Secretaria Municipal da Saúde
Portaria 2755 / 2012 - SMS.G
O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e, em cumprimento do disposto nos artigos 12, 13, 14, 20 e 21, do Decreto Municipal n° 50079 de 07 de outubro de 2008, que regulamenta as disposições da Lei 13725, de 09 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo, dispõe sobre o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde e estabelece os procedimentos administrativos de Vigilância em Saúde.
RESOLVE:
Disciplinar os procedimentos necessários à inscrição de estabelecimentos e equipamentos de interesse da Saúde no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, bem como, a alteração e atualização dos dados constantes no referido Cadastro.
Art. 1º. De acordo com o artigo 90 da Lei Municipal n° 13725 de 09 de janeiro de 2004, todos os estabelecimentos e equipamentos de interesse da Saúde discriminados no ANEXO I desta Portaria, devem requerer sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS.
Art. 2º. A inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS deverá ser requerida diretamente na Coordenação de Vigilância em Saúde -COVISA, por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, que deverá ser assinado pelo interessado, no caso de pessoa física, ou pelo representante legal e pelo responsável técnico da pessoa jurídica.
§ 1º: No ato da solicitação da inscrição, o interessado deverá apresentar juntamente com o requerimento padronizado, todos os documentos indicados no artigo 14 do decreto n° 50.079, de 07 de outubro de 2008, bem como, a guia de recolhimento do preço público e /ou da taxa porventura devidos.
§ 2º: Os estabelecimentos prestadores de serviço de remoção de pacientes, os que mantenham serviço de transporte de pacientes e os estabelecimentos de transporte de medicamentos, de produtos e de substancias de interesse da saúde deverão apresentar, também, declaração individualizada de cada veículo, dela fazendo constar, obrigatoriamente, equipamentos e recursos humanos, os quais serão considerados como extensão do estabelecimento para fins de cadastramento.
§ 3º: As empresas transportadoras de matéria-prima e de produtos de interesse à Saúde exclusivamente por motofrete e similares estão dispensadas do CMVS.
§ 4º: A publicação do CMVS da empresa transportadora de produtos de interesse à Saúde, no Diário Oficial, assim como, os RENAVAMs dos veículos que atendam aos requisitos mínimos relativos ao transporte de produtos de interesse à Saúde, substitui o Certificado de Vistoria de Veículo ou documento assemelhado.
§ 5º: Os estabelecimentos previstos originalmente na tabela CNAE – Fiscal IBGE, que não constam na relação de Estabelecimentos e Equipamentos de Assistência e de Interesse da Saúde (ANEXO I), na coluna “Compreende”, estão isentos, atualmente, da Inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde.
Art. 3º. Os estabelecimentos e equipamentos de interesse da Saúde integrante da Administração Pública, Direta ou Indireta, estão sujeitos ao Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, ficando dispensados do recolhimento do preço público e/ou da taxa porventura devidos. (nova redação)
Art. 4º. Quaisquer locais, produtos, equipamentos, procedimentos e ambientes, que possam, direta ou indiretamente, acarretar riscos à saúde da população, devem ser objeto de monitoramento e inspeção sanitária, independentemente da obrigatoriedade de sua inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS.
Art. 5º. Os estabelecimentos que reúnam num único local mais de uma Solução Alternativa Coletiva de abastecimento de água serão inscritos sob um único número de Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS, indicando nos anexos II e VI respectivamente a quantidade de fontes e as características de cada uma delas.
Art. 6º. Os responsáveis pelos estabelecimentos e equipamentos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverão requerer à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, a alteração dos dados cadastrais toda vez que houver mudanças relativas ao exercício de sua atividade tais como: razão social, composição do quadro social, alteração de atividade, endereço, responsabilidade legal, assunção e baixa de responsabilidade técnica, equipamentos, número de leitos e número de veículos.
Parágrafo Único: Os responsáveis pelos Serviços de Saúde devem garantir a adoção das ações de Vigilância em Saúde no âmbito de sua competência, nelas incluídas a qualidade e segurança dos produtos e serviços de interesse da saúde, bem como a notificação de doenças, quando compulsória, à autoridade sanitária local.
Art. 7º. O Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde - CMVS deverá ser atualizado anualmente somente para os estabelecimentos e equipamentos enquadrados no ANEXO I desta Portaria na situação “CMVS A” (Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde Atualizável).
§ 1º: A atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS deverá ser requerida à Coordenação de Vigilância em Saúde – COVISA por meio de requerimento padronizado, constante do ANEXO II desta Portaria, com antecedência de, no máximo, 60 (sessenta) dias da data de sua validade.
Art. 8º. Os estabelecimentos de produção e comercialização de alimentos que, por força de legislação específica vigente, estão sujeitos a Comunicação de Início de Fabricação e Importação de Produtos Dispensados de Registro deverão requerer sua concessão à Coordenação de Vigilância em Saúde - COVISA, de acordo com o modelo de requerimento instituído pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 9º. O deferimento ou indeferimento da solicitação de inscrição, alteração ou atualização do Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde, bem como seu cancelamento, serão exclusivamente publicados no Diário Oficial da Cidade. Sendo essa publicação o documento hábil para comprovar a situação do solicitante perante esta COVISA.
Art. 10º. O interessado deverá atender a legislação sanitária vigente, estando sujeito as medidas administrativas cabíveis podendo a qualquer tempo e a critério da autoridade sanitária firmar Termo de Compromisso de Adequação a legislação sanitária.
Parágrafo Único: O Termo de Compromisso de Adequação não interrompe nem suspende o processo.
Art. 11º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrario, em especial a Portaria SMS 1931/2009.
ACESSE AQUI OS ANEXOS PARA CADASTRO INICIAL E ALTERAÇÕES OU ATUALIZAÇÕES
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