Instituto de Previdência Municipal
REGRAS DE APOSENTADORIA
REGIME PRÓPRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
REFORMA DA PREVIDÊNCIA – VIGÊNCIA A PARTIR DE 19/03/2022
REGRAS PARA APOSENTADORIA
Trata o presente, de resumo das regras de aposentadorias alteradas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e Emenda à Lei Orgânica do Município de São Paulo de nº 41, de 18 de novembro de 2021.
Este documento foi elaborado exclusivamente para fins de auxílio à interpretação e compreensão das regras de aposentadoria vigentes, não sendo suficiente à substituição do texto legal.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE AO TRABALHO |
Fundamento legal: art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso II do § 1º do art. 10 da EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 9º do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
Mediante perícia oficial em saúde que averigue a incapacidade definitiva para o exercício de seu cargo, desde que seja insusceptível de readaptação, e que sejam realizadas avaliações periódicas para averiguar a continuidade das condições incapacitantes |
Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.
Quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. |
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA |
Fundamento legal: art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso III do § 1º do art. 10 da EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 10 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
Completar 75 anos de idade |
Proventos proporcionais ao tempo de contribuição Cálculo: [Tempo de Contribuição implementado até a idade de 75 anos dividido por 20 anos = resultado limitado a 1] x [60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de TC] |
APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
- REGRA PERMANENTE – SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 |
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Fundamento legal: art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso I do § 1º do art. 10 EC 103/2019 e regulamentada pelo art. 11 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
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HOMEM |
MULHER |
65 anos de idade |
62 anos de idade |
25 anos – tempo de contribuição |
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5 anos no cargo efetivo |
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10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público |
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Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição |
REGRAS DE TRANSIÇÃO |
Os servidores filiados ao RPPS do Município de São Paulo, que tenham ingressado no serviço público até 18/03/2022, poderão optar por duas?Regras de Transição?para obter a aposentadoria |
PEDÁGIO 100% do tempo que faltava para se aposentar na época que a Reforma entrar em vigor (19/03/2022) |
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Fundamento legal: art. 29, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º do art. 20 EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 13 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
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HOMEM |
MULHER |
60 anos |
57 anos |
35 anos de tempo de contribuição |
30 anos de tempo de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
05 anos no cargo efetivo |
(*) Período adicional de 100% (cem por cento) do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 35/30 anos na data da entrada em vigor da Emenda nº41/2021 à Lei Orgânica do Município.
A idade mínima para aposentadoria de 57 anos, se mulher e 60 anos, se homem, será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. (art. 29, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, § 5º) |
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Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.
Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenham aderido ao RPC: paridade e integralidade. |
PONTOS (ver tabela 1) |
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Fundamento legal: art. 29, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação dada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º e de §§6º a 8º do art. 4º EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 12 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
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HOMEM |
MULHER |
62 anos |
57 anos |
35 anos de tempo de contribuição |
30 anos de tempo de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
05 anos no cargo efetivo |
99 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 105 pontos, em 2028 |
89 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 100 pontos, em 2033 |
Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.
Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que não tenham aderido ao RPC e tenham completado idade de 65 anos (homem) e 62 anos (mulher): Paridade e integralidade. |
TABELA 1 DE CONTAGEM DE PONTOS – REGRA DE TRANSIÇÃO
? |
PONTOS PARA HOMEM |
PONTOS PARA MULHERES |
2022 |
99 |
89 |
2023 |
100 |
90 |
2024 |
101 |
91 |
2025 |
102 |
92 |
2026 |
103 |
93 |
2027 |
104 |
94 |
2028 |
105 (limite) |
95 |
2029 |
105 |
96 |
2030 |
105 |
97 |
2031 |
105 |
98 |
2032 |
105 |
99 |
2033 |
105 |
100 (limite) |
2034 |
105 |
100 |
… |
105 |
100 |
APOSENTADORIA DO PROFESSOR
- REGRA PERMANENTE – SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 |
|
Fundamento legal: art. 26, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação dada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso III, § 2°, art. 10 da EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 14 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
|
HOMEM |
MULHER |
60 anos de idade |
57 anos de idade |
30 anos – tempo de contribuição |
25 anos – tempo de contribuição |
Em efetivo exercício na função do magistério |
|
10 anos de serviço público |
|
5 anos no cargo efetivo |
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Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição. |
|
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores, no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, conforme critérios, definições e formas de comprovação estabelecidas em regulamento. |
PEDÁGIO 100% do tempo que faltava?para se aposentar na época que a Reforma entrar em vigor (19/03/2022) |
|
Fundamento legal: art. 29, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 caput e §§ 1º a 3º do art. 20 EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 16 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
|
HOMEM |
MULHER |
55 anos |
52 anos |
30 anos de tempo de contribuição |
25 anos de tempo de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
05 anos no cargo efetivo |
(*) Período adicional de 100% (cem por cento) do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30/25 anos na data da entrada em vigor da Emenda nº41/2021 à Lei Orgânica do Município.
A idade mínima para aposentadoria de 52 anos, se mulher e 55 anos, se homem, será reduzida em um 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem (art. 29, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, § 5º) |
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Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.
Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003 e que não tenham aderido ao RPC: paridade e integralidade. |
PONTOS (ver tabela 2) |
|
Fundamento legal: art. 29, I, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 8º do art. 4º EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 15 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
|
HOMEM |
MULHER |
57 anos |
52 anos |
30 anos de tempo de contribuição |
25 anos de tempo de contribuição |
20 anos de serviço público |
20 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
05 anos no cargo efetivo |
94 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 100 pontos, em 2028 |
84 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2023, até chegar em 92 pontos, em 2030 |
Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição.
