Secretaria Municipal da Saúde

Remuneração

Divisão de Administração de Pessoal

Esta gerência é responsável pela análise da folha de pagamento da Administração Direta, parametrização e acompanhamento da folha da Autarquia Hospitalar e dos municipalizados e pelo cadastro de eventos e atributos que interferem no pagamento dos servidores.

Dentre os atributos analisados e cadastrados pela Gerência destacam-se:

Municipalização

Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Horas suplementares

Auxílio-Doença

Férias em Pecúnia  

Auxílio-acidentário

Jornadas Especiais

Gratificação por exercício em posto de trabalho de Difícil Provimento

Gratificação de Atendimento ao Público 

Salário-Família e Salário-Esposa

Opção pelos novos cargos

Opção pela base previdenciária (inclusão e exclusão)

Licenças e Afastamentos

Licença por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional

Licença-paternidade

Licença Maternidade/Licença Adoção – RGPS

Licença Médica de Curta Duração

Licença por Doença de Pessoa da Família 

Licença Nojo

Licença Gala

Processo de Faltas

Servidor que reassumir suas funções

Antecipação do 13º salário

  
 

Municipalização

O Processo de Municipalização iniciou-se com a transferência da responsabilidade pela administração e gestão das ações e serviços públicos de saúde de algumas Unidades de Saude Estaduais para o Município de São Paulo, por meio da Resolução SS 40, de 04/04/2002 (publicada no DOE de 06/04/2002).
Os servidores lotados nas unidades municipalizadas foram colocados à disposição da Prefeitura Municipal de São Paulo (municipalizados) em 18/06/2002.
Em março de 2003 os servidores estaduais municipalizados passaram a receber a

Gratificação de Municipalização. Hoje estes servidores recebem as seguintes gratificações:

  • Gratificação de Municipalização, de acordo com a Lei 13510/03;
  • Gratificação de Compatibilização, de acordo com a Lei 13861/04;
  • Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, de acordo com a Lei 13652/03, regulamentada pelo Decreto 44.783/04;
  • Gratificação de Plantão Extra, de acordo com a Lei 14.257/06.

Os servidores estaduais municipalizados estão submetidos à gestão Municipal, conforme o disposto na Resolução SS 85, de 26/08/2011.

ANEXO I


Valores da Gratificação de Municipalização

AGENTE ADMINISTRATIVO R$ 202,98
ALMOXARIFE R$ 200,88
ASSISTENTE SOCIAL R$ 307,67
ATENDENTE R$ 189,24
ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO R$ 189,24
AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL R$ 177,61
AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$ 243,16
AUXILIAR DE LABORATÓRIO R$ 189,24
AUXILIAR DE SERVIÇOS R$ 174,44
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 175,51
AUXILIAR TECNICO DE SAUDE R$ 200,88
BIOLOGISTA R$ 307,64
CHEFE DE SECÇÃO R$ 302,36
CIRURGIÃO DENTISTA R$ 745,20
EDUCADOR DE SAUDE PUBLICA R$ 307,64
ENCARREGADO DE SETOR R$ 285,44
ENFERMEIRO R$ 357,32
ENFERMEIRO ENCARREGADO R$ 368,96
FARMACEUTICO R$ 307,64
FISIOTERAPEUTA R$ 307,64
FONOAUDIOLOGO R$ 307,64
MEDICO R$ 745,20
MEDICO SANITARISTA R$ 745,20
MOTORISTA R$ 199,81
NUTRICIONISTA R$ 307,64
OFICIAL ADMINISTRATIVO R$ 200,88
OFICIAL DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO R$ 175,51
PSICOLOGO R$ 307,64
RECEPCIONISTA R$ 177,61
RECREACIONISTA R$ 202,98
TECNICO DE LABORATÓRIO R$ 230,47
TECNICO DE RADIOLOGIA R$ 231,52
TERAPEUTA OCUPACIONAL R$ 307,64
VIGIA R$ 175,51
VISITADOR SANITARIO R$ 243,16



