Secretaria Municipal da Fazenda

Contestação (Defesa) da Notificação de Lançamento (cartela) do IPTU

Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

A contestação (impugnação de lançamento, defesa administrativa ou reclamação tributária) é a ação do contribuinte ou responsável que visa corrigir os dados constantes da Notificação de Lançamento de IPTU (NL) e deverá ser realizada dentro do prazo de 90 (noventa) dias (vide art. 94, § 2º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011), contado da data de vencimento normal da primeira prestação ou da parcela única.

A contestação instaura a fase litigiosa do procedimento e deve mencionar o objetivo esperado de modo claro e preciso. Também deve detalhar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Trata-se de um processo administrativo que, se autuado no prazo, suspende a exigibilidade do crédito tributário (cobrança), ou seja, paralisa sua exigibilidade por determinado período de tempo.

Durante este período, portando, a cobrança do crédito tributário fica suspensa, aguardando sua eventual extinção ou retorno à sua exigibilidade normal. Na prática isso significa que, em sendo o pedido acolhido totalmente a cobrança é cancelada. Caso seja parcialmente deferido, a cobrança é substituída, neste caso com novos vencimentos. Se seu pedido for negado (indeferido), então, o débito deve ser recolhido da forma originalmente lançada, ou seja, o pagamento será com base no vencimento original e acrescido dos encargos conforme disposto na legislação.

ATENÇÃO PARA NOVOS PROCEDIMENTOS (a partir de 09.12.2019)

A CONTESTAÇÃO deverá ser feita via SAV- Solução de Atendimento Virtual, pela internet, sem necessidade de agendamento ou comparecimento presencial.

Principais etapas para utilização do SAV:

1) Formular a defesa/ recurso e separar a documentação necessária para a contestação;
2) Fazer login com a Senha Web ou Certificado Digital (se você não tem Senha Web, clique aqui);
3) Fazer a interposição da defesa/recurso, preenchendo com atenção cada campo do sistema (para consultar o Manual do SAV e demais orientações, clique aqui.);
4) Guardar o protocolo da solicitação que será gerado ao final, para acompanhamento por meio  do SEI;
5) Verificar a comunicação para o interessado por meio do DEC ou Diário Oficial do Município de São Paulo.

Importante - Somente após a geração do número do Processo SEI considera-se o pedido como formalizado junto à SF. Caso não seja apresentada a tela de confirmação, refaça a operação.

Verifique ainda abaixo:

DOCUMENTAÇÃO (para a abertura de cada tipo de pedido) – A abertura de um processo com a documentação correta facilita e agiliza a análise do solicitado.

DÚVIDAS e ORIENTAÇÕES   IPTU - Fale com a Fazenda – Caso necessite de alguma orientação em relação ao IPTU, é possível consultar a Secretaria da Fazenda sem a necessidade de comparecimento presencial.

DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) OU DOC (Diário Oficial da Cidade) – Todo despacho decisório dos processos de contestação é publicado no DEC (pessoa jurídica, advogados e demais pessoas obrigadas ao credenciamento nesse sistema) ou no DOC (pessoa física, MEI)

ENCONTRE SERVICOS – IPTU – Demais serviços, como solicitação de vistas ou juntada de documentos etc.

EXCEPCIONALIDADE – A interposição de Recursos de 2ª Instância (Recursos ao CMT- Conselho Municipal de Tributos) deverá ser efetuada por meio do SAV. Exceção somente quando houver contestação em 1ª Instância (defesa administrativa) protocolada em data anterior a 09/12/2019. Nesse caso, a interposição de recursos em 2ª Instância deverá ser protocolada no CAF-Centro de Atendimento da Fazenda, com agendamento prévio obrigatório, clique aqui. 

Obs. – Sempre que o SAV não reconhecer a notificação de lançamento impugnada, a abertura de processo deverá ser realizada no CAF-Centro de Atendimento da Fazenda. Agendamento prévio obrigatório, clique aqui.

Outras informações:

Um lançamento pode ser revisto pela Administração Tributária, gerando novas Notificações de Lançamento (NL02, NL03...), que podem substituir ou complementar a notificação anterior. Para este novo lançamento computa-se o prazo de contestação a partir da data de vencimento da primeira parcela.

O prazo da Administração para rever seus atos é de até 5 anos; ou seja, é possível rever uma Notificação de Lançamento de IPTU referente a anos anteriores, assim como a contestação dessas novas Notificações de Lançamento.