Crianças e Adolescentes
Publicação nº 120/CMDCA/SP/2013
EDITAL FUMCAD 2013
REPUBLICADO NA ÍNTEGRA POR INCORREÇÃO
EDITAL DE CHAMADA PUBLICA FUMCAD 2013 SELEÇÃO PÚBLICA DE PROPOSTAS PARA SELEÇÃO DE PROJETOS RELATIVOS À PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE PODERÃO SER FINANCIADOS PELO FUMCAD/SP 2013.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo - CMDCA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e suas alterações, e nas Leis Municipais 11.123/91 e 11.247/92, regulamentada pelo Decreto Municipal n° 43135/03, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Paulo.
Considerando as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 1131/2011, 1246/2012, e 1311/2012;
CONSIDERANDO as Leis Municipais 14.501/07 e 14.652/07 e os Decretos que as regulamentam respectivamente 48.918/07 e 49.149/08;
CONSIDERANDO o disposto no Planejamento Estratégico das Atividades do CMDCA com definição dos eixos de trabalho (gestão 2012/2014);
CONSIDERANDO o mapeamento da distribuição dos serviços implantados na cidade de São Paulo (divisão administrativa da cidade) registrados e/ou inscritos no CMDCA;
CONSIDERANDO o mapeamento dos territórios onde estão em execução os projetos com repasse do FUMCAD na Cidade de São Paulo, aprovados e classificados pelo CMDCA/SP de 2008 ao 2º Semestre de 2011;
CONSIDERANDO as Resoluções 67/CMDCA/02, 77/CMDCA/05, 103/CMDCA/2013; a Lei Federal nº. 8666/93; a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/08; Decreto Municipal 47.669/06;
CONSIDERANDO as condições e exigências estabelecidas neste Edital aplicando-se ainda, no que couber, os dispositivos da Lei Federal 8.666/93, de 21 de junho de 1993;
RESOLVE:
Estabelecer procedimento e tornar público o Edital de Seleção Pública para realizar processo de análise e seleção de projetos que poderão ser financiados com recursos subsidiados do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/CMDCA - SP que estejam em consonância com as políticas públicas da Criança e do Adolescente da Cidade de São Paulo e que sejam inovadores e/ou complementares a essas políticas, conforme deliberação em Reunião Extraordinária deste CMDCA - SP, realizada aos 23 de julho de 2013, que aprovou o texto final deste Edital.
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo 1º. Constitui objeto do presente Edital a seleção de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD/CMDCA.
Artigo 2º. Para os fins deste edital, entende-se por projeto o conjunto de ações que abranjam programas de promoção, proteção e de defesa de direitos, bem como programas para cumprimento de medidas socioeducativas a serem desenvolvidas em determinado período de tempo, com recursos captados por meio do FUMCAD e ofertados pela iniciativa privada, tendo como beneficiários segmentos de crianças e adolescentes, segundo as linhas de ações previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e que poderão, ao final de sua execução, ser incorporadas à rede pública de serviços regulares, conforme avaliação de seus resultados, nos termos do disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº Municipal 43.135/03.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS TEMÁTICOS
Artigo 3º. Os projetos submetidos a presente seleção deverão indicar entre os eixos abaixo discriminados, aquele de atuação principal.
I – Assistência Social
((NG))A - Serviço de Acolhimento Institucional((CL))
a) Capacitação dos atores e profissionais com atuação no acolhimento institucional e familiar;
b) Atendimento multidisciplinar às crianças e adolescentes que se encontram, provisoriamente, em medida de Acolhimento Institucional.
c) Projetos que tenham como objetivo: auxílio, apoio e orientação à família, à criança e ao adolescente (atendimento psicossocial e/ou jurídico) e ações que estimulem e provoquem o desacolhimento e propiciem os encaminhamentos necessários para garantir o direito à convivência familiar natural, ampliada ou substituta e comunitária.
d) Projetos de apoio e acompanhamento às crianças e adolescentes cujos genitores encontram-se no sistema prisional.
e) Projetos voltados à cultura, música e artes visuais para crianças e adolescentes na rede sócio-assistencial.
((NG))B - Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e suas ações((CL))
a) Fortalecimento dos Fóruns e Redes de defesa da criança e do adolescente;
b) Incentivo à participação ativa da criança e adolescente na elaboração de ações visando seu desenvolvimento;
c) Apoio a estudos e pesquisas sobre infância e adolescência;
d) Capacitação de profissionais para Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
e) Capacitação dos atores do sistema de garantia de direito;
f) Apoio a Promoção e sistematização de metodologia de boas práticas de fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos.
