Secretaria Municipal da Fazenda

Vencimento

O período de incidência e a data de vencimento para recolhimento da TFE podem ser obtidas, nos Anexos 1 e 2 da Portaria SF 05/2003 (revogada pela IN n° 7/2014), porém, usualmente, valem as seguintes orientações gerais:

• Sendo anual o período de incidência, o montante da Taxa poderá ser pago em, no máximo 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, cujo recolhimento far-se-á nos seguintes prazos:

I - Nas hipóteses de início de funcionamento do estabelecimento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do quarto mês imediatamente posterior ao do início de funcionamento do estabelecimento, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

I-A- nas hipóteses de mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela Anexa – Seções 1 e 2, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) do segundo mês imediatamente posterior ao da mudança de atividade, vencendo-se as demais a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente posteriores;

Observação: Para os contribuintes que efetuaram inscrição ou alteração cadastral no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) no período de 1º de janeiro de 2003 a 30 de setembro de 2003, a TFE referente ao exercício de 2003, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de novembro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes (Portaria SF 75/2003 - revogada pela IN n° 7/2014).

II. A partir do segundo ano de funcionamento, a primeira parcela, ou parcela única, deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de julho de cada exercício, vencendo-se, as demais, a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes.

Observação: Excepcionalmente, o vencimento da primeira parcela, ou parcela única, da TFE referente ao exercício de 2003, no caso de incidência anual do tributo, a partir do seu segundo ano de funcionamento, fica alterado para o dia 10 (dez) de outubro de 2003, vencendo-se as seguintes a cada dia 10 (dez) dos meses imediatamente subsequentes (Portaria SF 75/2003 - revogada pela IN n° 7/2014).

• Sendo mensal o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida:

I. Relativamente ao primeiro mês, até o último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento.

II. Relativamente aos meses posteriores, até o 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

• Sendo diário o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data:

I. De início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas.

II. De início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 8° da Lei 13.477/2002.

• Sendo por evento o período de incidência, a Taxa deverá ser recolhida até o último dia útil anterior à data de início do evento.

Observações:

1. Na hipótese de recolhimento em parcelas mensais e sucessivas da TFE, decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga, ou da primeira prestação paga com valor a menor.

2. No caso de cancelamento de inscrição no CCM, as parcelas da Taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data da homologação do cancelamento pela repartição competente.
Os valores mínimos para pagamento, a partir de 2015, são apresentados pelo sistema DUC-Demonstrativo Unificado do Contribuinte quando da emissão de eventual parcelamento.