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Conformidade
O que é o sistema de Conformidade?
É uma plataforma de alertas informativos da Secretaria Municipal da Fazenda que visa orientar e incentivar os contribuintes a cumprirem suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo. Esse sistema permite a autorregularização espontânea de possíveis divergências ou inconsistências em declarações e recolhimentos relacionados ao Imposto sobre Serviços – ISS, antes de ações fiscais.
Os alertas informativos do Sistema de Conformidade possuem caráter informativo e não afastam a espontaneidade prevista no artigo 138 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional.
O Sistema de Conformidade não gera documentos para pagamento. Para regularizar as inconsistências é necessário acessar os sistemas próprios (Sistema da Nota do Milhão, SAREC ou Portal do Simples Nacional, por exemplo), seguindo as instruções indicadas para cada tipo de alerta.
O contribuinte que possuir alertas no sistema e não efetuar a autorregularização está sujeito à abertura de operação fiscal.
Para saber como funciona o sistema de Conformidade clique aqui
Canais para orientação:
- Atendimento Online: Acesse o Portal SP156 e utilize a carta de serviço ISS – Fale com a Fazenda para enviar sua dúvida de forma prática e rápida.
Selecione “Autorregularização Conformidade – São Paulo em Dia”
- CAF – Centro de Atendimento da Fazenda Municipal: mediante agendamento prévio. Para realizar agendamento, clique aqui.
- Mais informações no Sistema de Conformidade
NFS-e x PGDAS
O Sistema cruza os dados declarados no Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) com as NFS-e emitidas no Município de São Paulo.
A autorregularização poderá ser feita de duas formas.
Caso a inconsistência apontada esteja relacionada a uma possível divergência no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Declaratório), será necessário enviar uma declaração retificadora do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), através do Portal do Simples Nacional. O intuito é que o montante da receita bruta informado no Documento seja igual a declarada nas NFS-e emitidas no período.
Se a divergência apontada for devido a uma NFS-e emitida incorretamente, deverá ser feita a substituição e/ou o cancelamento do documento fiscal no sistema da Nota do Milhão.
Divergência no cruzamento de receitas declaradas comparando PGDAS x NFS-e
NFS-e x ECF
O Sistema cruza os dados declarados na Escrituração Contábil Fiscal com as NFS-e emitidas no Município de São Paulo.
A autorregularização poderá ser feita de quatro formas.
Primeiramente, através de uma emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Essa emissão pode ser feita a partir de um RPS (Recibo Provisório de Serviços) com data retroativa.
A segunda hipótese está relacionada à formalização de denúncia espontânea por meio do Sistema de Autorregularização de Contribuintes (SAREC). Nesse caso, o contribuinte fica dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados, sob pena de gerar cobrança em duplicidade.
O terceiro caso diz respeito ao reconhecimento de confissão espontânea de débitos tributários por meio de processo administrativo próprio. O contribuinte deverá preencher o Formulário para Requisição Confissão/Denúncia disponível em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda.
Por fim, caso o contribuinte NÃO RECONHEÇA as divergências, poderá apresentar as justificativas cabíveis, acompanhadas de documentação comprobatória, para análise pela Secretaria da Fazenda Municipal. As justificativas devem ser apresentadas por meio do SAREC.
Divergência no cruzamento de receitas declaradas comparando ECF x NFS
Notas Emitidas Irregularmente como SUP
O Sistema verifica se o contribuinte emitiu NFS-e como Sociedade Uniprofissional (SUP) sem possuir este enquadramento, inclusive nos casos de desenquadramento retroativo.
Os contribuintes enquadrados como SUP têm direito a recolhimento de ISS diferenciado, com base de cálculo reduzida. Em caso de desenquadramento desse regime, é necessário providenciar a emissão de notas fiscais e recolher o ISS considerando o regime normal de tributação.
A autorregularização deve ser feita por meio da emissão da Nota Fiscal Consolidada, no sistema da Nota do Milhão.
NFS-e emitida irregularmente como SUP
Notas Emitidas Irregularmente como Simples Nacional
O Sistema verifica se o contribuinte emitiu NFS-e como Simples Nacional sem possuir este enquadramento, inclusive nos casos de desenquadramento retroativo.
A partir da data de efeito da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e e recolher o ISS considerando o regime normal de tributação.