((NG))C- Enfrentamento ao trabalho infantil((CL))
a) Projetos voltados a intensificar a conscientização, a divulgação e o aprofundamento nas discussões sobre o tema;
b) Projetos que possibilitem o fortalecimento da articulação local bem como de esclarecimento e informação aos alunos(as) e atendidos(as) na rede sócio-assistencial e comunidade escolar;
c) Projetos que desenvolvam atividades de fortalecimento do vínculo entre responsáveis e crianças/adolescentes retiradas do trabalho infantil;
d) Projetos que intensifiquem a inclusão das crianças e adolescentes retiradas do trabalho infantil, em atividades comunitárias (culturais esportivas e/ou lúdicas);
e) Projetos voltados ao diagnóstico de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
f) Projetos voltados ao apoio, orientação e acompanhamento sócio familiar das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
g) Prevenção e erradicação do trabalho infantil;
h) Crianças e adolescentes na rua, bem como crianças e adolescentes em situação de moradia de rua e/ou cortiços;
h-1) Projetos voltados ao diagnostico de crianças e adolescentes em situação de moradia de rua e na rua, e/ou cortiços;
h-2) Projetos voltados ao apoio, orientação e acompanhamento sócio familiar das crianças e adolescentes em situação de moradia de rua e na rua, e/ou cortiços;
h-3) Projetos voltados ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de moradia de rua e na rua, e/ou cortiços.
II - Saúde:
a) Projetos voltados á promoção, atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes em sofrimento mental e/ou com deficiência;
b) Projetos voltados á promoção, atendimento, acompanhamento e/ou tratamento ao abuso de álcool, tabaco e outras drogas;
c) Projetos voltados à disseminação da Cultura de Paz:
c- 1) Níveis de prevenção e atendimento às crianças e adolescentes vitimas de violência sexual, bem como combate ao abuso e exploração sexual;
c - 2) Violência doméstica: projetos que tenham como objetivo a prevenção, acompanhamento e atendimento às crianças e adolescentes vitimas de qualquer tipo de violência doméstica..
d)– Acidentes Domésticos:
d – 1) projetos que tenham como objetivo campanhas para informação, orientação e prevenção dos acidentes domésticos;
d – 2) projetos que tenham como objetivo o acompanhamento e/ ou atendimento as vitimas de acidentes domésticos;
e) Projetos voltados à promoção, prevenção e acompanhamento de distúrbios alimentares em crianças e adolescentes;
f) Projetos voltados à promoção, prevenção, acompanhamento e/ou tratamento em questões ligadas à saúde da criança e do adolescente;
g) Projetos voltados ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de crianças e adolescentes com doenças graves.
III - Educação:
a) Projetos de educação sócio ambiental e/ou formação de jovens agentes ambientais;
b) Projetos que visem à disseminação de práticas restaurativas e de mediação para resolução de conflitos no âmbito da escola;
c) Projetos voltados aos alunos provenientes de famílias de imigrantes, com atenção especial as latino - americanas, tendo como objetivo a sua integração e convivência na escola;
d) Projetos de orientação para pais sobre o ciclo de vida, fases e educação dos seus filhos;
e) Projetos complementares à ação da escola no âmbito da inclusão das crianças e adolescentes com deficiência;
f) Iniciativas voltadas à formação e/ou qualificação profissional do adolescente - apoio à entrada no mercado de trabalho e geração de renda.
g) Projetos que propiciem a aprendizagem com base na lei do Aprendiz nº 10.097/00, que permitam a formação técnica profissional e metódica de jovens entre 14 e 17 anos e 11 meses, dentro dos princípios da proteção integral do adolescente garantido pela legislação brasileira.