ANEXO II


Valores da Gratificação de Compatibilização

 BIOLOGISTA R$ 114,04
 EDUCADOR DE SAUDE PUBLICA R$ 114,04
 FARMACEUTICO R$  54,04 
 FISIOTERAPEUTA R$  54,04 
 FONOAUDIOLOGO R$ 114,04 
 MEDICO R$  59,00 
 NUTRICIONISTA R$ 114,04 
 PSICOLOGO R$ 114,04 
 TERAPEUTA OCUPACIONAL R$ 114,04 

 

Adicional de Insalubridade e Periculosidade:

(Lei nº 10.827, de 04/07/1990; Decreto nº 42.138, de 25/06/2002 e Portaria nº 474, de 04/09/2002)

Farão jus à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade os servidores que estiverem lotados em unidades insalubres ou perigosas, e os que executarem atividades consideradas insalubres ou perigosas, enquanto perdurar o exercício nesta unidade ou atividade, devendo ser imediatamente cessado quando constatada a eliminação do agente desencadeador.

A concessão se dará mediante requerimento padronizado preenchido pelo servidor, pela chefia imediata ou por entidade representativa de classe.
Será concedido aos servidores cujas atividades envolvam intervenção direta ou indireta com pacientes ou materiais médico-cirúrgicos, tais como exames, consultas ou atividades afins; atividades administrativas que envolvam intervenção direta ou indireta com pacientes; atividades que envolvam intervenção direta com usuários ou materiais destinados a procedimentos ambulatoriais, consultas, exames e atividades afins.
O adicional de insalubridade é classificado em 3 (três) diferentes graus, de acordo com o laudo pericial emitido pelo DESS, a saber:

Máximo, a ordem de 40%;
Médio, a ordem dos 20%;
Mínimo, a ordem de 10%, independente do cargo-base que possuir.

Os locais classificados como de periculosidade são aqueles relacionados à Alta Tensão, Combustíveis e Explosivos, e neste caso, depois de diagnosticado pelo DESS será concedido adicional de 50%, independente do cargo-base que possuir.
Se a unidade do servidor for classificada como insalubre e perigosa, ele deverá optar por um dos adicionais.

O servidor terá direito a continuar recebendo o adicional de insalubridade / periculosidade, quando estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos nos casos de:

Férias;
Licença-Gala
Licença-Nojo;
Licença-Gestante, paternidade ou por adoção;
Acidente de Trabalho;
Serviços obrigatórios por lei;
Licença para tratamento de saúde (no período de até 30 dias);
Afastamentos autorizados pelo Prefeito (no período de até 30 dias)
Nos dois últimos afastamentos, quando o período superar 30 dias, a unidade deverá solicitar a suspensão do pagamento do adicional através de memorando. A reativação também se dará via memorando.

Para cessar o recebimento do adicional, a chefia imediata deve comunicar a Unidade de Recursos Humanos (URH) de SMS, num prazo de 5 (cinco) dias úteis, informando o motivo e a data de cessação do pagamento.

Horas suplementares:

Pagamento concedido pela prestação de serviços além da jornada normal de trabalho, mediante prévia convocação. Poderá ser cumprida na sequência da jornada ou em outros dias. Limite mensal de 40 horas/mês.


Auxílio-Doença:

Benefício concedido ao funcionário efetivo, admitido ou comissionado, correspondente a um mês de vencimento, após cada período de 12 meses consecutivos e sem interrupção, de licença para tratamento de sua saúde.
A concessão se dará mediante requerimento padronizado preenchido pelo servidor e pela chefia imediata, contendo 12 meses consecutivos de licença para tratar da saúde do próprio servidor, exclusivamente. O cômputo do período deve ser contínuo, incluindo-se sábados, domingos e feriados e dias em que não há expediente, não sendo possível interrupção. Não se aplica o beneficio aos casos de Acidente de Trabalho ou licença para cuidar de pessoa da família.


