Secretaria Municipal da Fazenda

Templos de qualquer culto e imunidade de entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes

Isenções - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)

Você sabia?

Em 17/02/2022 foi editada a Emenda Constitucional nº 116/22 que estendeu o benefício da imunidade aos templos de qualquer culto que se utilizem de imóvel alugado. Dessa forma, a Constituição Federal foi acrescida do parágrafo 1º-A ao art. 156, que ficou assim:

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

§ 1º-A O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.     

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre: 

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes


Nesse contexto, até 2022 os templos com imóvel alugado eram beneficiados por isenção municipal, enquanto para aqueles com imóveis próprios era aplicada a imunidade constitucional.

A partir de 2023, tanto os imóveis próprios como os locados utilizados em atividades religiosas por templos de qualquer culto passaram a ser tratados como imunes.

O que isso muda na prática?

Para os templos, nada muda praticamente.

Apenas precisam prestar atenção ao canal correto para solicitação do benefício.  Assim, para obter informações e requerer o benefício, clique no link de interesse abaixo:

  • Até 2022 (antes da edição da Emenda Constitucional nº 116/22)
  • A partir de 2023 (após a edição da Emenda Constitucional nº 116/22)