IV – Esporte, Cultura e Lazer:
a) Projetos que possibilitem a realização de ações ligadas à promoção do esporte, cultura e lazer que tenham como foco a inclusão social e ações preventivas.
b) Projetos que incentivem a pratica de atividades de lazer físico-esportivas com o objetivo da promoção de saúde e de qualidade de vida visando ao combate ao sedentarismo e á obesidade infanto-juvenil.
c) Projetos de lazer por meio do brincar e de atividades lúdico-recreativas visando o atendimento á crianças, adolescentes e suas famílias com foco no fortalecimento dos vínculos intergeracionais da convivência familiar e comunitária.
d) Projetos de atividades físico-esportivo-recreativas que visem à inclusão de crianças e adolescentes com deficiência.
e) Projetos sócio educativos na área do esporte educacional dirigido à crianças e adolescentes em regiões de maior vulnerabilidade social e/ou carência de espaços públicos e de lazer.
e -1) Projetos de esporte e lazer em outros espaços que não os equipamentos diretos e indiretos da Secretaria Municipal de Esporte, Recreação e Lazer, desde que apresentem adequada estrutura de atendimento à demanda em regiões de maior vulnerabilidade social e/ou carência de espaços públicos e de lazer.
((NG))Parágrafo único: As Entidades proponentes devem atentar-se para não abrirem serviços (tratamentos) que ultrapassem o tempo de convênio (doze meses).((CL))
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ANÁLISE
Artigo 4º. Para avaliação dos projetos apresentados pelas Organizações Governamentais e Entidades de natureza privada sem fins lucrativos a comissão de análise/classificação observará os seguintes critérios:
a) A consonância da proposta com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
b) A consonância da proposta com as Resoluções do CMDCA/SP;
c) A consonância com a legislação e normativas vigentes relacionadas à criança e ao adolescente, em especial ao Estatuto da Criança e do Adolescente e aos Planos Nacional e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) O mapeamento da distribuição dos serviços implantados na cidade de São Paulo (divisão administrativa da cidade) registrados e/ou inscritos no CMDCA (Anexo VI) e complementarmente, à Análise e Caracterização de Vazios Sócio-assistenciais da SMADS/SP;
e) Capacidade técnica e administrativa da Organização Governamental e das Entidades de natureza privada sem fins lucrativos para executar o projeto;
f) Quadro de recursos humanos compatíveis com a proposta, observando-se a função do mesmo no projeto;
g) Compatibilidade entre a proposta apresentada, a natureza e os padrões específicos que compõem o tipo do projeto a ser conveniado.
h) As Entidades nacionais de natureza privada proponentes devem estar estabelecidas no município de São Paulo e nem possuir quaisquer impedimentos legais para estabelecer vínculos com a Administração Pública.
1. Projetos com o mesmo objeto, que possuam o mesmo publico alvo/beneficiários e local de atuação/serviço, realizados pela Entidade que já possuam financiamento em andamento pela Administração Pública, serão desconsiderados.
i) O público-alvo do projeto deve estar circunscrito à área de abrangência do CMDCA de São Paulo.
j) Os Projetos apresentados devem ser inovadores e/ou complementares à política pública existente na cidade de São Paulo, sendo vedados financiamentos de projetos cuja política já é uma ação continuada.
CAPÍTULO IV
DA QUANTIDADE DE PROJETOS POR ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º. As Organizações Governamentais e Entidades de natureza privada sem fins lucrativos poderão apresentar até 03 (três) projetos no presente edital.
Parágrafo único: Somente um dos projetos poderá ser contemplados com recursos do fundo, conforme determina o Decreto n.º 43.135, em seu art. 3º, § 3.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO
Artigo 6º. A proposta de projeto das Entidades Proponentes somente será considerada aprovada se a proponente estiver devidamente registrada no CMDCA/SP, bem como estar com o registro atualizado.
Parágrafo Primeiro: No caso dos registros em análise para renovação e registro novo deverá a Entidade apresentar protocolo de entrada no CMDCA com data de até 1º de Agosto de 2013.
Parágrafo Segundo: Se o Registro, não for aprovado pelo CMDCA, fica prejudicado o Projeto apresentado no Edital 2013, sem poder de conveniamento.
Parágrafo Terceiro: Será anulada a aprovação do Projeto cuja proponente tiver indeferido a renovação do Registro no CMDCA/SP ou tenha protocolado solicitação de renovação após 1º de Agosto 2013.
CAPÍTULO VI
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 7º. O período de apresentação dos projetos será de 9 a 29 de Agosto de 2013, no CMDCA/SP (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), Rua Líbero Badaró, 119 – 2° andar - Centro – São Paulo/SP, CEP 01009-000, das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, de segunda-feira à sexta-feira.