 

Férias em Pecúnia :

(Lei n.º 8.989/79 [arquivo PDF - 574 kb]: Título V, capítulo I; Lei n.º 9.160/80: art. 25, inciso III; Lei n.º 11.229/92: art. 93, parágrafo único, incisos I, II e III; art. 103, parágrafo único, incisos I, II e III; Decreto n.º 22.952/92; Orientação Normativa 002/94-SMA; Decreto n.º 41.282/01)

Benefício pecuniário concedido aos servidores efetivos, nomeados em cargos de livre provimento em comissão, admitidos e contratados, referente aos períodos de férias não averbadas em dobro e que foram indeferidas por necessidade de serviço, à época, por ocasião de:

Exoneração do cargo (efetivo ou em comissão)
Dispensa a pedido (admitido);
Dispensa por conveniência da Administração (admitido);
Dispensa, quando o desempenho do servidor não corresponder às necessidades de serviço;
Dispensa quando não aprovado em concurso (admitido);
Falecimento;

A solicitação das férias em pecúnia se dá através de Processo Administrativo autuado pela própria Unidade de Recursos Humanos do servidor, acompanhada do indeferimento de férias.

 

Auxílio-acidentário:


(Lei nº 8.989 [arquivo PDF - 475 kb], de 29/10/1979 e Decreto nº 46.113, de 21/07/2005)
O servidor que for vitimado por acidente de trabalho ou por doença profissional será licenciado com vencimentos integrais, de acordo com critério médico, a pedido ou “ex-officio”, garantida a observância das disposições da legislação vigente à época do acidente, em caso de perda total ou temporária da capacidade laborativa.
A solicitação de licença médica, acompanhada da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho deverá ser apresentada ao DESS que procederá ao cadastramento do acidente e procederá a perícia médica. A licença médica produzirá efeitos a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional ou do trabalho, constatada mediante avaliação pericial.
O servidor licenciado nestes termos poderá reassumir suas funções após a emissão do atestado de alta médica. Se o servidor deixar de comparecer ao DESS na data marcada para perícia e não justificar em até 03 (três) dias úteis terá caracterizado sua alta por abandono e deverá reassumir suas funções assim que publicada a alta por abandono. Se justificado o procedimento administrativo do acidente de trabalho poderá ser reaberto, a pedido do servidor, ficando na dependência de avaliação pericial.
Para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa será concedido o auxílio acidentário. Também poderá ocorrer a aposentadoria com proventos integrais quando do acidente ou moléstia profissional, ou de se agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho. Poderá também ser pago um pecúlio, de uma só vez, se do acidente resultar aposentadoria por invalidez ou morte do servidor.
Ao servidor que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional é assegurado a assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica, ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de próstese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e quando for necessária.
Os benefícios previstos neste assunto deverão ser pleiteados no prazo de 05 (cinco) anos contados da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade da data de verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional; ou, da data do acidente, nos demais casos.

 

Jornadas Especiais:
POR CONVOCAÇÃO: Profissionais da Saude, optantes do PCCS-Saude poderão ser convocados para cumprimento de jornada especial de trabalho, segundo critérios a serem fixados pelo Titular da Pasta.

POR EXERCICIO DE CARGO EM COMISSÃO: O profissional quando do exercício de cargo em comissão, obrigatoriamente deverá cumprir a jornada de 40 horas semanais de trabalho, diariamente.

Gratificação por exercício em posto de trabalho de Difícil Provimento:
Gratificação concedida aos titulares de cargo ou ocupantes de função de Médico do Quadro de Profissionais da Saude lotados e em exercício em postos de trabalho que forem caracterizados como de difícil provimento das unidades e serviços de saúde de abrangência das Coordenadorias de Saude.


