Secretaria Municipal da Saúde
Nomeação, Posse e Acúmulo de Cargos
A Gerência de Nomeação e Posse tem as seguintes atribuições:
• Gerir os processos de nomeação e contratação dos candidatos habilitados nos processos seletivos das categorias que compõem o Quadro de Profissionais da Saúde – QPS;
• Operacionalizar os procedimentos técnicos administrativos referentes à nomeação, posse e contratação dos ingressantes na Secretaria Municipal da Saúde - SMS;
• Supervisionar, assessorar, capacitar, orientar e acompanhar as ações das unidades regionais de gestão de pessoas quanto aos procedimentos de posse, ingresso e cadastro dos novos profissionais da SMS no Sistema Informatizado de Gestão de Pessoas e Competências - SIGPEC;
• Analisar, autorizar e publicar os acúmulos de cargos e funções públicas nos termos da legislação vigente dos servidores que prestam serviços na SMS-Gabinete.
Contato:
E-Mail: nomeacaoposse@prefeitura.sp.gov.br
Nomeação | Posse | Acúmulo de Cargos
A nomeação, ou seja, o ingresso de pessoal, na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, ocorre, por ato da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, que por intermédio da Gerência de Nomeação e Posse/Acúmulo de Cargos publica no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC, as nomeações dos candidatos aprovados nos concursos públicos realizados pela SMS.
As nomeações são precedidas de autorização do Senhor Prefeito, que analisa as necessidades da SMS e a disponibilidade financeira.
As nomeações ocorrem obedecendo rigorosamente a ordem de classificação definitiva do concurso.
Os candidatos são informados pelo correio, no endereço informado na ficha de inscrição do concurso público. Contudo, as nomeações devem ser acompanhadas pelo DOC.
Se houver mudança de endereço dos candidatos aprovados em concursos públicos, estes deverão comparecer à Rua General Jardim, nº 36, 1º andar - Vila Buarque - São Paulo, no setor de Concursos, para proceder a alteração dos dados evitando assim o extravio das correspondências que são enviadas pela SMS.
Escolha de Vagas
Por ocasião da nomeação, os candidatos são convocados, em DOC, para escolha da vaga, que ocorrerá respeitando-se a ordem de classificação.
A data desse evento será informada no DOC.
O candidato que não comparecer ao evento de escolha de vagas, poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, corridos, a contar da data da nomeação. Neste caso o candidato deverá comparecer à Rua General Jardim, nº 36, 1º andar - Vila Buarque - São Paulo, no setor de Concursos, para realizar a sua escolha, respeitando o prazo estabelecido na Lei 8989/79 (nos termos do § 1º, do art. 23 da Lei 8989/79, com a nova redação dada pela Lei 13.686/03).
Acompannhe o cronograma das nomeações em nosso Portal de concursos
Posse é o ato pelo qual, o candidato, depois de nomeado, é investido em cargo público em caráter efetivo (se aprovado em concurso público) ou em comissão (se indicado para ocupar cargo de livre provimento).
Após a publicação da nomeação, em Diário Oficial da Cidade de São Paulo-DOC, para assumir um cargo público, o candidato deverá seguir uma ordem de providências quais sejam: agendamento de exame médico, formalização da posse e início de exercício.
Agendamento do exame médico:
O exame médico é fundamental para avaliação da saúde física e mental do nomeado para o serviço público municipal.
O órgão responsável pelo exame médico de ingresso na Prefeitura do Município de São Paulo é o Departamento de Saúde do Servidor – DESS da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão/SEMPLA.
O agendamento é realizado, pela Gerência de Nomeação e Posse/Acúmulo de Cargos, onde é fornecida ao candidato o encaminhamento (laudo médico) e instrumentais de saúde com a data para o comparecimento.
O ato da posse consiste na assinatura, por parte da autoridade competente e do candidato/servidor, do termo no qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo, bem como as exigências do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.
Poderá ser empossado (investido legal e formalmente no cargo público) o candidato nomeado que satisfizer e comprovar os requisitos em observância ao respectivo edital de abertura de inscrições do concurso público ou ao provimento específico do cargo em comissão:
• Ser brasileiro nato ou naturalizado;
• Se cidadão português, com residência permanente no Brasil, ter deferida a igualdade, nas condições previstas na legislação federal própria;
• Se estrangeiro, estar em situação regular, com visto permanente, emitido por autoridade federal competente para a fixação, em caráter permanente, no território brasileiro, nos termos da legislação federal pertinente;
• Ter completado 18 anos de idade (candidatos com mais de 70 anos não poderão tomar posse em cargo público);
• Estar em gozo dos direitos políticos;
• Estar quite com as obrigações militares;
• Ter boa conduta;
• Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;
• Possuir habilitação e ou certificação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;
• Ter sido habilitado em concurso público;
• Atender às condições especiais, prescritas em editais, leis ou decretos, quando for o caso.
