Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

Resolução 18 - SELT, de 25 de outubro de 2010

  

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo
 

Estabelece normas e procedimentos para apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte e altera a Resolução SELT – 13, de 15 de junho de 2010.

O Secretário de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30 do Decreto nº 55.636, de 26 de março de 2010, que regulamenta o artigo 16 da Lei nº 13.918, de 22 de dezembro de 2009, que autoriza o Poder Executivo a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo de São Paulo - SELT,
RESOLVE:

Artigo 1º - Esta resolução tem o objetivo de estabelecer as normas para a apresentação de projetos na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo – SELT.

Seção I
Da Inscrição

Artigo 2º - Considera-se Proponente a pessoa jurídica de direito publico ou privado com fins não econômicos de natureza desportiva sediadas no estado de São Paulo.

Artigo 3º - Para realizar a inscrição, o proponente deverá:
I. No site da SELT (www.selt.sp.gov.br), fazer o download do Formulário de Cadastro Geral de Proponente e Apresentação de Projetos e de sua respectiva Planilha Orçamentária, bem como dos modelos de declaração a serem encaminhados.
II. NR. Apresentar no Protocolo Geral da SELT, situada à Rua São Bento nº 398 – Centro – CEP 01010-001 – São Paulo/SP, envelope contendo a seguinte documentação:
a. Ofício do Presidente do órgão proponente encaminhando o projeto;
b. Cópia impressa dos formulários e planilhas assinados pelo representante do proponente além de cópia dos respectivos arquivos em CD;
c. Cartão do CNPJ do Proponente;
d. NR. Cópia do Estatuto Social do Proponente;
e. NR. Cópia da Ata de Eleição da atual Diretoria;
f. NR. Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do Representante Legal do Proponente;
g. Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;
h. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;
i. Certificado de regularidade do Município para Celebrar Convênios – CRMC em caso de proponentes públicos;
j. Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo proponente e/ou profissionais envolvidos no projeto;
k. Anuência dos órgãos públicos e/ou manifestação expressa dos órgãos privados responsáveis, caso envolva parceria no projeto.
l. Declaração subscrita por representante legal da proponente, elaborada em papel timbrado, atestando que:
i. Encontra-se em situação regular perante o ministério do Trabalho, conforme modelo anexo ao Decreto nº 42.911, de 06/03/1998;
ii. Atende às normas relativas à saúde e segurança do trabalho (parágrafo único, art. 117, Constituição do Estado);
iii. Declaração do Proponente de que não recebe recursos de renúncia fiscal de outras fontes para idêntico objeto ora proposto;
iv. Declaração de reserva de recursos no caso de contrapartida.
m. Em caso de Projetos na Área de Ação Esportiva de Infra-estrutura, documento comprobatório de que o local proposto pertence ao Poder Público, de acordo com o Inciso VII do Artigo 2° do Decreto 55.636, de 26/03/2010;
n. Demais documentações anexas.

Parágrafo Único – No caso de projetos na Área de Infraestrutura, deverá ser utilizada a orientação específica quanto à Documentação Técnica do Manual para Convênio de Obras disponível no site da SELT.

Artigo 4º - Compete ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos – NGAP:
I. Recebimento do projeto e de sua documentação anexa.
II. Deferir ou indeferir o cadastro do proponente.
III. Emitir parecer favorável ou desfavorável ou ainda solicitar informações adicionais sobre o projeto.

Parágrafo Único – NR. A falta de qualquer dos documentos elencados no artigo anterior ensejará o sobrestamento da apreciação do projeto até a sua apresentação pelo proponente.

Seção II
Da Análise dos Projetos pelo Núcleo de Gerenciamento
e Análise de Projetos - NGAP

Artigo 5º - O Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos - NGAP será responsável pelo recebimento do projeto e de sua documentação anexa, bem como pela análise do mesmo, obedecendo às seguintes etapas:
I. Análise Documental
II. Análise da Capacidade Técnica do Proponente
III. Análise de Qualidade do Projeto
IV. Análise Orçamentária

§ 1º - Os projetos serão analisados respeitando sua ordem de protocolo, podendo ser priorizados os projetos de acordo com os critérios discriminados no próximo artigo.

§ 2º - Os projetos que se encontram em fase de análise pelo NGAP e protocolados com base na Resolução SELT - 13, de 15/06/2010, serão, a contar da publicação da presente, analisados e avaliados nos termos e disposições desta Resolução.