Gratificação de Atendimento ao Público:
(Lei nº 14.748, de 16/01/2004; Decreto nº 48.670, de 30/08/2007; Decreto nº 51.513, de 24/05/2010; Comunicado 13/09 – DRH/SMG)

A Gratificação por Atendimento ao Público – GAP é paga mensalmente aos titulares de cargos da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas (servidores efetivos, admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Assistente de Gestão de Políticas Públicas, optantes pelo PCCS), do Quadro de Pessoal de Nível Médio, lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento, considerando a frequência mensal, o resultado da avaliação de desempenho e a participação em curso de capacitação para atendimento ao público.


A concessão da gratificação se dará mediante preenchimento de requerimento padronizado (Anexo Único – Cadastro Inicial da Gratificação por Atendimento ao Público, do Decreto nº 51.513, de 24 de maio de 2010), assinado pela chefia mediata, imediata e pela Coordenadoria Regional de Saúde do servidor.
O valor máximo da gratificação corresponde a 15% (quinze por cento) da referência inicial da carreira de Assistente de Gestão de Políticas Públicas (R$ 96,86), de acordo com as porcentagens abaixo:

 

50% (R$ 48,43) referente à frequência;
30% (R$ 30%) referente à Avaliação de Desempenho do exercício anterior;
20% (R$ 19,37) referente ao curso de capacitação ou atualização realizado no exercício anterior.
Topo
 

Para fins de pagamento da gratificação, considera-se atividade de atendimento ao público a recepção e atendimento presencial ao munícipe, em caráter habitual, contínuo e permanente, nos balcões, praças e mesas de atendimento, em unidades administrativas que tenham essa atribuição específica e exclusiva prevista em lei, regulamento ou portaria.
Os valores apurados são pagos no mês subsequente ao do trabalho realizado.
As faltas, licenças e afastamentos, ainda que consideradas como de efetivo exercício para fins de concessão da Gratificação por Atendimento ao Público – GAP, serão computados como ausências ao trabalho para efeito de fixação do valor dessa vantagem pecuniária, exceto nas hipóteses de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-gala, licença-nojo e de afastamento para participação em eventos de desenvolvimento profissional, desde que autorizado pela Administração e não ultrapasse 5 (cinco) dias.
Os servidores que sofrerem repreensão perdem o direito de receber a gratificação no mês subsequente ao da aplicação da penalidade, ao passo que aqueles que sofrerem suspensão perdem o direito de receber nos dois meses subsequentes ao da aplicação da penalidade.
As Coordenadorias Regionais de Saúde são responsáveis por encaminhar um Formulário de Manutenção/Exclusão mensalmente à SMS, indicando se houve alguma alteração em relação ao pagamento do mês anterior.
Este formulário deve ser encaminhado ao Setor de Cadastro e Pagamento entre os dias 15 e 30 de cada mês, para que haja tempo hábil de lançamento na folha de pagamento.

 

Salário-Família e Salário-Esposa:
(Lei nº 8.989, de 29/10/1979; Lei nº 13.830, de 21/05/2004 e Emenda Constitucional nº20, de 15/12/1998, art. 13)
O salário família será concedido mediante requerimento do servidor ativo ou inativo que tiver sob sua guarda total ou parcialmente às suas expensas, filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos ou menores de 14 anos, os enteados, órfãos ou desamparados, criados como filhos ou tutelados que não disponham de bens próprios. Será também concedido, sem limite de idade, ao alimentário que apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.
Quando pai e mãe tiverem ambos a condição de servidor público, o beneficio será pago a apenas um deles, ou seja, se não viverem em comum, será concedido ao que tiver o menor sob sua guarda. Na falta de pai e mãe, equiparam-se padrasto e madrasta e, na falta destes, os representantes legais.
O valor a ser pago ao servidor será o mesmo fixado pelo RGPS e se dará aos servidores que tenham renda bruta mensal igual ou inferior aos limites estabelecidos para a concessão desse benefício no âmbito do RGPS. Seu valor reajustado é habitualmente publicado no anexo único do decreto que dispõe sobre reajuste dos padrões de vencimentos e salários dos servidores públicos municipais.
O salário esposa será concedido ao servidor ativo ou inativo, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

Opção pelos novos cargos:
Servidores aposentados podem a qualquer momento realizar a opção pelos Planos de Cargos e Carreiras e Salarios –PCCS.


