Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
Lei nº 15.764, de 27 de maio de 2013
Dispõe sobre a criação e alteração da estrutura organizacional das Secretarias Municipais que especifica, cria a Subprefeitura de Sapopemba e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação das Secretarias Municipais de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR, de Relações Governamentais – SMRG, de Licenciamento – SEL, de Políticas para as Mulheres – SMPM, bem como da Controladoria Geral do Município – CGM e da Subprefeitura de Sapopemba – SP-SB, reorganiza a Coordenadoria de Inclusão Digital, da Secretaria Municipal de Serviços, e as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano – SMDU, de Habitação – SEHAB, de Relações Internacionais e Federativas – SMRIF, de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC, e institui a Gratificação pela Prestação de Serviços de Controladoria.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão destinados aos órgãos de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos integrantes desta lei.
TÍTULO II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE
RACIAL – SMPIR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR, órgão da Administração Municipal Direta, com a finalidade de formular, coordenar e articular políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial e avaliação das políticas públicas de ações afirmativas da promoção dos direitos dos indivíduos e grupos étnico-raciais, com ênfase na população negra, que sofreram injustiças históricas e sofrem de desigualdades sociais motivadas pela discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – assessorar o Prefeito na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção da igualdade racial;
II – coordenar e acompanhar as políticas transversais de Governo para a promoção da igualdade racial, no planejamento, coordenação da execução e avaliação do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III – promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;
IV – articular e facilitar a concretização de projetos, programas e políticas públicas de ação governamental para a promoção da igualdade racial;
V – promover o enfrentamento da discriminação racial, em todas as formas de violência, defendendo os direitos individuais e coletivos dos diversos grupos étnico-raciais;
VI – acompanhar e propor políticas de necessidades específicas para os povos indígenas e comunidades tradicionais e religiões de tradição africana;
VII – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas a promover projetos voltados à promoção da igualdade racial;
VIII – realizar as Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial;
IX – exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial tem a seguinte estrutura:
I – Gabinete do Secretário, com:
a) Chefia de Gabinete;
b) Assessoria Técnico-Jurídica;
c) Assessoria de Planejamento e Projetos Especiais;
II – Coordenação de Ações Afirmativas, com:
a) Gabinete do Coordenador;
b) Supervisão de Ações Programáticas;
c) Supervisão de Ações Regionalizadas, composta de 8 (oito) Centros de Referência Regionais, nas macrorregiões: Sul 1; Sul 2; Centro; Oeste; Leste 1; Leste 2; Norte 1 e Norte 2;
III – Coordenação de Patrimônio Cultural e Comunidades Tradicionais, com Gabinete do Coordenador;
IV – Supervisão de Administração e Finanças;
V – Observatório de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VI – Conselho Municipal de Igualdade Racial;
VII – Conselho Municipal dos Povos Indígenas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Art. 5º A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial e ao Secretário Adjunto;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
III – supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria.
Art. 6º A Assessoria Técnico-Jurídica tem por atribuição a elaboração de pareceres técnicos e jurídicos em processos e documentos enviados pelas unidades da Secretaria e demais órgãos municipais em assuntos pertinentes à sua área de atuação, que devem ser submetidos ao Secretário, ao Secretário Adjunto e ao Chefe de Gabinete.
Art. 7º A Assessoria de Planejamento e Projetos Especiais tem as seguintes atribuições:
I – apoiar planos, programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial, em especial a aprovação e execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II – acompanhar a elaboração de proposta setorial e transversal da promoção da igualdade racial para compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias e elaboração do Orçamento-Programa da Secretaria;
III – representar a Secretaria perante os órgãos colegiados e instâncias de deliberações do governo municipal nos assuntos relativos à promoção da igualdade racial.
Art. 8º A Coordenação de Ações Afirmativas tem as seguintes atribuições:
I – formular e gerir programas e projetos desenvolvidos pela SMPIR, com a adoção de medidas que visem à correção das desigualdades raciais e a promoção da igualdade de oportunidades de forma territorializada;
II – desenvolver e coordenar a implementação de políticas e programas de ação afirmativa e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos e acesso à justiça;
III – desenvolver ações transversais, observados os objetivos voltados para a promoção da igualdade racial;
IV – estimular, apoiar e fortalecer iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais, mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
V – realizar ações regionalizadas e territorializadas no enfrentamento da discriminação racial e promoção da igualdade racial, por meio dos Centros de Referência Regionais;
VI – colaborar com o Conselho Municipal de Igualdade Racial na consecução dos objetivos estabelecidos neste Título.