Parágrafo Primeiro - O Projeto deverá ser acompanhado de:
I – Apresentação de cópia simples do registro ou protocolo original para as Entidades que estejam em fase de renovação;
II – Declaração: no ato da entrega dos projetos a Entidade deverá apresentar uma declaração (Anexo I), assinada pelo Presidente ou pelo representante legal da Entidade, comprometendo-se a, se da aprovação do projeto, apresentar os documentos solicitados neste Edital para conveniamento (Anexo II), bem como garantindo que não haja duplicidade e sobreposição de verba pública para o mesmo fim;
III - Folha de rosto (Anexo III): no ato da entrega dos projetos as Entidades deverão apresentar a folha de rosto impressa (uma via), bem como digitalizada junto com o projeto e planilha de custos em CD;
IV - Descrição Técnica do Projeto, Anexo IV;
V – Planilha de Custos com memória de cálculo; (Anexo V).
Parágrafo Segundo. Rigorosamente não será aceito o projeto que não cumprir os itens descritos no parágrafo anterior.
Artigo 8º. O CMDCA/SP, fará publicar até 09 de setembro 2013, no Diário Oficial da Cidade, a lista dos projetos apresentados que serão submetidos à análise da comissão prevista no Capítulo X do presente edital.
CAPÍTULO VII
DO CONTEÚDO DOS PROJETOS
Artigo 9º- Os Projetos deverão ser formatados, de acordo com os itens descritos abaixo e com os anexos deste edital:
I – Folha de rosto (Anexo III);
II – Descrição técnica do projeto, Anexo IV, contendo:
1) Identificação do Projeto: nome do projeto, Entidade proponente, indicação do eixo prioritário, dados de identificação do representante legal da Organização Governamental ou da Entidade e do responsável legal do Projeto;
2) Apresentação da Organização Governamental e da Entidade, com dados e informações relevantes sobre a área de atuação;
3) Apresentação do Projeto – Nome e Justificativa, especificando a pertinência e necessidade do Projeto;
4) Objetivos do Projeto – Geral e Especifico(s), com base na justificativa, definir os objetivos que se pretende alcançar;
5) Beneficiários – Público a ser abrangido, especificar os beneficiários diretos e indiretos da ação;
6) Abrangência geográfica – Indicar os bairros, distritos administrativos e subprefeituras, bem como, o local de desenvolvimento das atividades, caracterizando a região de atuação;
7) Metodologia – Descrever o método aplicado e a dinâmica do trabalho;
8) Resultados esperados – Realizações que permitirão a consecução do (s) objetivo (s). Definir os resultados quantitativos e qualitativos;
9) Sistema de monitoramento e avaliação – Apresentar os indicadores quantitativos e qualitativos a partir dos resultados definidos, bem como os meios de verificação a serem utilizados, levando em consideração a análise do território e da política publica local;
10) Recursos Humanos – descrever as funções desempenhadas por todos os profissionais e demais agentes do Projeto, respeitando a legislação vigente;
11) Cronograma de execução do Projeto – Especificar mês a mês, quais ações/atividades serão desenvolvidas;
12) Contrapartida – Especificar, descrevendo item a item, a contrapartida oferecida pela Entidade proponente;
13) Planilha de Despesas:
Apresentar, junto com a proposta de Trabalho, planilha justificando as despesas para desenvolvimento do Projeto, por itens, detalhadamente com memória de cálculo anexa, especificando os custos mensais e totais e parâmetros utilizados, considerando o disposto na Portaria 72/SMPP/2012, conforme abaixo:
a) Planilha detalhada com demonstração dos itens de despesa solicitados para desenvolvimento do Projeto (ANEXO V);
b) Planilha detalhada com demonstração dos itens de despesa da Contrapartida da Instituição no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total do Projeto;
c) Composição do Valor Total do Projeto considerando os valores solicitados para a execução do Projeto acrescidos dos valores oferecidos na Planilha de Contrapartida da Instituição;
d) Justificativa das despesas por itens;
e) Cronograma de execução físico financeiro, com a respectiva memória de cálculo de todas as despesas, inclusive da contrapartida, na hipótese de ser financeira.
Parágrafo único: A justificativa das despesas deve apresentar nexo causal com o objeto do projeto.
CAPITULO VIII
DA CONTRA PARTIDA
Artigo 10º - Constitui ainda condição para a análise do projeto, bem como celebração do convênio, a oferta, pela Organização Não-Governamental ou Entidade proponente, de contrapartida, a qual não se confunde com o percentual referido no parágrafo terceiro do artigo 3º do Decreto nº 43.135/03, e que poderá assumir a forma de transferência de recursos financeiros ou de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis e claramente detalhados no plano de trabalho.