Opção pela base previdenciária (inclusão e exclusão):
As parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, passíveis de incidência da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na conformidade da legislação própria, integrarão a base da referida contribuição, garantido ao servidor o direito de opção pela sua exclusão, exceto nas parcelas em que a incidência previdenciária é obrigatória.

Licenças e Afastamentos:    

Licença Adoção / Guarda de Menor :
(Lei n.º 9.919/85; Decreto n.º 28.341/89; Portaria n.º 10/88-SMA, retificada pela Portaria n.º 21/90-SMA; Portaria n.º 037/SMA-G/94; Decreto n.º 41.055/01; Portaria n.º 567/SMA.G/2001)

É uma licença com vencimento integral, concedido à servidora efetiva e admitida que adota ou obtém judicialmente a guarda de menor de até 7 (sete) anos de idade para fins de adoção, mediante pronta comunicação do fato à chefia imediata.
De acordo com o § 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estão impedidos de adotar os ascendentes legais e os irmãos do adotando.
O direito à licença não se estende ao cônjuge ou companheiro.
O período da licença é de, no máximo, 180 dias, somando-se os períodos da guarda e da adoção do mesmo menor.
A licença pleiteada com base em adoção terá início na data do trânsito em julgado da sentença concessória da adoção; a licença pleiteada com base em guarda de menor terá início na data de expedição do termo de guarda.

A servidora não terá direito à licença adoção, por mais de uma vez, pelo mesmo menor.
A servidora que já tenha usufruído licença adoção ou licença guarda de menor, somente poderá pleitear outra licença guarda/adoção após comprovar que a adoção anterior se efetivou, ou comprovar motivo relevante que impediu tal adoção.
Se, durante o prazo da licença, ocorrer a cessação da guarda ou o desfazimento da adoção, esta licença deverá ser cessada.

 

 

Licença por Acidente de Trabalho ou Doença Profissional:

Concedida ao funcionário efetivo ou admitido que sofrer acidente do trabalho ou for atacado de doença profissional e consiste em:
I - licença para tratamento de saúde, com o vencimento integral a que faria jus independentemente da ocorrência do acidente ou moléstia, em caso de perda total e temporária da capacidade para o trabalho;
II - auxílio-acidentário, na forma que a lei estabelecer, para os casos de redução parcial e permanente da capacidade laborativa;
III - aposentadoria com proventos integrais quando do infortúnio, da moléstia profissional, ou de seu agravamento, sobrevier perda total e permanente da capacidade para o trabalho;
IV - pecúlio, a ser pago de uma só vez e na conformidade do que dispuser a lei, se do acidente resultar aposentadoria, por invalidez ou morte do agente;
V - pensão aos beneficiários do funcionário que vier a falecer em virtude de acidente do trabalho ou moléstia profissional, a ser concedida de acordo com o que estipular a lei;
VI - assistência médica domiciliar, ambulatorial, hospitalar e cirúrgica , ainda que plástico-estética, farmacêutica e dentária, bem como serviços de prótese, totalmente gratuita, desde o momento do evento e enquanto for necessária.
Os benefícios acima descritos sofrem prescrição quinquenal, a contar:
I - da data da perícia médica, nos casos de agravamento da incapacidade;
II - da data da verificação, pelo médico ou por junta médica, quando se tratar de doença profissional;
III - da data do acidente, nos demais casos.

