Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Resolução 13 - SELT, de 15 de junho de 2010
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo
Estabelece normas e procedimentos para apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte.
O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, que regulamenta o artigo 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT,
RESOLVE:
Artigo 1º - Esta resolução tem o objetivo de estabelecer as normas para a apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo – SELT.
Seção I
Da Inscrição
Artigo 2º - Considera-se Proponente a pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva sediadas no estado de São Paulo.
Artigo 3º - Para realizar a inscrição, o proponente deverá:
I. No site da SELT (www.selt.sp.gov.br), fazer o download do Formulário de Cadastro Geral de Proponente e Apresentação de Projetos e de sua respectiva Planilha Orçamentária, bem como dos modelos de declaração a serem encaminhados.
II. Apresentar no Protocolo Geral da SELT, situada à Rua São Bento nº 398 – Centro – CEP 01010-001 – São Paulo/SP, envelope lacrado e endereçado ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos – NGAP contendo a seguinte documentação:
a. Ofício do Presidente do órgão proponente encaminhando o projeto;
b. Cópia impressa dos formulários e planilhas assinados pelo representante do proponente além de cópia dos respectivos arquivos em CD;
c. Cartão do CNPJ do Proponente;
d. Cópia Autenticada do Estatuto Social do Proponente;
e. Cópia Autenticada da Ata de Eleição da atual Diretoria;
f. Cópia Autenticada do RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal do Proponente;
g. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
h. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
i. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
j. Certificado de regularidade do Município para Celebrar Convênios – CRMC em caso de proponentes públicos;
k. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do projeto, em caso de isenção, apresentar documentação comprobatória;
l. Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal (Tributos Mobiliários e Imobiliários), da sede da proponente;
m. Declaração subscrita por representante legal da proponente, elaborada em papel timbrado, atestando que:
i. Encontra-se em situação regular perante o ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto nº 42.911, de 06/03/1998;
ii. Atende às normas relativas à saúde e segurança do trabalho (parágrafo único, art. 117, Constituição do Estado);
iii. Declaração do Proponente de que não recebe recursos de renúncia fiscal de outras fontes para idêntico objeto ora proposto;
iv. Declaração de reserva de recursos no caso de contrapartida.
n. Em caso de Projetos na Área de Ação Esportiva de Infra-estrutura, documento comprobatório de que o local proposto pertence ao Poder Público, de acordo com o Inciso VII do Artigo 2° do Decreto 55.363, de 26/03/2010;
o. Demais documentações anexas.
Parágrafo Único – No caso de projetos na Área de Infraestrutura, deverá ser utilizada a orientação específica quanto à Documentação Técnica do Manual para Convênio de Obras disponível no site da SELT.
Artigo 4º - Compete ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos – NGAP:
I. Recebimento do projeto e de sua documentação anexa.
II. Deferir ou indeferir o cadastro do proponente.
III. Emitir parecer favorável ou desfavorável ou ainda solicitar informações adicionais sobre o projeto.
Parágrafo Único – Sendo verificada a falta de algum documento, o mesmo poderá ser solicitado ao proponente para apresentação no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis. Caso a documentação não seja entregue, o projeto será arquivado.
Seção II
Da Análise dos Projetos pelo Núcleo de Gerenciamento
e Análise de Projetos - NGAP
Artigo 5º - O Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos - NGAP será responsável pelo recebimento do projeto e de sua documentação anexa, bem como pela análise do mesmo, obedecendo as seguintes etapas:
I. Análise Documental
II. Análise da Capacidade Técnica do Proponente
III. Análise de Qualidade do Projeto
IV. Análise Orçamentária
Parágrafo Único - Os projetos serão analisados respeitando sua ordem de protocolo, podendo ser priorizados os projetos de acordo com os critérios discriminados no próximo artigo.
Artigo 6º - Serão priorizados projetos que:
1) Apresentarem contrapartida do proponente;
2) Apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
3) Obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo;
4) Sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social.
Artigo 7º - Após analise, o NGAP emitirá e anexará parecer ao projeto e o encaminhará à Comissão de Análise e Aprovação de Projetos (CAAP) para análise e parecer final.