Parágrafo Primeiro. Quando financeira, a contrapartida será depositada na conta bancária específica do convênio, observada sempre, a evolução afinada dos valores repassados pela Municipalidade e ofertados pela Organização Social, de forma que o cronograma de gastos preveja um proporcional desembolso, ao longo da execução do convênio, por ambos os partícipes.
Parágrafo Segundo. Quando atendida por meio de bens e serviços, a razoabilidade do valor correspondente à contrapartida deverá se aferida por meio de pesquisa de preços de mercado, a qual necessariamente instruirá os autos do conveniamento.
Parágrafo Terceiro. A contrapartida deverá ser de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor total do projeto, regularmente demonstrada no momento do conveniamento por meio, inclusive, da apresentação de recibos, notas fiscais entre outros.
CAPÍTULO IX
DESPESAS VEDADAS
Artigo 11- Conforme art. 13 da Portaria 72/SMPP/2012, o projeto a ser apresentado ((NG))não serão cobertas despesas com((CL))
a) Administração e manutenção da entidade, tais como: aluguel da sede da entidade, água, luz, telefone e impostos;
b) Despesas com serviços de cartório e motoboy da administração da convenente e do objeto do convênio;
c) Serviços de consultoria, assistência técnica, contabilidade e administração, incluindo-se os funcionários responsáveis por estas atividades, mesmo que para exercerem essas funções dentro do objeto do convênio;
d) Serviços de segurança patrimonial;
e) Realização de despesas com ornamentação, cerimonial e coffee-break;
f) Realização de despesas fora do município de São Paulo, exceto as despesas com materiais que comprovadamente sejam de preço menor do que dos fornecedores do Município de São Paulo;
g) Vale transporte, vale refeição e auxilio médico para funcionários da administração da entidade que não trabalharem diretamente para a execução do objeto do convênio;
h) Táxi, combustível e estacionamento para funcionários da administração da entidade e dos participantes das atividades do objeto do convênio, exceto vans, micro ônibus, ônibus e similares utilizados pelas crianças e adolescentes beneficiários do objeto do convênio;
i) Realização de despesas com cartão de débito ou de crédito de pessoa física ou pessoa jurídica;
j) Pessoa física ou jurídica para gerir ou administrar o objeto do convênio;
k) Realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
l) Remuneração a integrantes do corpo dirigente e técnico da instituição;
m) Despesas maiores de 70% do valor do Projeto sem a Contrapartida com Recursos H humanos, incluindo todos os regimes de contração: CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), RPA (Regime Periódico de Apuração), serviços prestados por terceiros (terceirizados), Pessoa Jurídica, Microempreendedor Individual (MEI), exceto despesas de serviços de terceiros com locação de quaisquer meios de transportes terrestre para o público alvo e que tenham nexo causal com o projeto.
n) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público municipal, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica e contábil;
o) Utilização, mesmo em caráter emergencial, dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no convênio;
p) Realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;
q) Realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou dirigentes da convenente;
r) Despesas maiores de 30% com aquisição de materiais permanentes, bens imóveis e veículos de qualquer espécie.
s) Aditamento com alteração do objeto.
t) Oferta, a título de contrapartida, de despesas de custeio da entidade.
CAPÍTULO X
DA COMISSÃO DE ANÁLISE
Artigo 13 - Será constituída uma Comissão de Análise/Classificação de projetos, composta da seguinte forma: 12 Conselheiros de Direito, sendo 06 representantes da sociedade civil e 06 representantes do Governo, que constituirão em equipe técnica, para o trabalho de análise técnica dos projetos no período de 28 de agosto 2013 a 30 de setembro 2013.
Parágrafo primeiro: Os Conselheiros de Direito, representantes das Secretarias com o respectivo eixo temático, poderão emitir pareceres pela Secretaria fim, conforme Decreto 47.669/06 considerando ao menos:
I) A experiência da Entidade proponente na área do projeto;
II) Viabilidade do projeto quanto ao objeto, à metodologia proposta e ao cronograma;
III) Interesse público.
Parágrafo Terceiro: A composição da Comissão de Análise e Classificação deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade até dia 29 de Agosto 2013.
Parágrafo Quarto: Mediante solicitação da Comissão de Análise/Classificação, o CMDCA poderá reunir-se extraordinariamente, para deliberar sobre os projetos.