 

Licença-paternidade:

( Lei nº 10.726, de 8 de maio de 1989)

 

Dispõe sobre a concessão de licença-paternidade ao servidor municipal quando do nascimento do filho, pelo prazo de 6 (seis) dias sendo este periodo
considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
  

 

Licença Maternidade/Licença Adoção – RGPS:

(DECRETO Nº 50.672, DE 17 DE JUNHO DE 2009)
A licença maternidade as servidoras regidas pelo RGPS é de 120 dias e serão beneficiadas com prorrogação por mais 60 dias desde requeira este beneficio na URH:

I – para as servidoras em gozo do benefício de que trata o artigo 71 da Lei Federal nº 8.213, de 1991: até 30 (trinta) dias, contados da data do parto;
II – para as servidoras em gozo do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991:
a) até 30 (trinta) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade;
b) até 15 (quinze) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade;
c) até 7 (sete) dias, contados da adoção ou da obtenção da guarda judicial de criança com até 8 (oito) anos de idade.
Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, a prorrogação terá a duração de 60 (sessenta) dias e iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o artigo 71 da Lei Federal nº 8.213, de 1991.
Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a prorrogação iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência do benefício de que trata o artigo 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, e terá a seguinte duração:
I - 60 (sessenta) dias, no caso de criança com até 1 (um) ano de idade;
II - 30 (trinta) dias, no caso de criança com mais de 1 (um) e menos de 4 (quatro) anos de idade; e
III - 15 (quinze dias), no caso de criança com 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Durante o período de prorrogação, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar.
A servidora que transgredir o disposto no “caput” deste artigo perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário e da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.
O disposto neste artigo não se aplica à servidora que, em regime de acúmulo lícito, exerça cargo, função ou emprego em órgão público ou ente da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, ou em pessoa jurídica de direito privado, cuja licença-maternidade ou adoção tenha duração de 120 (cento e vinte) dias ou menos, conforme o caso, e, em razão do seu término, retorne ao exercício desse cargo, função ou emprego.
As beneficiárias do Programa ora instituído em gozo do benefício salário-maternidade de que tratam os artigos 71 e 71-A da Lei Federal nº 8.213, de 1991, na data de publicação deste decreto, poderão requerer o benefício da prorrogação nos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º do artigo 2º ou, se ultrapassados estes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste decreto.
Fica delegada aos Secretários Municipais competência para conceder a prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante.

 

Licença Médica de Curta Duração:

Concedida ao servidor efetivo ou Admitido, para tratamento de saúde, quando estiver impossibilitado de exercer seu cargo ou função por motivo de doença e não dependendo de perícia médica no DESS.

O servidor poderá ser licenciado sem perícia do DESS quando apresentar à sua unidade atestado de seu médico assistente, da rede pública ou particular, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM do Estado de São Paulo, com as exceções tratadas na legislação específica, ou seja, se o servidor estiver expressamente autorizado a residir naquela localidade. Nos demais casos, o atestado médico não será aceito.
O atestado médico deve conter o nome do servidor, o período de afastamento recomendado, o local e a data de emissão, o nome e o registro no CRM do médico subscritor do atestado e deve ser encaminhado às unidades, à chefia imediata, no prazo de 2(dois) dias corridos, incluindo-se o da sua emissão, prorrogando-se a data de vencimento para o primeiro dia de funcionamento da unidade, quando este recair em dia que não houver expediente.
O servidor poderá solicitar até duas licenças de curta duração de até três (3) dias, a cada intervalo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data da emissão do primeiro atestado.
A partir da terceira solicitação de licença de curta duração no mesmo período de 360 (trezentos e sessenta) dias, a URH da unidade deverá providenciar o agendamento para avaliação pericial pessoal no DESS, até o primeiro dia útil subsequente à data do recebimento do atestado, e o servidor deverá comparecer munido de cópia do atestado, RG, holerite e Guia de Licença Médica – GLM.

