Secretaria Municipal da Fazenda

Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal - 1º semestre de 2019

Lei Nº 17.097/2019

Consulte o Relatório Simplificado de Arrecadação Tributária Municipal (RSATM) referente ao 1º semestre de 2019, conforme Lei Nº 17.097 de 23 de maio de 2019.

 


Artigo 2º, I

I - montante arrecadado de tributos no semestre, discriminado por tributo e segregado pelo que foi arrecadado através de parcelamento, dívida ativa ou recolhimento espontâneo;

Dados obtidos a partir dos registros contábeis em sistema orçamentário financeiro próprio, no mês de Julho de 2019.

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Artigo 2º, II
II - com relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, número de contribuintes:
a) adimplentes;
b) inadimplentes;

ISS:
• Total de contribuintes obtido a partir de cadastro próprio de contribuintes, com código de serviço ativo e que não esteja com a inscrição no cadastro municipal cancelada. Para as instituições financeiras (conforme ROL disponibilizado pelo Banco Central), consideramos somente o CNPJ centralizador.

• Considerado como inadimplente o contribuinte que:

- Tenha auto de infração e intimação – AII e correlatos, em aberto;
- Se enquadre como sociedade de profissionais e tenha débitos em aberto;
- Se enquadre como microempreendedor individual – MEI e tenha débito em aberto;
- Tenha débitos inscritos em dívida ativa;
- Tenha notas fiscais eletrônicas emitidas ou recebidas (NFS-e, NFTS), com ISS devido ao município de São Paulo, não canceladas e sem recolhimento, exceto quando o prestador estiver cadastrado como sociedade de profissionais, Simples Nacional (Normal ou MEI), instituição financeira (conforme ROL disponibilizado pelo Banco Central) ou cartório (códigos 03877 e 03878) na data da prestação.

IPTU:
• Total de contribuintes obtido a partir do rol de registros de SQL – Setor Quadra Lote ativos.

• Considerado como inadimplente o contribuinte que:

- Tenha débitos inscritos em dívida ativa, para qualquer exercício;
- Tenha alguma parcela vencida e não paga no período, para os débitos não inscritos;
- Cujos débitos levantados acima não estejam com exigibilidade suspensa, inclusive por motivo de parcelamento em SF (PPI).

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Artigo 2º, III

III - valor da renúncia fiscal por tributo, para os tributos de arrecadação própria do Município;

IPTU:
• Os benefícios incidentes sobre o imposto predial e o imposto territorial foram somados, nos casos em que constam separadamente na mesma lei, pois efetivamente ambos os tributos são objeto de um único lançamento.

• Os cálculos são estimativas feitas:

- A partir do cadastro das notificações, considerando a emissão geral de 2019;
- A partir da aplicação de alíquota média à soma do valor venal dos imóveis objeto de cada isenção ou imunidade, deduzido do IPTU de fato lançado (para isenção parcial ou desconto);
- A partir de busca na base do cadastro de notificação pelos imóveis que haviam se beneficiado em exercícios anteriores e estimamos o valor da renúncia para os exercícios subsequentes assumindo a manutenção do benefício, nos casos em que não havia ainda marcação de isenção para a emissão geral de 2019;
- A partir de levantamento dos valores de fato devidos na base da dívida ativa, uma vez que os débitos já se encontravam inscritos, nos casos de remissão do imposto.

ISS:
• Dados obtidos a partir do rol de pagamentos bem como, quando disponíveis, os dados das notas fiscais eletrônicas emitidas.

• Os dispositivos legais ligados ao ISS indicam, de modo geral, os itens da lista de serviços (conforme a Lei nº 13.701/03) ou as classes de entidades abrangidas.

• Os cálculos são estimativas feitas:

- A partir da identificação dos contribuintes afetados, utilizando os códigos de serviço (a partir da correspondência com os itens da lista, estabelecida no Anexo 1 da IN SF/SUREM nº 8/2011 e alterações posteriores) ou a busca fonética (isto é, a busca a partir de nomes ou partes de nomes);
- Considerando o total de tributo que foi de fato recolhido e a arrecadação potencial na ausência de benefícios;
- A partir da identificação das notas fiscais eletrônicas emitidas com a marcação de isenção ou imunidade, para cada código, grupo de serviços ou agrupamento aplicável, quando possível. Com base no valor total do serviço e na alíquota potencial, calculamos as renúncias.

Foram alocadas, proporcionalmente nos respectivos tributos, as renúncias de receita oriundas das desonerações relacionadas aos programas de parcelamento (o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI e o Programa de Regularização de Débitos – PRD), para estimar a renúncia de receita, consideramos os contratos homologados (ou seja, em curso) ou quitados, calculamos o total de descontos concedidos nas adesões e distribuímos esse montante conforme o vencimento das parcelas futuras ano a ano.

COSIP: Cálculo estimado a partir do produto do número médio de contribuintes isentos em pelo valor atualizado da COSIP. Os dados de faturamento são repassados pela concessionária, com identificação dos contribuintes isentos.

TRSS: Cálculo do potencial arrecadatório não realizado estimado a partir do levantamento dos contribuintes afetados pela reclassificação, em 2016, dos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, pela diferença entre os valores que teriam sido devidos no enquadramento anterior e no atual.

Em algumas situações específicas, por motivo de limitações de registros internos e aspectos inerentes ao lançamento de cada tributo, não foi possível calcular os valores separadamente. Desta forma, utilizamos números previamente publicados na Lei Orçamentária Anual– LOA ou Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, devidamente segregados para o período em questão.

As renúncias foram calculadas separadamente por dispositivo legal e tributo, quando possível. Porém, em alguns casos e para fins desse relatório, alguns valores tiveram que ser proporcionalmente alocados em cada tributo, devido a impossibilidade de destacá-los dos demais.

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Artigo 2º, IV
IV - com relação ao IPTU, valor arrecadado por distrito.

O registro contábil da arrecadação de IPTU não é segregado por distrito, motivo pelo qual utilizamos a base de pagamentos para o levantamento, resultando em número diverso daquele apresentado para fins contábeis.

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