Secretaria Municipal da Fazenda
Imposto sobre Serviços (ISS) - Vencimento
A base de cálculo, a alíquota, o período de incidência e a data de vencimento utilizados para o cálculo e recolhimento do ISS podem ser obtidos, atividade por atividade, nos Anexos 1 a 3 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011 e alterações posteriores.
Regra Geral
O valor do Imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo a alíquota prevista nos anexos referidos acima. Neste caso o sujeito passivo deverá recolher até o dia 10 (dez) de cada mês, o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Exceções
a) Para os profissionais liberais e autônomos, a partir do exercício de 2009:
A Lei 14.864/2008 estabelece que ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), quando prestarem os serviços descritos na lista do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003, com as alterações posteriores, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades de profissionais. Esta isenção também não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01, constante da lista de serviço do “caput” do art. 1º da Lei 13.701/2003.
b) Para os profissionais liberais e autônomos, até o exercício de 2008, e para as sociedades de profissionais definidas no art. 15 da Lei 13.701/2003:
Para fim de cálculo de imposto devido, deverá o contribuinte consultar o seu código de serviço (de acordo com sua atividade de prestação de serviço) no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2011, com alterações posteriores, e aplicar a base de cálculo e a alíquota específica.
Para as incidências de janeiro, fevereiro e março de 2004, o imposto deverá ser recolhido mensalmente.
A partir da incidência de abril de 2004, devem recolher o Imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
Trimestre: |
Vencimento do Imposto em: |
janeiro, fevereiro e março |
10 de abril |
abril, maio e junho |
10 de julho |
julho, agosto e setembro |
10 de outubro |
outubro, novembro e dezembro |
10 de janeiro |
Observações:
- A partir da incidência de abril de 2004, para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre;
- Caso o contribuinte não saiba qual o código de serviço em que está cadastrado, poderá emitir sua Ficha de Dados Cadastrais e verificar a regularidade dos seus dados cadastrais. Verificada a inexatidão de qualquer elemento constante da Ficha de Dados Cadastrais emitida pela Internet, o contribuinte deverá providenciar a atualização ou correção junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
- O Imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado;
- Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o Imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente;
- Quando o inÍcio de atividade ocorrer nos meses de março, junho, setembro ou dezembro, o primeiro vencimento do Imposto ocorrerá, respectivamente, no dia 10 dos meses de maio, agosto, novembro ou fevereiro subsequentes;
- As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 15 da Lei 13.701/2003 serão atualizadas na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000.
c) os contribuintes não estabelecidos no Município de São Paulo prestadores dos serviços de diversões públicas, nas condições da legislação vigente;
d) os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que devem recolher, na forma definida pela Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do pagamento efetuado pelo serviço tomado ou intermediado;
e) o sujeito passivo dos serviços descritos no subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 1º da Lei 13.701/2003, que deve recolher o Imposto no primeiro dia da realização do evento, caso esta data ocorra antes do vencimento previsto na regra geral (dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço).
f) sujeitos aos demais regimes especiais de recolhimento do Imposto, nas condições da legislação vigente.
LEI COMPLEMENTAR Nº 175, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003; altera dispositivos da referida Lei Complementar; prevê regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços de que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação desta Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022; e dá outras providências.
Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º.