 

Licença por Doença de Pessoa da Família:

O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau, quando verificada, em inspeção médica, ser indispensável a sua assistência pessoal, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

A licença não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

A licença será concedida com vencimento, até um mês, e com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) meses e até 6 (seis) meses;
III - total, do sétimo ao vigésimo quarto mês.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

 

Licença Nojo

Afastamento concedido aos servidores efetivos , admitidos e contratados, em caráter de luto, num período de até 8 (oito) dias, pelo falecimento do cônjuge, companheiro, com quem, por ocasião do falecimento, estivesse, comprovadamente, mantendo união estável ou homoafetiva nos termos da legislação civil, pais, irmãos e filhos, inclusive adotivos e natimortos, ou filhos de conjugues, desde que comprovada a guarda, tutela ou responsabilidade pelos menores e num período de até 2 (dois) dias pelo falecimento de padrastos, madrastas, sogros e cunhados.
A sua concessão está atrelada a comunicação do evento à unidade de recursos humanos pelo servidor e apresentação dos documentos comprobatórios do evento juntamente com o preenchimento de formulário padronizado, na data de seu retorno. São consideradas provas de vida em comum:
I - o registro como dependente na declaração de Imposto de Renda;
II - disposições testamentárias;
III - declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
IV - comprovação de domicílio em comum;
V - comprovação de quitação de encargos domésticos e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
VII - a existência de conta bancária conjunta;
VIII - o registro em sociedade de classe, onde conste o interessado como dependente;
IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
X - apólice de seguro da qual conste o companheiro como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o companheiro como responsável;
XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo companheiro em nome do dependente;
XIII - quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Os documentos enumerados nos incisos I, II, III e IX do § 1º deste artigo, constituem, por si só, prova bastante e suficiente, devendo os demais serem considerados em conjunto de, no mínimo, três.
Quando o óbito vier a ocorrer após o final do expediente do servidor, a chefia pode autorizar a contagem dos dias a partir do dia seguinte. Caso o falecimento ocorra antes do horário do expediente, a contagem dos dias se iniciará no próprio dia.
Na hipótese do falecimento ocorrer durante o horário de trabalho do servidor, a Chefia deverá autorizar sua saída antecipada.
Caso, o servidor não esteja em exercício por virtude de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, o período será contado a partir da data do óbito, e o servidor terá direito aos dias que restarem, descontados os atuais afastamentos.
 

Licença Gala:   

Afastamento concedido aos servidores efetivos, contratados e admitidos por ocasião de seu casamento civil ou religioso por até 8 (oito) dias. 

O início do afastamento será na data do casamento civil ou religioso, se prevista a sua realização no Município de São Paulo e um dia antes da data marcada, a critério da chefia, se prevista a sua realização em outro Município.
Caso, o servidor não esteja em exercício por virtude de férias, licenças, afastamentos e outros impedimentos legais, o período será contado a partir da data do casamento, e o servidor terá direito aos dias que restarem, descontados os atuais afastamentos.

 

Processo de Faltas:


(Lei nº 8.989/79, art. 188, incisos I e II e parágrafo 1º; Lei nº 9.160/80, art. 20 e inciso IV do art. 23; Lei n° 13.686/03, art. 1°; Decreto n° 43.233/03, alterado pelo Decreto n° 46.861/05; Portaria n° 010/88-SMA (DOM: 30/01/88) alterada pela Portaria n° 21/90-SMA (DOM: 22/02/90); Portaria n° 46/-SMG-G/2006 (DOC: 14/07/06); Orientação Normativa n° 1/2004/SJ.G (DOM: 17/03/04); Comunicado n° 39/88 – DRH (DOM: 13/09/88), alterado pelo Comunicado n° 111/89-DRH (DOM: 09/12/89); Comunicado da PGM, publicado no DOC de 09/03/06; Memorando Circular n° 03/2004-DRH-3, de 26 de agosto de 2004; Manual de Procedimentos Disciplinares – Comunicações de Faltas (DOM: 26/08/03); Processo n° 2006-0.020.829-6)

