELIC). Isto é, a taxa do contrato entre a União e os demais entes, definida em IGP-DI mais juros de 6% a 9% ao ano, era muito mais vantajosa à época, pois representava encargo aproximadamente 25% inferior à taxa SELIC.
Ocorre que o ambiente macroeconômico mudou bastante desde o final da década de 1990 até os dias atuais. Aqueles encargos, fixados originalmente pelas referidas leis para as dívidas refinanciadas dos entes com a União, que antes eram inferiores às taxas de juros aplicadas à dívida pública junto ao mercado, deixaram de ser razoáveis e, em muitos casos, passaram a superar a taxa SELIC. Em números aproximados, na variação acumulada desde 2000, o IGP-DI +9% foi bem superior à SELIC: o primeiro acumulou mais de 1000%, enquanto o segundo, 600%. Com isso, a União passou a obter ganho líquido, em decorrência do diferencial entre os encargos que recebe dos entes e os que paga ao mercado na rolagem de sua dívida mobiliária.
Portanto, a União deixou de subsidiar os entes subnacionais para ser subsidiada por eles. Formou-se um verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro nesses contratos, prejudicando os Estados e os municípios.
O desequilíbrio econômico financeiro foi mais forte nos contratos com encargos de IGP-DI + 9% ao ano, que apresentaram desde 2000 variação acumulada superior até mesmo aos encargos financeiros aplicáveis em caso de mora nos mesmos contratos: SELIC + 1% ao ano. Ou seja, nestes casos, deixar de pagar a dívida ficou menos oneroso que pagá-la em dia.
A MP nº 2.185-35/01 prevê que os juros cairiam para 6% ao ano desde o início do contrato para aqueles que conseguissem realizar amortização (de 20% do saldo devedor dentro dos primeiros 30 meses de financiamento) e que os juros permaneceriam de 9% ao ano para aqueles que não conseguissem. Entretanto, os entes não tinham condições financeiras e orçamentárias e tampouco ativos para alienar (como empresas ou bancos), o que tornou essa alternativa de redução de juros praticamente inviável. Comprovação disso é que apenas três municípios em 180 conseguiram realizar essa amortização extraordinária.
O impacto nas contas públicas nacionais dos novos indexadores é pouco significativo. Não gera impacto na Dívida Líquida do Setor Público Consolidado, uma vez que apenas afeta dívidas entre Estados e municípios e a União, ou seja, o seu efeito é anulado quando da consolidação das contas dos entes públicos.
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