Parágrafo Quinto: A Comissão de Análise/Classificação apresentará seus pareceres para deliberação CMDCA /SP até 09 de outubro 2013.
Parágrafo Sexto: A Comissão de Análise/Classificação apresentará os projetos classificados em reunião ordinária do CMDCA/SP até 09 de outubro de 2013.
CAPÍTULO XI
DA METODOLOGIA DE ANÁLISE DOS PROJETOS
Artigo 15 - As propostas serão avaliadas pela Comissão de Análise/Classificação, em quatro fases distintas:
a) HABILITAÇÃO: Nesta fase será julgada a condição de habilitação da proponente para participar da presente seleção pública, em que será considerado, obrigatoriamente, o cumprimento do presente edital;
b) AVALIAÇÃO: Nesta fase a Comissão de Análise/Classificação fará analise e avaliação dos projetos apresentados;
c) SELEÇÃO: Nesta fase, a Comissão de Análise/Classificação selecionará as propostas aptas a receber apoio de acordo com a disponibilidade financeira, conforme Artigo 17 deste Edital;
d) CLASSIFICAÇÃO: Nesta fase os projetos serão classificados pela Comissão de Análise/Classificação, conforme os critérios definidos neste edital e pelo CMDCA/SP.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO
Artigo 16 - Os projetos serão aprovados e classificados pela Comissão de Análise/Classificação de acordo com os diagnósticos e estatísticas da criança e do adolescente da cidade de São Paulo, observando-se o disposto neste edital.
I. Eixos prioritários;
II. Projetos destinados ao atendimento direto da criança e do adolescente;
III. Melhor custo / benefício (per capta);
IV. Índice de Vulnerabilidade da região, de acordo com a classificação oficial de SMADS e complementarmente a Análise e Caracterização de Vazios Sócio-assistenciais da SMADS/SP;
V. De maior impacto social;
VI. Inovador.
CAPÍTULO XIII
DA PUBLICAÇÃO DOS PROJETOS
Artigo 17 - O resultado do Edital FUMCAD – 2013 será publicado até o dia 09 de outubro 2013, e os projetos classificados conforme Decreto 43.135/03 Artigo 3º, § 3º, serão publicados até dia 05 de fevereiro 2014, ambos no Diário Oficial da Cidade.
Parágrafo Único. O certificado de captação de recursos para a Organização Governamental e Entidades contempladas pelo FUMCAD/ 2013, será emitido em até 15 dias a contar da publicação da lista de aprovados citada no caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
DO FINANCIAMENTO
Artigo 18 - O financiamento dos projetos aprovados e classificados pelo CMDCA que não tenham recursos captados dependerão da existência de disponibilidade financeira na conta do FUMCAD e serão contemplados de acordo com classificação do CMDCA - SP conforme o que determina o artigo 3º, § 3º do Decreto Municipal 43.135/03.
Artigo 19 - O financiamento de projetos, aprovados e classificados pelo CMDCA, que tenham ou não recursos direcionados pelo FUMCAD será permitido para:
I - Financiamento total ou parcial de projetos, desde que haja disponibilidade financeira;
II - Aquisição de material permanente e de consumo, manutenção e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de projetos, conforme disposições deste edital, com apresentação minuciosa dos custos e indicadores para aferição e que possuam nexo causal com o projeto.
III – Construção, reforma, ampliação, conservação predial, somente em terreno público municipal (terreno em comodato), necessários a implantação e/ou implementação do atendimento à criança e ao adolescente, desde que tenham recursos direcionados.
Parágrafo Único: Para os projetos que não sejam contemplados com os 10% (dez por cento), que tenham, para sua execução, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do recurso captado para conveniamento.
CAPÍTULO XV
DA ADEQUAÇÃO DE PROJETOS
Artigo 20 - Os termos da adequação de projetos seguirão as normas previstas na resolução n° 86/06 (Anexo VII) e na Portaria 72/SMPP/2012.
CAPÍTULO XVI
PRAZO PARA CAPTAÇÂO DE RECURSOS
Artigo 21 - Os projetos aprovados no presente processo terão até final de Março de 2015 para captação de recursos.
