Secretaria Municipal da Fazenda
Imposto sobre Serviços (ISS) - Responsabilidade Tributária
1. Conforme o artigo 9º da Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/2005, 14.125/2005, 14.256/2006, 14.865/2008, 15.406/2011, 15.891/2013, 16.272/2015 e 16.757, de 2017, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
Responsável Tributário |
Serviços sujeitos à retenção do ISS |
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País |
Todos os serviços |
II - As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: |
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a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003), a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; |
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
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7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
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7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
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7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17) |
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11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17). |
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17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
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b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 183, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17) |
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
7.04 – Demolição. |
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
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7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. |
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7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
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7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Com a redação da Lei n° 16.757, de 14/11/17). 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei n° 16.757, de 14/11/17)
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17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista de serviços (“caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003) a eles prestados dentro do Município de São Paulo por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda. |
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. Código de serviço: 02658 |
1.02 – Programação. Código de serviço: 02666 |
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1.03 – Processamento de dados e congêneres. Código de serviço: 02682 |
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1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. Código de serviço: 02690 |
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1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. Código de serviço: 02798 |
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1.06 – Assessoria e consultoria em informática. Código de serviço: 02879 |
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1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. Código de serviço: 02917 |
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1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. Código de serviço: 02933 |
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III - Instituições financeiras |
26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. |
IV - Sociedades Seguradoras |
10.01 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro. |
14.01 – Conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. |
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18.01 – Regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. |
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V - Sociedades de capitalização |
10.02 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização. |
VI - Caixa Econômica Federal e |
Comissões pagas à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na: |
17.21 – Cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento. |
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19.01 – Distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
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VII - Órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo; |
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. |
26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. |
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7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. |
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16.01 – Transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo. |
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VIII - Empresas de aviação |
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo. |
IX - Empresas de planos de saúde ou de assistência médica, de seguros através de planos de medicina de grupo ou convênios |
10.01 – Comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos, seguros ou convênios. |
4 – Serviços de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo. |
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X - Empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários |
26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. |
XI - Hospitais e prontos-socorros |
14.10 – Tinturaria e lavanderia, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. |
26.01 – Coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo. |
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XII - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos |
10.05 – Comissões pagas às agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo. |
XIII - Hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores estabelecidos no Município de São Paulo |
14.10 – Tinturaria e lavanderia. Código de serviço: 07617 |
Observações importantes:
- Os responsáveis tributários podem enquadrar-se em mais de um inciso do “caput” do artigo 9º da Lei 13.701/2003.
- Independentemente da retenção do imposto na fonte, o responsável tributário fica obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços;
- Retenção do ISS referente aos serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional:
* Os serviços prestados pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, se sujeitam à retenção do ISS, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 13.701/2003, com a aplicação das alíquotas previstas nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
* Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar, no documento fiscal, a alíquota aplicável na retenção na fonte, será aplicada a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações da Lei Complementar nº 128/2008.
2. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 9º-A da Lei 13.701/2003, em conformidade com a Lei 14.042/2005, 14.256/2006, 15.891/2013 e 16.757/2017
As pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto 4.22, 4.23), 5 (exceto 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto 10.04), 13 a 15 (exceto 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 1º da Lei 13.701/2003, executados por prestadores de serviços que emitam nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, não inscritos no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
3. Responsabilidade tributária decorrente do artigo 7º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto sobre Serviços (ISS), e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
a) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
b) desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.
Observação: o tomador do serviço responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Sem prejuízo do apresentado no item 3, o Responsável Tributário, a que se refere o item 1, fica desobrigado da retenção e do pagamento do imposto quando o prestador de serviços:
1 – For Profissional Autônomo estabelecido no Município de São Paulo. |
2 – For sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. |
Observação: As sociedades devem prestar os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15 e 17.18 da lista do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003, bem como aqueles próprios de economistas. |
3 – Gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo. |
4 – Gozar de imunidade. |
5 – For Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). |
Observação: O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos itens 2 a 5 e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação do seu enquadramento nestas condições for prestada em desacordo com a legislação municipal.
Nota: Profissionais Autônomos ou Sociedades de Profissionais (constituídas na forma do inciso II do artigo 15 da Lei 13.701/2003) poderão comprovar seu enquadramento por meio de Declaração Cadastral e que poderá ser emitida através de opção específica na Internet. Clique aqui para emitir a Declaração Cadastral.
4. Responsabilidade tributária solidária decorrente do artigo 13 da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores
É responsável solidário pelo pagamento do ISS:
a) o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador em relação aos seguintes serviços da lista de serviços do “caput” do artigo 1º da Lei 13.701/2003:
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 – Demolição;
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
b) a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo;
c) o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service").
5. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS
Antes de efetuar a retenção do ISS, verifique a obrigatoriedade de emissão prévia da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, que se destina à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços.
Para mais informações sobre a NFTS, clique aqui.