Secretaria Municipal da Fazenda

DTOL: Perguntas e Respostas

Declaração Tributária de Obra Licenciada – DTOL

1)    Quem precisa fazer a Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL)?

A DTOL somente poderá ser apresentada por proprietário ou possuidor de imóvel não construído (terrenos ou excesso de área) com área de terreno igual ou superior a 500 m² e afetado pela supressão do limite de diferença nominal para lançamentos de IPTU a partir do exercício 2016, limite este estabelecido nos incisos I e II do “caput” do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 2013, em decorrência do disposto no § 4º do mesmo artigo, introduzido pela Lei nº 16.272, de 2015, e desde que existam no imóvel obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas que originem ou ampliem a área construída do imóvel. A Declaração é necessária para que seja efetuada a revisão do lançamento do IPTU.

Para saber se o imóvel foi afetado pela supressão do limite de diferença nominal, verifique se existe a seguinte mensagem no campo MENSAGENS na Notificação de Lançamento: SUPRESSÃO DO LIMITE DE DIFERENÇA NOMINAL – LEI 16.272/15.

A DTOL é preenchida pelo contribuinte através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br/, mediante Senha Web ou Certificado Digital.

2)    Meu imóvel foi afetado pela supressão do limite de diferença nominal e existe uma obra não licenciada em andamento no imóvel. Posso apresentar a DTOL?
Não. Consideram-se obras licenciadas apenas aquelas que, iniciadas antes da ocorrência do fato gerador do Imposto Territorial Urbano, originem ou ampliem a área construída do imóvel e sejam autorizadas por um dos seguintes documentos:
- Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
- Apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
- Projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
- Revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Edificação Nova;
- Alvará de Execução de Edificação Nova;
- Apostilamento de Alvará de Execução de Edificação Nova;
- Projeto modificativo de Alvará de Execução de Edificação Nova;
- Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
- Apostilamento de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
- Projeto modificativo de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
- Revalidação de Alvará de Aprovação e Execução de Reforma;
- Alvará de Execução de Reforma;
- Apostilamento de Alvará de Execução de Reforma;
- Projeto modificativo de Alvará de Execução de Reforma;
- Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
- Apostilamento de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
- Projeto modificativo de Alvará de Licença para Residências Unifamiliares;
- Alvará de Execução de Reconstrução;
- Apostilamento de Alvará de Execução de Reconstrução.

3)    Qual a documentação necessária para o preenchimento da DTOL?
O Contribuinte necessita:
a.    De sua Senha Web, que pode ser solicitada neste site, ou Certificado Digital;
b.    Do número do cadastro do imóvel;
c.    Dos dados do Documento que comprove a autorização da obra, relacionado no item 2.

4)    Não possuo computador ou acesso à internet. Como posso preencher minha DTOL?
Só é possível preencher a DTOL por meio da internet, portanto será necessário o uso de computador. Para acessar esse serviço será obrigatório, ainda, possuir a Senha Web, que pode ser solicitada neste site, ou Certificado Digital.


5)    Qual o prazo para fazer a Declaração Tributária de Obra Licenciada (DTOL)?
O prazo para a apresentação da DTOL será de até 90 (noventa) dias da data de vencimento da primeira parcela ou parcela única do Imposto Territorial Urbano lançado com a supressão do limite de diferença nominal. Para os casos em que a data de vencimento da primeira parcela ou parcela única tenha ocorrido antes de 13/05/2016, a contagem do prazo iniciar-se-á a partir desta data.

6)    Após fazer a DTOL, quando será aplicado o limite de diferença nominal no lançamento do IPTU do meu imóvel?
Somente após a análise e a homologação da DTOL, o limite de diferença nominal será aplicado no cálculo do Imposto Territorial Urbano do referido imóvel, emitindo-se uma nova Notificação de Lançamento.

7)    A obra licenciada no meu imóvel abrange diversos contribuintes do IPTU. Quantos imóveis posso declarar na DTOL?
Deve ser apresentada uma declaração para cada cadastro de imóvel, exercício e Notificação de Lançamento – NL, ainda que o Alvará informado abranja mais de um cadastro de imóvel.
No caso de condomínios, a DTOL somente poderá ser apresentada para as áreas remanescentes nas quais existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas.

8)    Já protocolei um requerimento para comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciada. Preciso declarar a DTOL?
Neste caso, de forma a agilizar a análise conclusiva da situação, o contribuinte poderá apresentar a DTOL no aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br/.
Os contribuintes nesta situação que não apresentarem a DTOL poderão ser chamados para complementar a documentação necessária para análise do requerimento.

9)    Como posso acompanhar o andamento da análise da DTOL?
O andamento da análise da DTOL poderá ser efetuado através do aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br.

Caso a declaração seja aceita, será emitida nova Notificação de Lançamento, com a aplicação do limite de diferença nominal;

Caso a declaração não seja aceita, o declarante será notificado através de Edital publicado no Diário Oficial da Cidade, abrindo-se prazo de 30 (trinta) dias para a impugnação da não aceitação por meio de expediente próprio a ser autuado na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, que deverá ser instruído com cópia de um dos documentos que comprovem a obra licenciada, listados no artigo 3º do Decreto nº 56.954, de 2016.

10)    Não consigo concluir o preenchimento. Como proceder?
Certifique-se de que:
•    o imóvel foi afetado pelo limite de variação nominal, verificando a existência da seguinte mensagem no campo MENSAGENS na Notificação de Lançamento: SUPRESSÃO DO LIMITE DE DIFERENÇA NOMINAL – LEI 16.272/15;
•    o documento informado é um dos tipos elencados na resposta da pergunta 2.
Em caso afirmativo, o contribuinte deve comparecer à Secretaria Municipal da Fazenda, no local designado pelo site http://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br, mediante agendamento eletrônico obrigatório, munido dos documentos solicitados pelo sistema da DTOL.