Artigo 8º - Cada proponente poderá apresentar até 03 projetos, desde que estes somados não ultrapassem o valor global de 60.901 UFESPs, de acordo com artigo 18° do Decreto 55.363, de 26/03/2010.
Parágrafo Único - Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos.
Artigo 9º - O percentual máximo do valor captado para a Etapa II - Despesas Administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo da Etapa I – Atividade Fim.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a Planilha Orçamentária apresentada no cadastramento do projeto.
Artigo 10 - Os custos de produção do projeto serão de:
I. 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º do Decreto 55.636, de 26/03/2010;
II. 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º Decreto 55.363, de 26/03/2010;
III. 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º Decreto 55.636, de 26/03/2010.
Artigo 11 - Os projetos deverão estar enquadrados em Áreas de Ação Desportivas de acordo com o artigo 2° do Decreto 55.636, de 26/03/2010. No caso do projeto abarcar mais de uma área, deverá ser indicada a área predominante.
Parágrafo único - É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.
Artigo 12 - Os recursos captados não poderão ser utilizados em:
I. Palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
II. Eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III. Patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;
IV. Pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
V. Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;
VI. Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação.
Artigo 13 - Os valores indicados na Planilha Orçamentária do projeto deverão obedecer ao menor valor de 03 orçamentos ou demais documentos comprobatórios do valor de mercado do item, que deverão ser anexados ao Projeto e encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos (NGAP). Caberá ao NGAP validar os orçamentos enviados, e os valores constantes da Planilha Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso julgue necessário o NGAP poderá glosar, em parte ou no todo, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.
Artigo 14 - Conforme o artigo 24 do Decreto 55.636, de 26/03/2010, a SELT poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto, ou após sua finalização.
Parágrafo Único - Poderá o proponente reservar 1% do valor total da Etapa II para esta finalidade.
Seção III
Da Análise dos Projetos pela Comissão de Análise e Aprovação de
Projetos - CAAP
Artigo 15 - A CAAP será responsável pela análise e aprovação ou reprovação dos projetos desportivos apresentados e deverá utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:
1) Interesse público e desportivo;
2) Atendimento à legislação vigente;
3) Qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
4) Compatibilidade e realidade dos custos apresentados.
Artigo 16 - Quando necessário, poderá a CAAP:
I. Solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;
II. Encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.
Artigo 17 - Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada:
1) Comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
2) O funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na data de cadastramento do projeto.
Artigo 18 - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Artigo 19 - Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
Parágrafo Único – Os projetos em fase de recurso ou complementação de informação terão prioridade de análise pela CAAP.
Artigo 20 - Aos projetos aprovados a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.
§ 1º - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto – CID.
§ 2º - O prazo de validade citado no parágrafo anterior não será prorrogado.
Artigo 21 - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A.
§ 1° - Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação.
§ 2° - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado.
Artigo 22 - Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT.
Artigo 23 - O proponente que tiver seu projeto aprovado deverá assinar um Termo de Compromisso com a SELT celebrado entre as parte onde constarão além dos direitos e responsabilidades das partes, o valor aprovado e o prazo de execução do projeto.
Seção IV
Da Inabilitação dos Proponentes
Artigo 24 - Não será submetido a análise da CAAP:
I. No caso de eventos esportivos, o projeto que não for apresentado com uma antecedência de no mínimo 90 (noventa) dias do início de sua realização;
II. O projeto que previr a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários;
III. O projeto que for desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;
IV. O projeto que tiver o proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.
Artigo 25 - Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes;
Seção V
Disposições Gerais
Artigo 26 - Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São Paulo, conforme orientação da SELT.
Artigo 27 - É expressamente proibido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data de recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos incentivados.
Artigo 28 - Toda e qualquer alteração de informações existentes no Cadastro Geral de Proponente deverá ser comunicado à SELT através de documento devidamente protocolado.
Artigo 29 - Os casos omissos serão decididos pelo NGAP juntamente com a CAAP.
Artigo 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES
Secretário de Estado