Secretaria Municipal da Fazenda

SUP - Sociedades Uniprofissionais - Sistemática de Recolhimento de 2004 a 24/02/2022

4) Documentos Fiscais e respectiva escrituração

1) Recolhimento 

Conforme o artigo 15, inciso II da Lei 13.701/2003, quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, e 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do parágrafo 1º deste artigo, estabelecer-se-á como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados, valor este que deverá ser atualizado nos termos do artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000.

Para os prestadores de serviços excluídos do conceito de SUP - Sociedade Uniprofissional, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16 da Lei 13.701/2003 sobre a base de cálculo, conforme o artigo 14 da mesma lei.

Considerando a lista de serviços instituída pela Lei 13.701/2003, a Instrução Normativa SF/Surem 08/2011 instituiu a nova tabela de códigos de serviços, para fins de recolhimento e retenção do ISS.

Com base nos dados já cadastrados, a Secretaria Municipal da Fazenda efetuou a conversão de ofício dos códigos de serviço de todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Caso o contribuinte não saiba qual o código de serviço em que está cadastrado, poderá emitir sua Ficha de Dados Cadastrais e verificar a regularidade dos seus dados cadastrais. Verificada a inexatidão de qualquer elemento constante da Ficha de Dados Cadastrais emitida pela Internet, o contribuinte deverá providenciar a atualização ou correção junto ao Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).

Atenção: Para calcular o ISS devido nos exercícios posteriores a 2004, utilize a base de cálculo atualizada na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000. As tabelas a seguir (item 2) já apresentam essa base de cálculo atualizada para os exercícios de 2004 a 2014 e relacionam os valores do ISS a serem pagos por cada profissional habilitado da Sociedade Uniprofissional, a cada trimestre.

Clique aqui para emitir a Ficha de Dados Cadastrais pela Internet.


2) Códigos de Serviço (Instrução Normativa SF/Surem 08/2011)

Sociedades de Profissionais (Base de cálculo e ISS a pagar

Lembramos que as sociedades de profissionais, além do ISS, também estão sujeitas à TFE (Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos) e à TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios), quando ocorrer o fato gerador destas taxas.


3) Vencimento do ISS

Para fins de cálculo de imposto devido, deverá o contribuinte consultar o seu código de serviço (de acordo com sua atividade de prestação de serviço) no Anexo 1 da Instrução Normativa SF/Surem 08/2011, aplicar a base de cálculo e a alíquota específica e multiplicar pelo número de profissionais habilitados.

A partir da incidência de abril de 2004, devem recolher o imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:

Tabela de Vencimentos (a partir do exercício de 2004).

Observações:

  • A partir da incidência de abril de 2004, para fim de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre;
  • O imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida ou exercida apenas em parte do período considerado;
  • Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), o imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente;
  • Quando o início de atividade ocorrer no último mês do trimestre (março, junho, setembro ou dezembro), o primeiro vencimento do imposto ocorrerá na mesma data de vencimento do trimestre subsequente (10 de julho, 10 de outubro, 10 de janeiro e 10 de abril, respectivamente);
  • As importâncias correspondentes à Receita Bruta Mensal (previstas nos incisos I e II do "caput" do artigo 15 da Lei 13.701/2003) serão atualizadas anualmente na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei 13.105/2000.
  • O ISS deverá ser recolhido pela base de cálculo estipulada pelo Anexo 1 da Instrução Normativa SF/Surem 08/2011 independentemente da receita de serviço obtida durante o mês ou da eventual emissão de notas fiscais de serviço.



4) Documentos Fiscais e respectiva escrituração

Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária. (Lei Municipal nº 13.701/2003, artigo 15, § 3º, com a redação dada pela Lei Municipal nº 15.406/2011).



5) ISS-SUP das Sociedades de Advogados beneficiadas pela liminar proferida no MS 1005773-78.2022.8.26.0053

Por força de decisão liminar proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Fazenda Pública/Acidentes, as Sociedades de Advogados beneficiadas estão autorizadas judicialmente a recolher o ISS devido em razão de suas atividades de acordo com a legislação anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº 17.719/2021.

Para tais sociedades, o ISS devido deve ser apurado e pago de acordo com o roteiro disponibilizado neste link.