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Sexta-feira, 10 de Maio de 2019 | Horário: 16:53
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Lei Federal nº 12.305/2010

Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos

No ano de 2010, a Lei nº 12.305/2010 regulamentou a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, as responsabilidades dos geradores e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis, a nível nacional.

A legislação foi responsável pela configuração dos resíduos e rejeitos, esclarecendo quais insumos devem ser direcionados para o aterro sanitário após a coleta do lixo domiciliar:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
(...)
Além disso, a Lei também atuou na definição de metas para a eliminação e recuperação dos lixões, a partir da criação de aterros sanitários, com o objetivo de combater as áreas contaminadas, visto que aproximadamente 3.300 Municípios ainda depositam seus resíduos em lixões, dos quais 7,9% são cidades que pertencem ao Estado de São Paulo.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(...)
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
(...)
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
(...)
A logística reversa também se destaca como uma alternativa para a determinação de compartilhar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos/resíduos, e sua consequente deposição no meio ambiente enquanto lixo.
Art. 30. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Neste sentido, atua como instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado como um conjunto de ações que viabilizam a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, com o objetivo de reaproveitamento em ciclos produtivos, ou destinação final ambientalmente adequada, tornando-se um procedimento obrigatório para as cadeias produtivas.

Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

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