Secretaria Municipal de Gestão

CIRCULAR: 03/DAF-G/1998

Publicado no D.O.M. de 20/10/1998

 DATA: 19/10/1998
DIRIGIDA: a todas Unidades Municipais
ASSUNTO: junção de contas de consumo em processo de pagamento de concessionárias de serviços públicos (ELETROPAULO, SABESP, TELESP e COMGÁS)

O Diretor do Departamento Administrativo-Financeiro, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:
- a necessidade de organizar o acondicionamento das contas de pagamento das concessionárias de serviços públicos, de modo que as mesmas não se extraviem;
- o disposto no artigo 46 do Decreto 15.306 de 14.09.78

EXPEDE
A presente Circular, orientando o procedimento sobre junção em processo,de contas de consumo das Concessionárias de Serviços Públicos.

1 – As contas, consideradas como documentos, devem ser numeradas de acordo com a numeração seqüencial de folhas do processo, ao qual serão juntadas. Cada conta deve constar como uma folha do processo;

2 – Uma vez numeradas, carimbadas e assinadas, deverão ser acondicionadas no envelope plástico para correspondência – 260 X 360 mm – código SUPRI – 51.215.003.004.0040-2, ou no envelope plástico sem impressão 260 X 360 mm transparente código SUPRI – 51.215.003.004.0633-8;

3 – O envelope deverá ser grampeado, para evitar o extravio de contas, e juntado ao processo, sem numeração de página;

4 – Caso as contas não caibam em um único envelope, poderão ser utilizados outros, que igualmente não receberão numeração;

5 – Após a junção do envelope, a Unidade deverá, obrigatoriamente, juntar folha de informação, onde será informado: a quantidade de contas juntadas; o intervalo de numeração de páginas que consta no envelope; qual a Concessionária; o carimbo e a assinatura do servidor responsável pela junção;

6 – Fica vedado as Unidades da PMSP, sob pena de devolução do processo para regularização pela Unidade infratora; grampear; colar ou furar as contas em qualquer ponto; tramitar na contra-capa do processo ou ainda em envelope a parte como acompanhante do processo; ou tramitar o processo sem que as contas estejam devidamente numeradas;

7 – Esta Circular entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial a Circular 08/DAF-GAB/91 – D.O.M. 21.12.91