Secretaria Municipal da Fazenda

Outras Certidões de Tributos Imobiliários Certidão Negativa Anexada

Descrição: Há casos em que o contribuinte paga determinada parcela de um tributo, mas esta consta em aberto no sistema informatizado da Prefeitura de São Paulo. Nessas hipóteses, para que seja expedida a Certidão Negativa de Tributos Imobiliários, é necessário que o interessado anexe as parcelas que o sistema acusa como pendentes.

Apresentando os comprovantes de pagamento, prova-se quitação do débito, possibilitando a expedição da Certidão Negativa Anexada, que é idêntica à Certidão Negativa de Tributos Imobiliários (é a mesma certidão). Tributos abrangidos pela certidão: IPTU, Contribuição de Melhoria, Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e de Limpeza Pública. Não integram a certidão o ITBI e a Taxa do Lixo (TRSD e TRSS).

Prazos:
Mínimo: Imediato (nos casos de quitação total).
Acordo: 1 dia útil (subsequente ao da entrada).
Acordo protocolado após as 12h: 2 dias úteis.
Máximo: 10 dias corridos (artigo 205 do Código Tributário Nacional).

Taxa: não há (a emissão é gratuita).

Requerimento: Na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças. É necessário preencher e assinar o formulário Pedido de Certidão de Tributos Imobiliários, que é fornecido pela Prefeitura de São Paulo (clique aqui para acessar o formulário).

Atenção! O agendamento eletrônico prévio é obrigatório neste local, clique aqui ou baixe o aplicativo "Agendamento Eletrônico" para agendar seu serviço antes de comparecer à Praça de Atendimento.

Documentos necessários:

1) Não é necessário anexar cópia da notificação ou carnê do IPTU, mas há a necessidade de o interessado preencher o número de cadastro do IPTU no formulário (número do contribuinte ou SQL). Caso o requerente não saiba o número do IPTU e não apresente nenhum documento contendo essa numeração será preciso que ele solicite o Serviço de Localização de SQL na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças.

2) Cópia simples de documento de identificação do requerente (RG ou outro documento que contenha assinatura).

3) Cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original do comprovante de pagamento de todos os débitos que constam como pendentes no sistema informatizado da Prefeitura.

3-a) Caso tenha sido firmado acordo junto à Procuradoria do Município, há a necessidade de anexar cópia autenticada ou cópia simples acompanhada do original de todos os comprovantes de pagamento do acordo vencidos até a data do requerimento.

3-b) Se o contribuinte é optante do Refis, deverá solicitar a Certidão Anexada (Refis). Ressalte-se que o Refis abrange os débitos até o exercício de 2000. Débitos posteriores devem ser comprovados, nos mesmos moldes da Certidão Negativa Anexada.

Observações importantes:

* Para requerer esta Certidão não há a necessidade de comprovação de legitimidade. Assim, qualquer pessoa pode assinar o requerimento, não sendo necessária comprovação da propriedade e nem a apresentação de Procuração.

* Somente serão aceitos para os fins de anexação, comprovantes de pagamento do tributo (quitação das parcelas devedoras ou parcelas de acordo).

* Em nenhuma hipótese esta Certidão será expedida com base em depósitos judiciais, discussão judicial do tributo, arrematação em leilão, ou qualquer outra documentação que não seja o pagamento. Para esses casos está previsto um tipo específico de certidão: Certidão Positiva com Efeito de Negativa.