CAPÍTULO XVII
DA DURAÇÃO DO FINANCIAMENTO
Artigo 22 - O financiamento dos projetos aprovados com recursos do FUMCAD será realizado sob a forma de convênios, pelo prazo máximo de 1 (um) ano SEM INTERRUPÇÃO, com a Secretaria Municipal de Direitos Humanos, podendo ser renovado por 01 ano, desde que haja disponibilidade financeira direcionada ao Projeto na conta do FUMCAD e salvo as hipóteses previstas no Decreto Municipal 43.135/ 03 (da nova regulamentação da Lei nº. 11.247 de 1º de outubro de 1992, que cria o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente) parágrafo 2° do artigo 10 e parágrafo 2º do artigo 9º deste decreto.
Parágrafo primeiro: O prazo para início de execução do Projeto independe do prazo do término do período da Captação de Recursos.
Parágrafo Segundo: Para a prorrogação do Convênio a Entidade terá que protocolar solicitação até 90 dias antes do término do convênio no setor administrativo do CMDCA/SP, impreterivelmente, para análise e deliberação do mesmo; conforme parâmetros da portaria 72.
Parágrafo Terceiro: A avaliação dos resultados do projeto poderá indicar alterações e inovações a serem implementadas nas políticas públicas, ou mesmo a adoção das propostas iniciais como política.
Artigo 23 - Durante a execução do projeto deverá ser apresentado junto com a prestação de contas, relatório de avaliação quadrimestral, sendo que a não apresentação do mesmo implicará na suspensão do repasse financeiro ao projeto, até que ocorra a sua regularização.
Parágrafo Primeiro: A Comissão Permanente de Políticas Públicas do CMDCA fará análise do relatório de avaliação quadrimestral, emitindo parecer sobre o mesmo no prazo máximo de até 30 dias a contar a data de recebimento na comissão.
Parágrafo Segundo: A Comissão Permanente de Políticas Públicas do CMDCA fará análise do relatório técnico elaborado pela supervisão do FUMCAD, emitindo parecer quando solicitado.
Parágrafo Terceiro: A comissão Permanente de Políticas Públicas emitirá parecer a todos os projetos aprovados neste edital, após 1 (um) ano de sua execução, caso solicite renovação.
Parágrafo Quarto: Os técnicos das Secretarias Afins emitirão parecer técnico nos seguintes casos:
a) Previamente à aprovação de projetos e emissão de carta de anuência;
b) Quando da renovação dos projetos.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 24 - Independente da quantidade de projetos aprovados, na plena observância deste edital, somente um projeto de cada Entidade poderá, observada a disponibilidade financeira do referido fundo e a classificação aprovada pelo CMDCA – SP, ser contemplada com recursos oriundos dos 10% (dez por cento) conforme disposto no artigo 3º, § 3º do Decreto Municipal 43.135/2003.
Artigo 25 - A celebração de convênios com as Organizações Governamentais e Entidades somente se efetivará com aquelas que comprovem dispor de condições para consecução do objeto do plano de trabalho e atendam aos requisitos legais inerentes à celebração de todo e qualquer convênio com a Administração Pública.
Artigo 26 - No momento da formalização do convênio, caso a Organização Não-Governamental e Entidades não logrem demonstrar a sua regularidade nos moldes referidos no Artigo anterior, gozarão de um prazo de 90 (noventa) dias para fazê-lo, ultrapassados os quais os recursos direcionados ficarão à disposição do CMDCA para destinação aos projetos aprovados e classificados sem recursos captados.
Artigo 27 - Se da aprovação e conveniamento, fica a Entidade proponente responsável pela execução do projeto obrigada a divulgar de forma clara e objetiva através de placas, respeitando a chamada Lei da Cidade Limpa, que o financiamento do projeto é feito pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCAD, divulgando a logomarca do Fundo, do CMDCA e da Prefeitura da Cidade de São Paulo/ SMHC.
Artigo 28– No caso de aquisição de bens móveis, na eventualidade da Entidade proponente encerrar suas atividades, ou mudar os seus objetivos sociais, os bens adquiridos através de recursos repassados pelo FUMCAD, terão a sua destinação submetida à análise do CMDCA, observada a legislação aplicável.
Artigo 29 - Será permitido ao destinador, se assim o desejar, realizar a divulgação da respectiva destinação ao FUMCAD através de qualquer tipo de mídia, contanto que o recurso utilizado seja oriundo de fonte própria e não do valor destinado ao Fundo.
Artigo 30 - Integram o presente edital os Anexos: I, II, III, IV, V e VI.
Artigo 31 – Este Edital entrará em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade.