Secretaria Municipal da Fazenda
Templos de qualquer culto e imunidade de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
Você sabia?
Em 17/02/2022 foi editada a Emenda Constitucional nº 116/22 que estendeu o benefício da imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imóvel alugado. Dessa forma, a Constituição Federal foi acrescida do parágrafo 1º-A ao art. 156, que ficou assim:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes
Nesse contexto, até 2022 os templos com imóvel alugado eram beneficiados por isenção municipal, enquanto para aqueles com imóveis próprios era aplicada a imunidade constitucional.
A partir de 2023, tanto os imóveis próprios como os locados utilizados em atividades religiosas por templos de qualquer culto passaram a ser tratados como imunes.
O que isso muda na prática?
Para os templos, nada muda praticamente.
Apenas precisam prestar atenção ao canal correto para solicitação do benefício. Assim, para obter informações e requerer o benefício, clique no link de interesse abaixo:
- Até 2022 (antes da edição da Emenda Constitucional nº 116/22)
- A partir de 2023 (após a edição da Emenda Constitucional nº 116/22)