Prazos legais:
O nomeado terá o prazo de 15 (quinze) dias, corridos, a contar da data da nomeação, para comparecer à unidade indicada para as providências de posse. A formalização desta poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que, o candidato esteja de posse do laudo médico como “apto” e dentro do prazo permitido.
Se necessário, o nomeado poderá solicitar, dentro do prazo inicial, a prorrogação da posse. O aceite desta solicitação ficará a critério da Administração, que poderá deferir ou indeferir a solicitação de prorrogação.
No caso de ser deferida a solicitação o prazo para posse será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, corridos, a contar da data da nomeação.
Se indeferida, o nomeado terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da publicação do despacho em DOC, para formalizar a posse.
A posse poderá ser prorrogada somente uma vez.
Formalização da Posse:
Para que a posse seja formalizada adequadamente, o nomeado deverá comparecer dentro do prazo legal e apresentar os documentos originais comprobatórios das exigências para a investidura em cargo público, conforme o Edital do Concurso, acompanhados das cópias reprográficas frente e verso, para conferência e autenticação por parte da autoridade responsável pela posse.
Os documentos relativos ao provimento dos cargos são exigidos, rigorosamente, de acordo com as instruções contidas nos editais dos respectivos concursos públicos ou provimento de cargo em comissão.
Observações importantes:
1. NÃO SERÃO ACEITOS PROTOCOLOS DE NENHUM DOCUMENTO.
2. NENHUM DOCUMENTO PODERÁ CONTER EMENDAS OU RASURAS.
Após a formalização da posse, o nomeado/servidor, será orientado quanto às providências para o Início de Exercício na unidade de trabalho escolhida por ele.
Início de Exercício:
O nomeado/servidor terá o prazo de 15 (quinze) dias, corridos, a contar da data em que foi formalizada a posse, para dar Início de Exercício na unidade que ele escolheu.
O Início de Exercício poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que, o nomeado/servidor, esteja dentro do prazo permitido.
Se necessário, o nomeado poderá solicitar, dentro do prazo inicial, a prorrogação do Início de Exercício. O aceite desta solicitação ficará a critério da Administração, que poderá deferir ou indeferir a solicitação de prorrogação.
No caso de ser deferida a solicitação, o prazo para o Início de Exercício será prorrogado por mais 15 (quinze) dias, corridos, a contar da data da formalização da posse.
Se indeferida, o nomeado terá 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data da publicação do despacho em DOC, para iniciar o exercício de suas funções.
O Início de Exercício poderá ser prorrogado somente uma vez.
Legislação pertinente:
1. Lei 13.686/03 DOM 20/12/03 (arquivo PDF - 156 Kb)
2. Lei 8.989/79, artigo 23 e 44 (arquivo PDF - 574 Kb)
É o exercício de mais de um vínculo (cargo, função, emprego público ou proventos) na Administração Direta, Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e/ou Fundação mantida pelo Poder Público, nas esferas Municipais, Estaduais e/ou Federal nos termos da Constituição Federal de 1988.
As exceções possíveis de acúmulo estão previstas pela legislação são as seguintes (CF/88, Artigo 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”):
• Dois cargos/funções de Professor;
• Um cargo de Professor com outro cargo Técnico ou Científico (cujo provimento exija ensino de grau superior ou 2º grau profissionalizante) ou
• Dois cargos ou empregos privativos de Profissionais de Saúde, com profissões regulamentadas.
A compatibilidade de horários será considerada quando houver possibilidade de exercício dos dois cargos ou funções, em horários diversos, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho determinada para cada cargo ou função.
Não poderá haver as alterações de forma do cumprimento de jornada visando facilitar a compatibilidade de horário em prejuízo do interesse publico.
O total de horas trabalhadas, nos dois vínculos, não poderá exceder a 70 (setenta) horas semanais.
O nomeado/servidor deverá, no ato do ingresso em cargo público em caráter efetivo (se aprovado em concurso público) ou em comissão (se indicado para ocupar cargo de livre provimento), ou no caso de contratação por tempo determinado, prestar declaração de acúmulo de cargos, nos termos da Lei 14.713/2008.
Está declaração deverá ser feita anualmente ou sempre que houver alteração de situação funcional (exemplo mudança de cargo, mudança de unidade ou de horário de trabalho) ou ainda se for constatada ilicitude por denúncia.
A Declaração e o Expediente de Acúmulo de Cargos deverão ser preenchidos de próprio punho (vide abaixo formulários da SMS).
Legislação pertinente:
1. Lei 14.713 de 04 de abril de 2008, Parágrafo único do artigo 32 (arquivo PDF - 320 Kb)
Formulários pertinentes à Acúmulo de Cargos:
• Declaração de Acúmulo de Cargos (arquivo PDF - 337 Kb)
• Expediente de Acúmulo de Cargos (arquivo PDF - 331 Kb)
• Atestado de Horário (arquivo PDF - 371 Kb)