A autorregularização deve ser feita por meio do desenquadramento retroativo das notas fiscais, no sistema da Nota do Milhão.
Emissão incorreta de NFS-e como Simples Nacional
O Sistema de Conformidade é uma plataforma de alertas informativos sobre divergências ou inconsistências em declarações e recolhimentos relacionados ao Imposto sobre Serviços – ISS, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de se autorregularizar, sem a necessidade de abertura de operações fiscais e a consequente imposição de multas punitivas, que podem chegar a 100% do imposto devido.
O novo sistema é parte do Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais – São Paulo em Dia, instituído pela Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024.
Os alertas informativos do Sistema de Conformidade possuem caráter informativo e não afastam a espontaneidade prevista no artigo 138 da Lei nº 5.172, de 1966 – Código Tributário Nacional, permitindo a regularização voluntária das divergências ou inconsistências identificadas.
O contribuinte deve consultar periodicamente o sistema para verificar se há novos alertas informativos e aproveitar as oportunidades de autorregularização, devendo seguir as orientações indicadas para cada tipo de alerta.
O Sistema de Conformidade não gera documentos para pagamento. Para regularizar as inconsistências e remover os alertas do sistema, é necessário acessar os sistemas próprios (Sistema da Nota do Milhão, SAREC ou Portal do Simples Nacional, conforme o caso), seguindo as instruções indicadas para cada tipo de alerta.
O contribuinte que possuir alertas no sistema e não efetuar a autorregularização está sujeito à abertura de operação fiscal para verificação das divergências ou inconsistências apontadas e constituição dos créditos tributários devidos, com a consequente autuação e aplicação de penalidades, uma vez detectadas as hipóteses descritas na legislação.
O acesso é feito por meio do link https://conformidade.sf.prefeitura.sp.gov.br/.
Instituído pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 8 de dezembro de 2023, o SAREC é uma ferramenta de autorregularização para débitos de ISS, que possibilita ao contribuinte:
- a) Realizar a confissão espontânea de ISS, de forma totalmente online, desde que não relacionado com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, com a vantagem da dispensa de emissão das notas fiscais correspondentes. Para mais informações consulte a resposta ao item 4.8.
- b) Exclusivamente no casos em que houver notificação prévia ou alertas sobre divergências identificadas em cruzamento de informações pela Secretaria, permite ao contribuinte apresentar justificativas (caso não reconheça as divergências) ou efetuar a autorregularização (caso reconheça as divergências). Para mais informações, consulte a resposta ao item 3.9.
O Programa São Paulo em Dia, o Sistema de Conformidade e o SAREC não são a mesma coisa, embora estejam relacionados ao cumprimento de obrigações tributárias.
O Programa de Conformidade e Autorregularização Fiscais - São Paulo em Dia, instituído pela Portaria SF nº 371, de 11 de novembro de 2024, é uma iniciativa ampla (conjunto de ações) da Secretaria Municipal da Fazenda, voltada à construção de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária, tendo como foco incentivar a conformidade fiscal, facilitando a autorregularização. Fazem parte do Programa:
- a) notificações de contribuintes para apresentar informações e documentos necessários à análise da conformidade fiscal;
- b) alertas informativos no Sistema de Conformidade;
- c) disponibilização de diversas ferramentas de autorregularização, conforme a situação de cada contribuinte, tais como o SAREC e a Nota Fiscal Consolidada;
- d) ações orientativas em implementação pela Secretaria.
Como parte do Programa São Paulo em Dia, o Sistema de Conformidade é uma plataforma eletrônica de alertas informativos sobre divergências ou inconsistências detectadas em declarações e recolhimentos relacionados ao Imposto sobre Serviços – ISS, oferecendo ao contribuinte a oportunidade de se autorregularizar, sem a necessidade de abertura de operações fiscais.
Já o SAREC é uma ferramenta de autorregularização para débitos de ISS. Para mais informações sobre o SAREC, consulte os itens 4.8. e 3.9.
No âmbito do Programa São Paulo em Dia, a Ordem de Diligência Eletrônica – ODE é um procedimento simplificado cujo objetivo é a coleta de informações e documentos necessários à análise da conformidade fiscal do contribuinte.
Por meio da ODE, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá notificar o contribuinte para prestar informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, além de documentos, declarações contábeis e fiscais, relacionados à apuração de imposto.