Art. 9º A Coordenação de Patrimônio Cultural e Comunidades Tradicionais tem as seguintes atribuições:
I – formular políticas de promoção da defesa dos direitos e interesses das comunidades tradicionais, reduzindo as desigualdades e eliminando todas as formas de discriminação identificadas;
II – promover a preservação da memória histórica dos grupos étnico-raciais;
III – promover o diálogo com comunidades de expressões culturais tradicionais vinculadas com os grupos étnico-raciais, buscando o reconhecimento e respeito ao patrimônio histórico e cultural, como forma de combate à discriminação racial;
IV – desenvolver atividades voltadas aos três pilares do patrimônio cultural, material e imaterial sobre africanidades;
V – colaborar com o Conselho Municipal dos Povos Indígenas na consecução dos objetivos estabelecidos na Lei nº 15.248, de 26 de julho de 2010.
Art. 10. A Supervisão de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I – gerir o quadro de pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e os equipamentos de informática;
II – adquirir bens e serviços;
III – administrar os bens patrimoniais móveis;
IV – providenciar serviços gerais e de manutenção;
V – exercer outras atribuições compatíveis com a área de atuação.
Art. 11. O Observatório de Políticas de Promoção da Igualdade Racial tem as seguintes atribuições:
I – analisar a eficácia das políticas públicas de combate às desigualdades sociais aplicadas pelo Município;
II – monitorar os dados existentes no âmbito do Município sobre a questão étnico-racial;
III – produzir, disseminar e divulgar indicadores, análises, estudos e pesquisas quantitativas e qualitativas sobre a situação étnico-racial no Município, visando a subsidiar o desenvolvimento de políticas públicas municipais voltadas a ações afirmativas que permitam a promoção da igualdade racial;
IV – gerenciar, desenvolver e manter sistema informatizado de coleta, registro e análise de dados e resultados para servir de subsídio à formulação e implementação das políticas públicas voltadas à melhoria da qualidade de vida dos segmentos da população envolvidos.
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Observatório de Políticas de Promoção da Igualdade Racial serão estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 12. Ao Secretário Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.
Art. 13. Aos demais dirigentes da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 14. Fica criado, na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Municipal de Igualdade Racial – COMPIR, órgão colegiado de composição tripartite, composto por representantes do poder público municipal, servidores públicos e da sociedade civil, com a finalidade de subsidiar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da política pública local de igualdade racial.
Art. 15. O Conselho Municipal de Igualdade Racial tem as seguintes atribuições:
I – propor, em âmbito municipal, políticas de promoção da igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, desconstruir preconceitos e reduzir as desigualdades raciais, inclusive no aspecto econômico, financeiro, social, político e cultural;
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no Município;
III – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
IV – acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
V – organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 16. O Conselho Municipal de Igualdade Racial será integrado por 10 (dez) membros titulares e 5 (cinco) suplentes.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial será representada no Conselho Municipal de Igualdade Racial pelo Secretário Municipal e pelos Coordenadores Gerais.
Art. 18. Os representantes dos servidores públicos serão eleitos em plenárias convocadas pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 19. A representação dos servidores públicos e da SMPIR não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da totalidade dos membros do Conselho.
Art. 20. representação da sociedade civil será obtida em plenária aberta a entidades, grupos, movimentos e associações previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial e que tenham, comprovadamente, desenvolvido esforços na luta contra a discriminação racial.
Art. 21. As regras para a primeira eleição dos membros do Conselho e dos suplentes, bem como seu funcionamento serão estabelecidos em regulamento.
Art. 22. O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Igualdade Racial será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho serão consideradas como serviço público relevante, sendo, contudo, vedada sua remuneração a qualquer título.
Art. 23. Mantidas suas atribuições, o Conselho Municipal dos Povos Indígenas criado pelo Decreto nº 52.146, de 28 de fevereiro de 2011, passa a vincular-se à Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. Decreto do Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Ficam absorvidas pela Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, ora criada:
I – as incumbências fixadas para o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial por meio do art. 4º do Decreto nº 53.685, de 1º de janeiro de 2013;
II – as atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 14.667, de 14 de janeiro de 2008, para a Coordenadoria de Assuntos da População Negra – CONE.
Art. 25. Durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania prestará apoio administrativo e a infraestrutura necessários ao desempenho das atribuições da Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial.
Parágrafo único. No curso do prazo fixado no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá repassar à Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial, de forma gradual, os serviços por ela atualmente executados.
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