Para servidores que, cumulativamente, cumprirem os requisitos acima e que tenham ingressado no serviço público até 31/12/2003, que não tenham aderido ao RPC e tenham completado idade de 60 anos (homem) e 57 anos (mulher): Paridade e integralidade. |
TABELA 2 DE CONTAGEM DE PONTOS – REGRA DE TRANSIÇÃO
PROFESSOR
? |
PONTOS PARA HOMEM |
PONTOS PARA MULHERES |
2022 |
94 |
84 |
2023 |
95 |
85 |
2024 |
96 |
86 |
2025 |
97 |
87 |
2026 |
98 |
88 |
2027 |
99 |
89 |
2028 |
100 (limite) |
90 |
2029 |
100 |
91 |
2030 |
100 |
92 (limite) |
2031 |
100 |
92 |
2032 |
100 |
92 |
2033 |
100 |
92 |
2034 |
100 |
92 |
… |
100 |
92 |
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE
- REGRA PERMANENTE – SERVIDORES QUE TENHAM INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EMENDA Nº 41/2021 |
Fundamento legal: art. 26, I, da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c inciso II do § 2º do art. 10 EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 17 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
servidor público municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria |
60 anos de idade |
25 anos de efetiva exposição e contribuição |
10 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
Proventos: 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 + 2% (dois por cento) para cada ano que exceder a 20 anos de tempo de contribuição. |
Obs. São consideradas atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde exclusivamente aquelas que constam na Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, do Anexo II, da Portaria Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEGES nº 53, de 14 de outubro de 2021, vedada a contagem de tempo especial quando o servidor estiver cedido a outro órgão ou ente federativo ou não esteja em efetivo exercício da atividade no ambiente insalubre. |
REGRAS DE TRANSIÇÃO |
Os servidores filiados ao RPPS do município de São Paulo, que tenham ingressado no serviço público até 18/03/2022, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão optar pela Regra de Transição?para obter a aposentadoria |
APOSENTADORIA ESPECIAL POR EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE |
Fundamento legal: art. 29, III, da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c caput e §§ 1º a 3º do art. 21 EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 18 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
Servidor efetivo municipal cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, fará jus à aposentadoria quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e efetiva exposição forem: |
20 anos de serviço público |
05 anos no cargo efetivo |
66 (sessenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 15 (quinze) anos de efetiva exposição |
76 (setenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 20 (vinte) anos de efetiva exposição |
86 (oitenta e seis) pontos, quando se tratar de atividade especial que no RGPS exija 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. |
Obs. Enquanto não for editado o ato do IPREM de que trata o § 4º do art. 18 do Decreto nº 61.150/2022, considerar-se-á que todas as exposições a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde constantes da Tabela de Classificação de Adicionais de Insalubridade, do Anexo II, da Portaria Secretaria de Governo Municipal - SGM/SEGES nº 53, de 2021 ensejam, para efeitos desse artigo, aposentadoria especial com tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) de exposição e contribuição |
Proventos: 100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. |
APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA |
|
Fundamento legal: art. 26, II, das Disposições Gerais e Transitórias da L.O.M, com redação alterada pelo art. 2º da Emenda 41, de 18/11/2021 c/c art. 22 da EC nº 103/2019 e regulamentada pelo art. 19 do Decreto municipal nº 61.150 de 18/03/2022 |
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HOMEM |
MULHER |
Com grau de deficiência |
|
25 anos – tempo de contribuição – deficiência grave |
20 anos – tempo de contribuição – deficiência grave |
29 anos – tempo de contribuição – deficiência moderada |
24 anos – tempo de contribuição – deficiência moderada |
33 anos – tempo de contribuição – deficiência leve |
28 anos – tempo de contribuição – deficiência leve |
Ou independente do grau de deficiência |
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60 anos |
55 anos |
15 anos de tempo de contribuição e existência da deficiência durante igual período |
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E para todos os requisitos: |
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10 anos de serviço público |
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5 anos no cargo efetivo |
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Para o segurado que, após a filiação ao RPPS dos Servidores do Município de São Paulo, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, as condições de tempo de contribuição e grau de deficiência serão proporcionalmente ajustadas e os respectivos períodos somados após conversão, na forma prevista na tabela, considerando-se o grau de deficiência preponderante. |
MULHER |
||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
Para 20 |
Para 24 |
Para 28 |
Para 30 |
|
De 20 anos |
1 |
1,2 |
1,4 |
1,5 |
De 24 anos |
0,83 |
1 |
1,17 |
1,25 |
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1 |
1,07 |
De 30 anos |
0,67 |
0,8 |
0,93 |
1 |
HOMEM |
||||
TEMPO A CONVERTER |
MULTIPLICADORES |
|||
Para 25 |
Para 29 |
Para 33 |
Para 35 |
|
De 25 anos |
1 |
1,16 |
1,32 |
1,4 |
De 29 anos |
0,86 |
1 |
1,14 |
1,21 |
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1 |
1,06 |
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
1 |
Proventos: -Com grau de deficiência: 100% (cem por cento) da média aritmética simples correspondentes a todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994. - Independente do grau de deficiência: 70% (setenta por cento) + 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento) |