Artigo 6º - Serão priorizados projetos que:
I. Apresentarem contrapartida do proponente;
II. Apresentarem documentação comprobatória assegurando a captação do contribuinte patrocinador ao projeto apresentado;
III. Obedeçam às prioridades anuais para aplicação dos recursos de que trata este decreto, definidas pelo Poder Executivo;
IV. Sejam destinados prioritariamente a comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Artigo 7º - Após analise, o NGAP emitirá e anexará parecer ao projeto e o encaminhará à Comissão de Análise e Aprovação de Projetos (CAAP) para análise e parecer final.

Artigo 8º - Cada proponente poderá apresentar até 03 projetos, desde que estes somados não ultrapassem o valor global de 60.901 UFESPs, de acordo com artigo 18° do Decreto 55.636, de 26/03/2010.

§ 1º - Quando houver contrapartida, o valor deverá ser somado ao valor incentivado sendo que o resultado obtido não poderá ultrapassar o valor global de 60.901 UFESPs.

§ 2º - Os projetos apresentados não poderão receber recursos de renúncia fiscal de outras fontes sob pena de devolução dos recursos.

Artigo 9º - O percentual máximo do valor captado para a Etapa II - Despesas Administrativas será de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor básico do projeto e por acréscimo da Etapa I – Atividade Fim.

Parágrafo Único - Poderão ser incluídas nas despesas administrativas aquelas decorrentes do pagamento de encargos sociais e trabalhistas, de recolhimento obrigatório pelo empregador, em conformidade com a Planilha Orçamentária apresentada no cadastramento do projeto.

Artigo 10º - Os custos de produção do projeto serão de:
I. 10%, limitado ao máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os projetos contemplados nos incisos I e VI do artigo 2º do Decreto 55.636, de 26/03/2010;
II. 7,5%, limitado ao máximo de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) para os projetos contemplados nos incisos II, IV e V do artigo 2º do Decreto 55.636, de 26/03/2010;
III. 5%, limitado ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os projetos contemplados nos incisos III e VII do artigo 2º do Decreto 55.636, de 26/03/2010.

§ 1º - Entenda-se como Custos de Produção do projeto a despesa com a elaboração do projeto.

§ 2º - É vedado o agenciamento para captação de recursos decorrentes da renúncia fiscal de que trata o Decreto 55.636, de 26/03/2010.

Artigo 11º - Os projetos deverão estar enquadrados em Áreas de Ação Desportivas de acordo com o artigo 2° do Decreto 55.636, de 26/03/2010. No caso do projeto abarcar mais de uma área, deverá ser indicada a área predominante.

Parágrafo único - É vedada a apresentação de projetos que prevejam a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários.

Artigo 12º - Os recursos captados não poderão ser utilizados em:
I. Palestras e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;
II. Eventos desportivos cujo título contenha somente o nome de patrocinador;
III. Patrocínios em favor de projetos que beneficiem, diretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao patrocinador, como o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, dos titulares, dos administradores, dos acionistas ou dos sócios do patrocinador;
IV. Pagamento de salário a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de pratica desportiva de qualquer modalidade;
V. Despesas de manutenção e organização de equipes profissionais de alto rendimento ou competições profissionais;
VI. Aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;

Artigo 13º - NR. Os valores indicados na Planilha Orçamentária do projeto deverão obedecer à média de valor de 03 orçamentos ou demais documentos comprobatórios do valor de mercado do item, que deverão ser anexados ao Projeto e encaminhados ao Núcleo de Gerenciamento e Análise de Projetos (NGAP). Caberá ao NGAP validar os orçamentos enviados, e os valores constantes da Planilha Orçamentária.
Parágrafo Único - Caso julgue necessário o NGAP poderá glosar, em parte ou no todo, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.

Artigo 14º - Conforme o artigo 24 do Decreto 55.636, de 26/03/2010, a SELT poderá solicitar a contratação, pelo proponente e as expensas deste, de auditoria independente para análise da execução do projeto, ou após sua finalização.

Parágrafo Único - Poderá o proponente reservar 1% do valor total da Etapa II para esta finalidade.

Seção III
Da Análise dos Projetos pela Comissão de Análise e Aprovação de
Projetos - CAAP

Artigo 15º - A CAAP será responsável pela análise e aprovação ou reprovação dos projetos desportivos apresentados e deverá utilizar, exclusivamente, os seguintes critérios:
I. Interesse público e desportivo;
II. Atendimento à legislação vigente;
III. Qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
IV. Compatibilidade e realidade dos custos apresentados.