As informações coletadas serão objeto de cruzamento de dados pela Secretaria e, em caso de divergências, os contribuintes serão oportunamente comunicados e orientados a efetuar a regularização de forma espontânea, antes do início de ação fiscal.
O atendimento à ODE é obrigatório, uma vez que os contribuintes e responsáveis tributários devem permitir o acesso da fiscalização a documentos, livros, declarações, arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, conforme os artigos 9º e 10 da Lei nº 13.476/2002. A recusa de atendimento à solicitação constitui infração passível de punição, conforme previsão constante do artigo 14 dessa mesma lei.
Como parte do Programa São Paulo em Dia, os contribuintes podem ser notificados pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentar documentos e declarações como a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
O objetivo é realizar cruzamento de dados e analisar a conformidade fiscal, a fim de identificar possíveis divergências, de modo a alertar o contribuinte para que efetue a autorregularização, evitando a abertura de operação fiscal relacionada.
Por se tratar de uma obrigação acessória da Receita Federal do Brasil, os dados da ECF podem ser obtidos mediante solicitação da Secretaria Municipal da Fazenda, com base em Convênio de Cooperação Técnica entre a União Federal e o Município de São Paulo.
No entanto, é importante destacar que, independentemente da possibilidade de envio dos dados da ECF pela Receita Federal do Brasil, a Lei nº 13.476/2002 atribui à fiscalização tributária municipal o direito de solicitar esse documento diretamente aos contribuintes.
Nesse sentido, em caso de notificação pela Secretaria Municipal da Fazenda para apresentar a ECF, o atendimento é obrigatório, uma vez que os contribuintes e responsáveis tributários devem permitir o acesso da fiscalização a documentos, livros, declarações, arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal, conforme os artigos 9º e 10 da Lei nº 13.476/2002. Vale ainda ressaltar que a recusa de atendimento à solicitação constitui infração passível de punição, conforme previsão constante do artigo 14 dessa mesma lei.
Todas as empresas que possuam um ou mais estabelecimentos no Município de São Paulo, com inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM, ainda que o CCM esteja inativo.
O acesso ao sistema é realizado por meio do link https://conformidade.sf.prefeitura.sp.Gov.br/, mediante conta Gov.br.
O acesso por meio do Gov.br determina a utilização obrigatória do CPF para criação de uma conta. Sendo assim, não é possível criar uma conta de Pessoa Jurídica.
Por isso, para acessar o Sistema de Conformidade por meio da conta Gov.br, é necessário vincular o CNPJ da empresa (matriz) à sua conta Gov.br.
Saiba mais sobre o login do Gov.br acessando o link https://acesso.gov.br/faq/.
Para saber como e obter outras informações, incluindo como cadastrar um colaborador do CNPJ, consulte o portal de Dúvidas Frequentes do Gov.br, acessando o link https://acesso.gov.br/faq/.
É possível realizar o login utilizando a conta Gov.br. O login concede acesso específico às empresas que estão delegadas ao seu usuário. Isso significa que, ao entrar, o contribuinte verá somente as empresas para as quais foi autorizado.
Caso, após o login, o contribuinte não encontre a empresa que deseja acessar, será necessário contatar o responsável pela empresa para que a delegação seja feita através do GOV.br.
Sim, o sistema é exclusivamente informativo; portanto, múltiplos acessos com a mesma senha são permitidos.
Em caso de alertas no Sistema de Conformidade, o contribuinte deverá seguir os procedimentos para a autorregularização, de acordo com as orientações específicas informadas em cada alerta do sistema, conforme o tipo de divergência ou inconsistência identificada, sem a necessidade de abertura de operações fiscais e a consequente imposição de multas punitivas, que podem chegar a 100% do imposto devido.
Para mais informações sobre as formas de autorregularização, consulte as perguntas e respostas do item 4.
Após efetuar a autorregularização das divergências ou inconsistências e gerar as guias de pagamento, conforme as orientações indicadas no sistema para cada tipo de alerta, o contribuinte poderá aderir ao Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários (PAT). Acesse a página do PAT em https://pat.prefeitura.sp.gov.br/ para obter mais informações sobre o parcelamento.
Vale ressaltar também que é possível incluir os débitos em eventual programa de parcelamento que esteja com período aberto para adesão (exemplo: Programa de Parcelamento Incentivado - PPI), desde que atendidos os critérios estabelecidos, nos termos da legislação aplicável.