A Comunicação de Faltas deverá ser providenciada pelo cometimento de 31 (trinta e uma) faltas injustificadas consecutivas ou 61 (sessenta e uma) faltas injustificadas interpoladas durante o ano civil, pelo servidor efetivo, admitido e comissionado.
A chefia imediata, atenta ao número de faltas dadas pelo servidor, deverá informar as ocorrências à chefia da URH/SUGESP que, sob pena de responsabilidade funcional, adotará os corretos procedimentos.
A chefia imediata deverá observar que o 1º dia das faltas é aquele em que houve expediente para o servidor faltoso e as demais faltas serão aquelas normais, inclusive sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, desde que intercalados entre faltas injustificadas.
A URH deverá, ao registrar 15 faltas consecutivas ou 40 faltas interpoladas, injustificadas, entregar carta de orientação ao servidor, pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento (modelo constante do Anexo III integrante do Decreto nº 43.233/03, alterado pelo Comunicado da PGM, publicado no DOC de 09/03/06)
antes de providenciar a comunicação de faltas, verificar se o servidor realmente completou a 31 faltas consecutivas ou a 61 faltas interpoladas:
não estará sujeito à comunicação de faltas caso:
a 31ª falta ocorrer num sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo e no dia útil subseqüente o servidor reassumir;
o período das faltas for concomitante com outros eventos, tais como: férias, licenças, afastamentos ou penalidades (exceto suspensão convertida em multa, conforme disposto na Lei nº 8.989/79, art. 186, parágrafo 2º).

estará sujeito à comunicação de faltas caso:
a 31ª falta coincidir com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo e houver expediente normal para o servidor;
o servidor registrar a 61ª falta em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, dia normal de serviço.

informar ao servidor e à sua chefia imediata que:
apesar de ter atingido a 31ª falta consecutiva ou a 61ª falta interpolada, poderá reassumir, a qualquer tempo, as suas funções, não estando impedido de assinar o ponto.

 

SERVIDOR QUE REASSUMIR SUAS FUNÇÕES :
Se, após reassumir suas funções, o servidor voltar a registrar novo período de faltas injustificadas, consecutivas ou interpoladas, enviar-lhe novamente a carta de orientação e providenciar, se for o caso, nova comunicação de faltas no formulário-padrão “Comunicação de Faltas – Consecutivas/Interpoladas”.

VI – LEMBRETES IMPORTANTES
- o servidor não poderá ser impedido de reassumir suas funções, a qualquer tempo, por ter completado as 31 faltas consecutivas ou as 61 faltas interpoladas.
- caso o servidor complete as 61 faltas interpoladas, o que ensejará a comunicação das referidas faltas, e continue a faltar, vindo a completar um período de 31 faltas consecutivas, contadas a partir da 62ª falta, deverá, também, ser autuado um outro processo com a nova comunicação de faltas, agora consecutivas.
- como não há impedimento para reassunção, pode ocorrer mais de um processo de comunicação de faltas, tanto consecutivas como interpoladas, em um mesmo exercício.
- o processo de comunicação de faltas consecutivas tratará as faltas dadas, desde a 1ª informada até a véspera da reassunção do servidor.
- o processo de comunicação de faltas interpoladas tratará, apenas, as 61 faltas informadas no processo.


Antecipação do 13º salário:
(Lei nº 10.779, de 05/12/1989; Lei nº 13.467, de06/12/2002 e Lei nº 14.182, de 03/07/2006)

Por opção do servidor e desde que requerida um mês antes de seu aniversário , o valor do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, no mes do seu aniversário, e a segunda no mês de dezembro.
Realizada a opção, que será anual e terá caráter irretratável, a parcela a ser paga em dezembro corresponderá os 50% restantes entre o valor do 13° salário integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário, ocorrendo aqui os descontos legais na efetivação se seu complemento.
A servidora gestante poderá optar por perceber a primeira parcela do 13º salário no mês de seu aniversário ou quando completar o 7º (sétimo) mês de gravidez.
No caso de desligamento do servidor, o pagamento do 13º salário será feito juntamente com a remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento independente de requerimento.
OBS: Não se aplica aos servidores contratados de emergência.