Artigo 16º - Quando necessário, poderá a CAAP:
I. Solicitar ao proponente dados complementares ao projeto;
II. Encaminhar o projeto para análise e manifestação de órgãos setoriais e especialistas da Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo.

§ 1º - Caso julgue necessário a CAAP poderá glosar, em parte ou no todo, os valores indicados na Planilha Orçamentária, ou solicitar ao proponente dados complementares que justifiquem tais valores.

§ 2º - Os projetos em fase de complementação de informação terão prioridade de análise pela CAAP.

Artigo 17º - Somente poderão ser aprovados projetos em que fique demonstrada:
I. Comprovada capacidade técnico-operativa do proponente;
II. O funcionamento do proponente há, no mínimo, 12 (doze) meses, na data de cadastramento do projeto.

Artigo 18º - As reuniões da CAAP serão registradas em atas devendo ser publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Artigo 19º - Caberão recursos das decisões da CAAP, a serem encaminhados ao Secretário da Pasta, observados os requisitos e prazos estabelecidos na Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Artigo 20º - Aos projetos aprovados a Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo emitirá o Certificado de Incentivo ao Desporto, contendo a identificação do proponente, a denominação do projeto e sua respectiva área de ação desportiva, data de aprovação e o valor autorizado para captação de recursos.

§ 1º - O projeto destinado à obtenção de incentivo fiscal possuirá validade para captação de recursos até 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento do Certificado de Incentivo ao Desporto – CID.

§ 2º - O prazo de validade citado no parágrafo anterior não será prorrogado.

Artigo 21º - Os recursos financeiros correspondentes ao valor do ICMS destinado pelos contribuintes a projetos desportivos deverão ser depositados e movimentados em contas correntes bancárias vinculadas a cada um dos projetos aprovados, mantidas no Banco do Brasil S/A.

§ 1° - Para cada projeto deverão ser abertas 2 (duas) contas correntes bancárias, destinadas a captação dos recursos e à sua movimentação.

§ 2° - Somente poderá transferir recursos da conta de captação para a conta de movimentação, após solicitação escrita à SELT, o proponente que houver captado ao menos 35% (trinta e cinco por cento) do valor solicitado.

Artigo 22º - Para aberturas de contas correntes bancárias de que trata o artigo 12, bem como para receber o depósito inicial, o titular deverá receber autorização escrita da SELT.

Artigo 23º - O proponente que tiver seu projeto aprovado deverá assinar um Termo de Compromisso com a SELT celebrado entre as parte onde constarão além dos direitos e responsabilidades das partes, o valor aprovado e o prazo de execução do projeto.

§ 1° - Quando da formalização do processo, o proponente deverá apresentar a seguinte documentação:
a. NR. Cópias autenticadas do Estatuto Social, Ata de Eleição da atual Diretoria, RG, CPF e comprovante de endereço do representante legal;
b. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do projeto, em caso de isenção, apresentar documentação comprobatória;
c. NR. Certidão de regularidade de débito com as Fazendas Estadual e Municipal (Tributos Mobiliários), do proponente;
d. Certidão Negativa Conjunta de Débitos Relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;


Seção IV
Da Inabilitação dos Proponentes

Artigo 24º - Não será submetido a análise da CAAP:
I. NR. No caso de eventos esportivos, o projeto que não for apresentado com uma antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início de sua realização;
II. O projeto que previr a cobrança de qualquer valor pecuniário aos beneficiários;
III. O projeto que for desenvolvido em caráter privado e/ou em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos;
IV. O projeto que tiver o proponente inadimplente com a Fazenda Pública estadual.

Artigo 25º - Projetos com mesmo objeto, local e destinação não poderão ser apresentados fragmentados ou parcelados por proponentes diferentes;

Seção V
Disposições Gerais

Artigo 26º - Deverá constar de todo material de divulgação ou indicação dos projetos beneficiados, o logo do Governo do Estado de São Paulo, conforme orientação da SELT.

Artigo 27º - É expressamente proibido o ressarcimento de despesas realizadas antes da data de recebimento da primeira parcela ou da parcela única dos recursos incentivados.

Artigo 28º - Toda e qualquer alteração de informações existentes no Cadastro Geral de Proponente deverá ser comunicado à SELT através de documento devidamente protocolado.

Artigo 29º - Os casos omissos serão decididos pelo NGAP juntamente com a CAAP.

Artigo 30º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


JOSÉ BENEDITO PEREIRA FERNANDES
Secretário de Estado