Secretaria Municipal da Fazenda
Cadastro de Obras de Construção Civil Perguntas e Respostas
Perguntas e Respostas
Quinta-feira, 8 de Setembro de 2016 | Horário: 10:34
1. Quais obras de construção civil deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Deverão ser cadastradas as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, relativamente aos serviços nelas prestados abaixo relacionados:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Atenção: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços acima elencados sujeitos às deduções previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012.
"Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;"
Para mais informações consulte as perguntas 7 a 10 da seção de Perguntas e Respostas.
2. Quem são os responsáveis pelo cadastramento da obra no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
A inscrição da obra, no Cadastro de Obras de Construção Civil, deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas:
a) responsável pela obra;
b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos itens anteriores.
Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.
3. Vários prestadores exercem suas atividades de prestação de serviços em uma mesma obra de construção civil, inclusive subempreiteiros. Neste caso cada prestador deverá promover a inscrição da obra de construção civil?
Não. A inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo.
Para serviços executados em uma mesma obra, cada prestador ou subempreiteiro de construção civil deverá utilizar o mesmo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
4. Como o responsável poderá acessar o aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
O cadastramento da obra executada no território do município de São Paulo deverá ser promovido pelo responsável elencado na pergunta 2 da seção de Perguntas e Respostas, exclusivamente por meio do aplicativo disponível no endereço:
https://sfobras.prefeitura.sp.gov.br
O acesso ao aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil poderá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado digital.
O cadastramento da obra é gratuito, não havendo incidência de taxas pela inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
5. Quais informações poderão ser declaradas pelo responsável no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados:
I – identificação do declarante;
II – data de início da obra;
III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição;
IV – endereço da obra;
V – número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VI – número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI;
VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso;
VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso;
IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição;
X – obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso;
XI – outras informações descritas no manual do Cadastro de Obras de Construção Civil.
6. As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, quando nelas forem EXCLUSIVAMENTE prestados serviços descritos nos subitens 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Não. As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, quando nelas forem EXCLUSIVAMENTE prestados serviços descritos nos subitens 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, não deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil.
7. O número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser declarado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS e no Registro de Materiais Dedutíveis - RMD?
Conforme artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012:
"Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;"
Para obras executadas no território do município de São Paulo, nos casos dos serviços nelas prestados descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas no artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto:
a) as NFS-e emitidas a partir de 01/02/2017, pelos prestadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFS-e.
b) as NFTS emitidas a partir de 01/02/2017, pelos tomadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFTS.
Adicionalmente o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser informado no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, no momento do registro do referido documento fiscal por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
Para NFS-e emitidas a partir de 01/04/2017, o prestador de serviços que desejar se beneficiar das deduções previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012 deverá registrar os documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, disponível no sistema da Nota Fiscal Paulistana. Neste sentido o prestador de serviços deverá:
I – previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:
a) subempreitadas já tributadas pelo ISS, documentadas por NFS-e ou NFTS com indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, documentados por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
II – emitir a NFS-e para os serviços prestados:
a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.
Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas até 31/01/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Para mais informações sobre o Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, consulte o Portal da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
8. As NFS-e ou NFTS emitidas A PARTIR DE 01/02/2017, SEM a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, para documentar serviços de subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012, poderão ser registradas no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON?
Não. As NFS-e ou NFTS emitidas a partir de 01/02/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, não poderão ser registradas no SISCON. Consequentemente neste caso o prestador de serviços não poderá se beneficiar das deduções da base de cálculo previstas no artigo 31, inciso I, alínea "b" do Decreto 53.151/2012.
9. As NFS-e ou NFTS emitidas ATÉ 31/01/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, para documentar serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012, poderão ser registradas no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON?
Sim. Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas até 31/01/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
10. Os documentos fiscais referentes aos materiais incorporados ao imóvel deverão ser registrados no SISCON?
Sim. Observadas as demais disposições do artigo 31, § 5º do Decreto 53.151/2012, o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser informado no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, no momento do registro do referido documento fiscal por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
11. As obras em andamento executadas no território do município de São Paulo deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Sim. Observar especialmente o disposto nas perguntas 1, 7, 8 e 9 da seção de Perguntas e Respostas.
12. As obras executadas FORA do território do município de São Paulo deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Não.
Deverão ser cadastradas as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, relativamente aos serviços nelas prestados abaixo relacionados:
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Atenção: O cadastramento das obras de construção civil somente será obrigatório se nelas forem prestados os serviços acima elencados sujeitos às deduções previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012.
"Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;"
Para mais informações consulte as perguntas 7 a 10 da seção de Perguntas e Respostas.
2. Quem são os responsáveis pelo cadastramento da obra no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
A inscrição da obra, no Cadastro de Obras de Construção Civil, deverá ser promovida por uma das seguintes pessoas:
a) responsável pela obra;
b) sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço;
c) representante autorizado por um dos sujeitos referidos nos itens anteriores.
Observação: a inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo. Caberá ao responsável pela inscrição a responsabilidade pela verificação da unicidade do cadastro em relação a cada obra de construção civil.
3. Vários prestadores exercem suas atividades de prestação de serviços em uma mesma obra de construção civil, inclusive subempreiteiros. Neste caso cada prestador deverá promover a inscrição da obra de construção civil?