O contribuinte que possuir alertas no sistema está incluído na próxima programação fiscal.
Assim, caso não efetue a autorregularização, está sujeito à abertura de operação fiscal para verificação das divergências ou inconsistências apontadas nos alertas e constituição de eventuais créditos tributários relacionados, com a consequente autuação e aplicação de penalidades, uma vez detectadas as hipóteses descritas na legislação.
Salvo nos casos em que houver prazo indicado em notificação, em caso de alertas no Sistema de Conformidade, como regra geral, não há prazo definido para a autorregularização.
Contudo, cabe ao contribuinte efetuar a autorregularização com a maior brevidade possível, de forma a evitar a possibilidade de abertura de operação fiscal para a respectiva apuração.
O prazo para atualização das informações e remoção dos alertas do Sistema de Conformidade é, em média, de 5 (cinco) dias úteis.
O contribuinte deverá aguardar o término desse prazo e acompanhar a situação dos alertas no sistema. A remoção dos alertas ocorrerá de forma automática, após o processamento das providências efetuadas pelo contribuinte (incluindo eventuais correções e/ou recolhimentos) e atualização dos dados do sistema.
Não é necessário comparecimento pessoal para comprovação do saneamento de eventuais divergências ou inconsistências.
O contribuinte deverá entrar em contato por meio do ISS – Fale com a Fazenda, no Portal 156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos), clicando em “Finanças”, selecionar o serviço ISS - Imposto Sobre Serviços > ISS - Fale com a Fazenda e fornecer as seguintes informações: número de inscrição no CCM ou CNPJ raiz; data de autorregularização; descrição dos alertas e os passos realizados para a regularização.
Não. Os alertas têm função meramente informativa e sua ausência não constitui meio hábil para comprovação de regularidade fiscal ou certidão negativa de débitos.
Os alertas no Sistema de Conformidade não impedem necessariamente a emissão de certidão. No entanto, caso não efetue a autorregularização, o contribuinte está sujeito à abertura de operação fiscal para apuração das divergências ou inconsistências apontadas nos alertas e, detectadas as hipóteses descritas na legislação, estará sujeito à autuação e aplicação de penalidades.
Exclusivamente nos alertas do Sistema de Conformidade que indicarem essa opção, o contribuinte poderá acessar o SAREC - Sistema de Autorregularização de Contribuintes para apresentar eventuais justificativas cabíveis ou reconhecer as divergências.
Caso reconheça as divergências, o contribuinte evita a abertura de operação fiscal relacionada, sendo beneficiado com a exclusão da multa punitiva que seria aplicada caso fosse fiscalizado e autuado, uma vez detectadas as hipóteses previstas na legislação. A regularização pelo contribuinte ANTES de ação fiscal evita multas que podem chegar a 100% do imposto devido . Além disso, ao reconhecer as divergências por meio do SAREC, o contribuinte fica dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados, sob pena de gerar cobrança em duplicidade.
Caso não reconheça as divergências, o contribuinte pode apresentar justificativa detalhada por meio do SAREC, acompanhada de documentação comprobatória, que será analisada e verificada pela Secretaria Municipal da Fazenda. Neste caso, após análise pela Secretaria, poderá ocorrer uma das seguintes situações:
- Caso a justificativa seja considerada válida, o contribuinte será comunicado do resultado da análise por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC e o alerta do Sistema de Conformidade será removido automaticamente, sem que haja necessidade de qualquer outra providência adicional.
- Caso a justificativa não seja considerada válida e/ou a documentação apresentada seja considerada insuficiente para comprovar as alegações, o contribuinte será notificado por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC e ficará sujeito à instauração de procedimento de fiscalização para a apuração das divergências ou inconsistências apontadas e constituição dos créditos tributários devidos. Em caso de abertura de operação fiscal, o contribuinte será formalmente notificado também por meio do DEC.
O sistema SAREC está disponível para acesso por meio do link https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/AUTORREGULARIZACAO/.
Para mais informações, consulte o Manual do SAREC (link: https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/arquivo/SAREC_MANUAL.pdf).
Base legal: Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 8 de dezembro de 2023.
O SAREC não é a última etapa antes da autuação fiscal. Eventual autuação será precedida da abertura de operação fiscal, da qual o contribuinte será formalmente notificado, momento em que poderá apresentar documentos e esclarecimentos cabíveis.
