Secretaria Municipal de Gestão

Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI

A Coordenadoria de Gestão do Patrimônio - CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão - SEGES, tem a atribuição de gerir as áreas públicas municipais, sendo responsável pela manutenção do acervo de documentos que identificam as áreas de propriedade do Município e pela destinação de tais áreas públicas, por meio da cessão a órgãos públicos municipais, entes públicos ou privados, conforme haja existência de interesse público ou social.

O Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (PDE - Lei nº 16.050/2014) prevê um conjunto de diretrizes, estratégias e medidas para orientar a transformação na cidade, o qual deve balizar a gestão do patrimônio municipal e a análise a respeito da utilização dos imóveis públicos.


ÓRGÃOS COLEGIADOS
Comissão do Patrimônio Imobiliário (CMPT)


INFORMAÇÕES SOBRE ÁREAS PÚBLICAS
Para que a Secretaria Municipal de Gestão - SEGES, por meio da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, possa identificar a situação de uma área pública específica é necessário autuar processo SEI, preenchendo o formulário abaixo e seguindo as orientações do mesmo.
Formulário de requerimento PDF


RELATÓRIOS DAS ÁREAS MUNICIPAIS
Relatório de áreas municipais de uso comum, de uso especial e dominiais pertencentes à Prefeitura Municipal de São Paulo:

 

2023 (Relatório publicado em 2024)

Relatório Área Pública Uso Comum 

Relatório Área Pública Dominial e Uso Especial 

Relatório Área Pública Cap 

Relatório de Áreas Públicas 

 


 

2022 (relatório publicado em 2023)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2021 (relatório publicado em 2022)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF
Relatório Áreas de Uso Comum, Dominiais e de Uso Especial XLS, ODS e PDF

2020 (relatório publicado em 2021)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF
Relatório Áreas de Uso Comum, Dominiais e de Uso Especial XLS, ODS e PDF

2019 (relatório publicado em 2020)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF
Relatório Áreas de Uso Comum, Dominiais e de Uso Especial XLS, ODS e PDF

2018 (relatório publicado em 2019)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF
Relatório Áreas de Uso Comum, Dominiais e de Uso Especial XLSODS e PDF

2017 (relatório publicado em 2018)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF
Relatório Áreas de Uso Comum, Dominiais e de Uso Especial XLS e ODS

2016 (relatório publicado em 2017)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2015 (relatório publicado em 2016)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2014 (relatório publicado em 2015)
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2013
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2012
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2011
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2010
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2008
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2007
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2006
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

2005
Relatório Áreas de Uso Comum PDF
Relatório Áreas Dominiais e de Uso Especial PDF

 

ALIENAÇÕES
A Prefeitura Municipal de São Paulo pode alienar áreas de sua propriedade, nos termos do artigo 113 da Lei Orgânica do Município, desde que justificado o interesse público na alienação.

O artigo 307 do PDE prevê a possibilidade de permuta ou alienação de imóveis quando os programas, ações e investimentos previstos não vincularem diretamente determinado imóvel.


- Aquisição de área municipal por terceiro
Conforme o disposto no artigo 133, §1º da Lei Orgânica do Município (LOM), a venda de bem imóvel municipal depende de licitação, de prévia autorização legislativa e de avaliação. Esse mesmo artigo da LOM prevê alguns casos em que a venda pode ser feita independentemente de licitação e de autorização legislativa, a exemplo da venda de lote inaproveitável isoladamente ao proprietário do único lote lindeiro (que faz divisa). 

Em todos os casos deverá ser autuado processo administrativo para avaliar a existência de interesse público na alienação do imóvel. Isso pode ocorrer por iniciativa de um interessado em adquirir o imóvel, mesmo que não se trate de caso em que é necessária a realização de licitação para a alienação.


- Permuta
A permuta consiste em troca de área pública municipal por área de terceiro. Conforme o artigo 112, §1º, inciso II, d e o artigo 113 da LOM, após a instauração de processo administrativo específico no qual reste comprovado que há interesse público na permuta, é necessário que haja autorização legislativa e avaliação do imóvel.


- Doação de área
Nos termos do artigo 112, §1º, inciso II, c da Lei Orgânica do Município, a doação de área pública municipal poderá ser feita para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ou para entidades de fins sociais e filantrópicos vinculada a fins de interesse social ou habitacional, devendo, em todos os casos, constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento, a cláusula de reversão e a cláusula de indenização.

 

CESSÕES
As áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros, sejam eles entes públicos ou privados, desde que não sejam utilizadas diretamente pela administração pública direta municipal. Porém, em todos os casos deve haver interesse público ou social na cessão. Segundo o artigo 114, § 3º da Lei Orgânica do Município, considera-se de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltada ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, entidades carnavalescas, esportes, entidades religiosas e segurança pública. As hipóteses e condições em que as áreas públicas podem ser cedidas estão previstas no artigo 114 da Lei Orgânica do Município e no Decreto nº 52.201/2011.
 

- Concessão de Uso
A concessão de uso de bens imóveis municipais pode ser solicitada por interessados em utilizar área municipal com fins públicos ou sociais, por tempo determinado. A outorga de concessão de uso de área pública deverá ser autorizada por lei e o outorgado deve ser escolhido por meio de licitação, salvo se o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou quando houver interesse público ou social devidamente justificado. Nesses casos deverá ser autuado processo, mediante manifestação do interessado, no qual serão estabelecidos o prazo da concessão e as contrapartidas.

Relatórios de Concessão de Uso
- Concessão Administrativa de Uso PDF
- Concessão de Direito Real de Uso PDF
 

- Permissão de uso
A permissão de uso de áreas públicas é instrumento para cessão de área pública por prazo indeterminado, a título precário. A exemplo da concessão de uso, também deve ser aferida a existência de interesse público ou social e, dependendo do objetivo da permissão pretendida, podem ser estabelecidas contrapartidas para outorga da permissão de uso. Em alguns casos, quando a área não poderia ter um uso público ou de interesse social, pode ser outorgada permissão de uso a título oneroso, mediante estabelecimento de contraprestação mensal em dinheiro, conforme o valor de mercado do imóvel.

Relatórios de Permissão de Uso
- Permissão de Uso a Título Precário e Gratuito para Fins de Zeladoria PDF
- Permissao de Uso a Título Precário e Gratuito PDF
- Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso PDF
- Permissão de Uso a Título Precário e Oneroso com Contrapartida Social PDF


- Transferência de Administração
A transferência de administração é o instrumento apto para transferir a gestão de área pública para órgão da administração pública municipal direta que deseje gerenciar e utilizar o imóvel.

 

 

LEGISLAÇÃO

Leis:

Lei Orgânica do Município – Dispõe sobre as normas e diretrizes para a administração dos bens imóveis municipais (artigos 110 a 114 e artigo 24 das Disposições Gerais e Transitórias).

Lei nº 14.652/2007 – Trata da outorga de permissão e concessão de uso das áreas públicas municipais (com as alterações promovidas pelas Leis nº 14.869/2008 e nº 16.373/2016).


Decretos:

Decreto nº 62.208/2023 - Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, bem como altera a lotação e a denominação dos cargos de provimento em comissão que especifica..

Decreto nº 57.775/2017 – Estabelece as competências do CGPATRI e da Comissão do Patrimônio Imobiliário – CMPT

Decreto nº 52.201/2011 – Regulamenta a Lei nº 14.652/2007, estabelecendo documentos exigidos para os pedidos de cessão e demais critérios e requisitos para outorga de permissão e concessão de uso de área municipal.