Não. A inscrição será única por obra de construção civil executada no território do município de São Paulo.
Para serviços executados em uma mesma obra, cada prestador ou subempreiteiro de construção civil deverá utilizar o mesmo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
4. Como o responsável poderá acessar o aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
O cadastramento da obra executada no território do município de São Paulo deverá ser promovido pelo responsável elencado na pergunta 2 da seção de Perguntas e Respostas, exclusivamente por meio do aplicativo disponível no endereço:
https://sfobras.prefeitura.sp.gov.br
O acesso ao aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil poderá ser realizado por meio de Senha Web ou Certificado digital.
O cadastramento da obra é gratuito, não havendo incidência de taxas pela inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
5. Quais informações poderão ser declaradas pelo responsável no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
O Cadastro de Obras de Construção Civil será formado pelos seguintes dados:
I – identificação do declarante;
II – data de início da obra;
III – tipo de obra: construção, reforma ou demolição;
IV – endereço da obra;
V – número da inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal ou número do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
VI – número da matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI;
VII – enquadramento da obra como Habitação de Interesse Social – HIS, se caso;
VIII – enquadramento da obra no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, se caso;
IX – número do alvará ou do processo administrativo que fundamentou a construção, reforma ou demolição;
X – obra realizada por meio de consórcio de construção civil, se caso;
XI – outras informações descritas no manual do Cadastro de Obras de Construção Civil.
6. As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, quando nelas forem EXCLUSIVAMENTE prestados serviços descritos nos subitens 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Não. As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo, quando nelas forem EXCLUSIVAMENTE prestados serviços descritos nos subitens 7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais, não deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil.
7. O número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser declarado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, na Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS e no Registro de Materiais Dedutíveis - RMD?
Conforme artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012:
"Art. 31. Nos casos dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do “caput” do artigo 1º deste regulamento, considera-se receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços:
I – de empreitada, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
a) dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;
b) das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;"
Para obras executadas no território do município de São Paulo, nos casos dos serviços nelas prestados descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 da lista do “caput” do artigo 1º do Decreto n⁰ 53.151/2012 e sujeitos às deduções previstas no artigo 31, inciso I, do mesmo Decreto:
a) as NFS-e emitidas a partir de 01/02/2017, pelos prestadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFS-e.
b) as NFTS emitidas a partir de 01/02/2017, pelos tomadores de serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012 deverão obrigatoriamente indicar o número de inscrição do Cadastro de Obras de Construção Civil em campo específico da NFTS.
Adicionalmente o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser informado no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, no momento do registro do referido documento fiscal por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
Para NFS-e emitidas a partir de 01/04/2017, o prestador de serviços que desejar se beneficiar das deduções previstas no artigo 31, inciso I, do Decreto 53.151/2012 deverá registrar os documentos fiscais relativos aos materiais incorporados ao imóvel e às subempreitadas já tributadas pelo ISS no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, disponível no sistema da Nota Fiscal Paulistana. Neste sentido o prestador de serviços deverá:
I – previamente à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e informar, no SISCON, os documentos fiscais que comprovem as deduções de:
a) subempreitadas já tributadas pelo ISS, documentadas por NFS-e ou NFTS com indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) materiais incorporados ao imóvel, com a identificação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, documentados por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
II – emitir a NFS-e para os serviços prestados:
a) informando o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil;
b) selecionando os documentos fiscais tratados no inciso I e as respectivas parcelas de dedução.
Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas até 31/01/2017 poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
Para mais informações sobre o Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, consulte o Portal da Nota Fiscal Paulistana, disponível no endereço:
http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br
8. As NFS-e ou NFTS emitidas A PARTIR DE 01/02/2017, SEM a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, para documentar serviços de subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012, poderão ser registradas no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON?
Não. As NFS-e ou NFTS emitidas a partir de 01/02/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, não poderão ser registradas no SISCON. Consequentemente neste caso o prestador de serviços não poderá se beneficiar das deduções da base de cálculo previstas no artigo 31, inciso I, alínea "b" do Decreto 53.151/2012.
9. As NFS-e ou NFTS emitidas ATÉ 31/01/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, para documentar serviços das subempreitadas referidas no artigo 31, inciso I, alínea "b", do Decreto 53.151/2012, poderão ser registradas no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON?
Sim. Excepcionalmente, as NFS-e e NFTS de subempreitadas emitidas até 31/01/2017, sem a indicação do número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil, poderão ser registradas no SISCON sem a identificação do número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.
10. Os documentos fiscais referentes aos materiais incorporados ao imóvel deverão ser registrados no SISCON?
Sim. Observadas as demais disposições do artigo 31, § 5º do Decreto 53.151/2012, o número de inscrição da obra no Cadastro de Obras de Construção Civil deverá ser informado no Sistema Eletrônico da Construção Civil - SISCON, no momento do registro do referido documento fiscal por meio do Registro de Materiais Dedutíveis - RMD.
11. As obras em andamento executadas no território do município de São Paulo deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Sim. Observar especialmente o disposto nas perguntas 1, 7, 8 e 9 da seção de Perguntas e Respostas.
12. As obras executadas FORA do território do município de São Paulo deverão ser cadastradas no aplicativo do Cadastro de Obras de Construção Civil?
Não.