Entretanto, o SAREC é a última possibilidade de autorregularização antes da abertura de operação fiscal para verificação das divergências ou inconsistências apontadas nos alertas e constituição de eventuais créditos tributários relacionados, com a consequente autuação e aplicação de penalidades, uma vez detectadas as hipóteses descritas na legislação.
Após análise pela Secretaria, caso a documentação e os esclarecimentos apresentados por meio do SAREC sejam considerados insuficientes para justificar as divergências apontadas, o contribuinte será notificado do resultado da análise por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, e ficará sujeito à instauração de procedimento de fiscalização para a apuração das divergências e constituição dos créditos tributários devidos.
Assim, em caso de abertura de operação fiscal, o contribuinte será formalmente notificado, momento em que poderá apresentar documentos e esclarecimentos cabíveis.
O Sistema de Conformidade não gera documentos para pagamento. O contribuinte deverá seguir os procedimentos para a autorregularização, de acordo com as orientações específicas informadas em cada alerta do sistema. Assim, a correção deverá ser feita em sistema próprio: Sistema da Nota do Milhão, Portal do Simples Nacional ou SAREC, dependendo da divergência.
Importante: O Sistema de Conformidade está em fase inicial de implementação e as informações são constantemente atualizadas, a partir de atividades de cruzamento de dados que estarão em contínuo aprimoramento, a fim de disponibilizar novos alertas informativos aos contribuintes.
Atualmente estão disponíveis os seguintes tipos de alertas com suas respectivas ferramentas de autorregularização:
A autorregularização deve ser feita por meio da emissão da Nota Fiscal Consolidada, no sistema da Nota do Milhão. Para mais detalhes, consulte a resposta ao item 4.3.
A autorregularização deve ser feita por meio do desenquadramento retroativo das notas fiscais, no sistema da Nota do Milhão. Para mais detalhes, consulte a resposta ao item 4.5.
- Caso o contribuinte RECONHEÇA as divergências, poderá efetuar a autorregularização por uma das seguintes formas:
a) Emissão retroativa de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. A emissão pode ser feita a partir de um RPS (Recibo Provisório de Serviços) com data retroativa. Para mais informações, acesse o Manual de Acesso Pessoa Jurídica-NFS-e, disponível no site da Nota do Milhão (https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/), no menu “EMPRESAS” > “Informações Gerais” > “Manuais”.
b) Formalização de denúncia espontânea por meio do Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC Neste caso, o contribuinte fica dispensado de emitir as notas fiscais correspondentes aos débitos confessados , sob pena de gerar cobrança em duplicidade. O sistema SAREC está disponível para acesso por meio do link https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/AUTORREGULARIZACAO/. Para mais informações, consulte o Manual do SAREC (link: https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/arquivo/SAREC_MANUAL.p df).
c) Reconhecimento de confissão espontânea de débitos tributários por meio de processo administrativo próprio. O contribuinte deverá preencher o Formulário para Requisição Confissão/Denúncia disponível em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda, clicando no menu “Outros Serviços e Orientações”, assunto “Confissão de Débito (Denúncia Espontânea)”. Após o preenchimento do formulário, deverá comparecer ao Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), com data e hora previamente agendados, e com a lista de documentos necessários para o serviço. O agendamento pode ser feito por meio do link https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/.
- Caso o contribuinte NÃO RECONHEÇA as divergências, poderá apresentar as justificativas cabíveis, acompanhadas de documentação comprobatória, para análise pela Secretaria da Fazenda Municipal. As justificativas devem ser apresentadas por meio do SAREC, disponível para acesso por meio do link https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/AUTORREGULARIZACAO/. O Manual do SAREC está disponível no link: https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/arquivo/SAREC_MANUAL.p df.
A autorregularização deverá ser feita por uma das seguintes formas:
a) Acessar o Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) e enviar declaração retificadora do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) , de modo que a receita bruta informada seja igual àquela declarada por meio das NFS-e emitidas no período. Para mais detalhes de como proceder, o contribuinte poderá acessar o manual do PGDAS-D, disponível no Portal do Simples Nacional (clicando em “Manuais” > assunto “PGDAS-D e Defis”).
