Secretaria Municipal da Fazenda
Declaração Eletrônica de Serviços (DES) Perguntas e Respostas
Define o artigo 49 do Decreto 44.540/2004:
Constitui receita bruta das agências de publicidade:
I - o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda;
II - o valor dos honorários, fees, criação, redação e veiculação;
III - o preço da produção em geral.
Parágrafo único. Quando o serviço a que se refere o inciso III for executado por terceiros que emitam notas fiscais, faturas ou recibos em nome do cliente e aos cuidados da agência, o preço do serviço desta será a diferença entre o valor de sua fatura ao cliente e o valor dos documentos do(s) executor(es) à agência.
Na declaração dos documentos fiscais relacionados aos serviços de produção em geral na DES deverá ser considerado:
1. Tanto a agência de publicidade quanto o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emitam Nota Fiscal convencional.
1.1. Agência de publicidade
- Deve declarar na DES a Nota Fiscal - Fatura de Serviços emitida;
- Deve declarar na DES (campo deduções) o documento fiscal referente ao serviço de produção em geral e que foi utilizado nas deduções;
- Deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.
1.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral
- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.
1.3. Cliente
- Deve declarar na DES a Nota Fiscal - Fatura de Serviços emitida pela Agência de publicidade;
- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.
2. A agência de publicidade emite NF-e e o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emite Nota Fiscal convencional.
2.1. Agência de publicidade
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e);
- Não deve declarar na DES (campo deduções) o documento fiscal referente ao serviço da produção em geral e que foi utilizado nas deduções;
- Deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.
2.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral
- Deve declarar na DES o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.
2.3. Cliente
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida pela agência de publicidade;
- Deve declarar na DES o documento fiscal referente ao serviço de produção em geral que foi emitido em nome do cliente.
3. Tanto a agência quanto o prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral emitem NF-e.
3.1. Agência de publicidade
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e);
- Não deve declarar na DES (campo deduções) a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) referente ao serviço de produção em geral e que foi utilizada nas deduções;
- Não deve declarar na DES (aba de serviços tomados/intermediados) o documento fiscal que foi emitido em nome do cliente e aos cuidados da agência, referente ao serviço de produção em geral.
3.2. Prestador no qual foi repassado o serviço de produção em geral
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.
3.3. Cliente
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e) emitida pela agência de publicidade;
- Não deve declarar na DES a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NF-e), emitida em nome do cliente, referente ao serviço de produção em geral.
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