- Alertas que indicarem a opção de autorregularização ou justificativas por meio do SAREC: o contribuinte com CCM inativo ou cancelado poderá acessar esse sistema mediante Senha Web, para reconhecer as divergências ou apresentar as justificativas cabíveis, de forma online. Mesmo que o CCM esteja inativo, a Senha Web ainda pode ser utilizada para acessar sistemas que requerem autenticação, como o SAREC. Para informações sobre a Senha Web, acesse o site da Secretaria Municipal da Fazenda (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda) e clique em “Senha Web”.
- Alertas em que não for disponibilizada a opção do SAREC acima citada: neste caso, o contribuinte com CCM inativo ou cancelado deverá observar as orientações sobre denúncia espontânea de débitos de ISS disponíveis no site da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço https://capital.sp.gov.br/web/fazenda, clicando no menu “Outros Serviços e Orientações”, assunto “Confissão de Débito (Denúncia Espontânea)”.
- Alternativamente, o contribuinte poderá requerer o reconhecimento de confissão espontânea por meio de processo administrativo próprio, mediante preenchimento do Formulário para Requisição Confissão/Denúncia disponível em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda, clicando no menu “Outros Serviços e Orientações”, assunto “Confissão de Débito (Denúncia Espontânea)”. Após o preenchimento do formulário, deverá comparecer ao Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), com data e hora previamente agendados, e com a lista de documentos necessários para o serviço. O agendamento pode ser feito por meio do link https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/.
Os contribuintes enquadrados como SUP (Sociedade Uniprofissional) têm direito a recolhimento de ISS diferenciado, com base de cálculo reduzida. Por esse motivo, em caso de desenquadramento desse regime, é necessário providenciar a emissão de notas fiscais e recolher o ISS considerando o regime normal de tributação.
A partir da data de efeito do desenquadramento de SUP, o ISS deve ser recolhido com base na receita bruta de serviços auferida pela sociedade, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. Caso a sociedade tenha optado pelo regime do Simples Nacional, deverá cumprir o disposto na legislação específica do Simples quanto ao recolhimento e às obrigações acessórias desde a data da opção.
Cabe destacar que o não recolhimento integral do ISS, quando constatado após instauração de operação fiscal, acrescenta multa de 50% (cinquenta por cento) ao valor do tributo devido. Além disso, após o regular processo administrativo fiscal, há a inscrição do débito em Dívida Ativa, acarretando imediato acréscimo de honorários advocatícios e custas judiciais, além da possibilidade de execução fiscal e protesto.
Assim, nos casos de desenquadramento retroativo do regime de SUP, os prestadores de serviço devem regularizar sua situação, por meio da emissão de NFS-e Consolidada, disponível no sistema da Nota do Milhão.
Com essa funcionalidade, é possível fazer uma seleção das notas emitidas no período desenquadrado e consolidá-las em uma única nota (por incidência), que será considerada para fins de constituição de crédito e cobrança, dispensando o prestador de serviços de retificar as notas fiscais emitidas em períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.
Não poderão integrar a NFS-e Consolidada débitos já constituídos pelo sujeito passivo por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).
Para emitir a NFS-e Consolidada no Sistema da Nota do Milhão, é necessário seguir as orientações do item 5.8 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica-NFS-e, disponível no site da Nota do Milhão (https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/) , no menu “EMPRESAS” > “Informações Gerais” > “Manuais”. Mais informações encontram-se na Instrução Normativa SF/SUREM nº 05/2020.
O desenquadramento do regime de SUP pode ocorrer por uma das seguintes formas:
- a) Desenquadramento decorrente da falta de entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP)
As pessoas jurídicas enquadradas no regime especial de recolhimento das sociedades de profissionais - SUP, previsto no artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, possuem a obrigação de declarar, anualmente, se atendem ou não às condições estabelecidas em lei.
O sistema D-SUP permite que essa declaração seja feita eletronicamente, por meio de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.
A falta de entrega da D-SUP implica no desenquadramento automático do regime especial de recolhimento das sociedades uniprofissionais - SUP, nos termos da Lei nº 13.701/2003, alterada pela Lei nº 16.240/2015.
Para verificar se esse foi o seu caso, acesse o sistema D-SUP e consulte as declarações enviadas: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br/.
- b) Desenquadramento decorrente de informações declaradas pelo próprio contribuinte na Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP)
Na D-SUP, caso tenha preenchido "Sim" para alguma das perguntas presentes na aba "Hipóteses de Desenquadramento" ou selecionado/incluído alguma atividade de prestação de serviços na aba "Atividades de Prestação de Serviço", a declaração será considerada de desenquadramento.
Para verificar se esse foi o seu caso, acesse o sistema D-SUP e consulte as declarações enviadas: https://dsup.prefeitura.sp.gov.br/.
- c) Desenquadramento de ofício pela Secretaria Municipal da Fazenda
Nos casos de desenquadramento de ofício de SUP pela Secretaria Municipal da Fazenda, a ciência do respectivo Termo de Desenquadramento é efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC.
Assim, o contribuinte poderá verificar se recebeu Notificação de Termo de Desenquadramento de SUP acessando o Portal do DEC, por meio do link https://dec.prefeitura.sp.gov.br/portal/, e verificando as mensagens recebidas.
A partir da data de efeito da exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas – NFS-e e recolher o ISS considerando o regime normal de tributação.
Cabe destacar que o não recolhimento integral do ISS, quando constatado após instauração de operação fiscal, acrescenta multa de 50% (cinquenta por cento) ao valor do tributo devido. Além disso, após o regular processo administrativo fiscal, há a inscrição do débito em Dívida Ativa, acarretando imediato acréscimo de honorários advocatícios e custas judiciais, além da possibilidade de execução fiscal e protesto.
Assim, nos casos de exclusão do Simples Nacional, os prestadores de serviço devem regularizar sua situação, seguindo os seguintes passos:
- Acessar o Sistema da Nota do Milhão, disponível no endereço https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/.
- Alterar o regime de tributação retroativamente, de Simples Nacional para Normal, conforme orientações do item 18 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço acima citado, no menu “EMPRESAS” > “Informações Gerais” > “Manuais”.
- Solicitar o desenquadramento retroativo para corrigir as NFS-e emitidas irregularmente como optante do Simples Nacional, clicando na aba "Simples Nacional", e usar a opção de enquadramento/desenquadramento retroativo, ainda conforme o item 18 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e.
- Consultar, para o período solicitado, a situação das Guias de Pagamento.
- As NFS-e alteradas passarão a ter tributação normal e haverá a geração de Guias de Pagamento para estas NFS-e alteradas retroativamente. Poderá haver a adição de encargos nas Guias de Pagamento retroativas.
- Emitir a(s) Guia(s) de Pagamento. Para emitir as guias de pagamento da Nota do Milhão, é necessário seguir as orientações do item 12 do Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e
A Lei Complementar nº 123/2006 autoriza a exclusão de ofício do Simples Nacional, quando for verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória por parte do contribuinte, que é obrigado a fazê-la sempre que a empresa incorrer em alguma das situações de vedação previstas na Lei.
A competência para excluir de ofício microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP do Simples Nacional é da Receita Federal do Brasil - RFB e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município, conforme o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006.
- Para verificar se a empresa foi excluída de ofício do Simples Nacional e qual foi o órgão responsável pelo ato de exclusão , acesse a página “Consulta Optantes” do Portal do Simples Nacional, no endereço https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/, e faça a consulta por CNPJ. Na mesma página, clique em “+Mais Informações”, verifique os períodos de opção anteriores (data inicial e final) e qual foi o órgão responsável por eventual exclusão de ofício.
O contribuinte deverá observar qual ente federativo foi responsável pelo ato de exclusão, dirigindo-se a este em caso de dúvida, conforme orientações a seguir:
- a) Exclusão de ofício do Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil
A RFB encaminha a mensagem de exclusão unicamente via Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) . Portanto, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá acessar o DTE-SN na internet a fim de tomar ciência do Termo de Exclusão e verificar o Relatório de Pendências com seus débitos.
O contribuinte poderá acessar o Termo de Exclusão do Simples Nacional em 2 (dois) ambientes:
- no Portal do Simples Nacional na internet, com código de acesso específico: acesse o Portal do Simples Nacional na internet > “Simples/Serviços” > “Comunicações” > “Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional”. Clicar no ícone com uma chave e informar o código de acesso.
- no Portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal do Brasil na internet: acesse o Site da RFB na internet > menu “Canais de Atendimento” > “ Portal e-CAC” > “Acessar o e-CAC”.
- b) Exclusão de ofício pelo Município de São Paulo
A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo possui prerrogativa legal para efetuar a exclusão das empresas do regime do Simples Nacional quando identificar a existência de situações vedadas.
A ciência da exclusão de ofício realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda é efetuada por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC. Assim, o contribuinte poderá verificar se recebeu Notificação de Termo de Exclusão do Simples Nacional acessando o Portal do DEC por meio do link https://dec.prefeitura.sp.gov.br/.
O prestador de serviços poderá emitir a NFS-e a partir de um RPS (Recibo Provisório de Serviços) com data retroativa. O prazo para emissão retroativa de NFS-e é de:
- 4 anos, além do ano corrente, limitado à data de inscrição do prestador de serviços no CCM – Cadastro de Contribuinte municipal, para as NFS-e com ISS devido ao Município de São Paulo e com indicação de retenção pelo tomador/intermediário do serviço;
- 5 anos, além do ano corrente, limitado à data de inscrição do prestador de serviços no CCM – Cadastro de Contribuinte Municipal, para os demais casos.
Para mais informações sobre a emissão, acesse o Manual de Acesso Pessoa Jurídica-NFS-e, disponível no endereço https://notadomilhao.prefeitura.sp.gov.br/, clicando no menu “EMPRESAS”, selecione o assunto “Informações Gerais” > “Manuais”.
O contribuinte poderá fazer a autorregularização de eventuais outras divergências ou inconsistências não apontadas nos alertas, desde que não estejam relacionadas com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada, realizando o procedimento de denúncia espontânea por uma das seguintes formas:
- a) Utilizar uma das ferramentas de autorregularização disponíveis no Sistema da Nota do Milhão para emissão ou correção de NFS-e, conforme o caso.
Para mais informações, consulte as respostas aos itens 4.3, 4.5 e 4.7.
- b) Formalizar a denúncia espontânea por meio do SAREC - Sistema de Autorregularização de Contribuintes – SAREC, da seguinte forma:
- Acessar o SAREC (módulo de denúncia espontânea), através do link https://declaracoesfiscais.sf.prefeitura.sp.gov.br/DENUNCIAESPONTANEA.
- Após acessar o sistema, preencher declaração online autorizando a emissão de auto de infração referente aos débitos confessados, sem a multa punitiva, apenas com acréscimos de multa moratória e juros.
- Depois de preencher a declaração no sistema, o contribuinte deverá aguardar o recebimento de notificação, via Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, com os autos de infração emitidos e deverá efetuar o pagamento à vista ou parcelamento, conforme a legislação vigente.
Observações importantes:
- Ao realizar a denúncia espontânea por meio do SAREC, o contribuinte fica dispensado da emissão das notas fiscais correspondentes aos débitos confessados, sob pena de gerar cobrança em duplicidade.
- O SAREC não pode ser utilizado para a denúncia espontânea nos seguintes casos: débitos do Simples Nacional; débitos das Sociedades Uniprofissionais – SUP; débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos há menos de 6 (seis) meses; instituições financeiras obrigadas ao preenchimento da Declaração de Instituições Financeiras e Assemelhadas – DES-IF, nos termos da legislação aplicável.
- Para mais detalhes, acesse o site da Secretaria Municipal da Fazenda, no endereço https://capital.sp.gov.br/web/fazenda, e clique no menu “Outros Serviços e Orientações”, assunto “Confissão de Débito (Denúncia Espontânea)”.
- c) Alternativamente, o contribuinte poderá requerer o reconhecimento de confissão espontânea de débitos tributários por meio de processo administrativo próprio.
O contribuinte deve preencher o Formulário para Requisição Confissão/Denúncia disponível em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda, clicando no menu “Outros Serviços e Orientações”, assunto “Confissão de Débito (Denúncia Espontânea)”.
Após o preenchimento do formulário, deverá comparecer ao Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), com data e hora previamente agendados e os documentos necessários para o serviço. O agendamento pode ser feito por meio do link https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/.
Atendimento Online
Acesse o Portal SP156 (https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/), clique em “Finanças”, selecione o serviço “ISS - Imposto Sobre Serviços”> “ISS - Fale com a Fazenda” e utilize a carta de serviço ISS – Fale com a Fazenda para enviar sua dúvida de forma prática e rápida.
Atendimento Presencial
CAF – Centro de Atendimento da Fazenda Municipal, mediante agendamento prévio. Para realizar agendamento, acesse o link https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br/.
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