Secretaria Municipal da Fazenda
Incentivos Fiscais Zona Leste - Informações Gerais
O Programa de Incentivos Fiscais para a Zona Leste é um programa de estímulo ao setor de serviços para a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico e social da Zona Leste do município de São Paulo, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos.
1) Prazo de duração do programa
O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.
2) Incentivos fiscais que a adesão ao programa pode proporcionar
Os incentivos fiscais referidos serão os seguintes:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei;
II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração, nos termos da Lei;
III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração, nos termos da Lei;
IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados, a partir da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de duração do programa, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei.
3) Condições para adesão ao programa
A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019, entre os dias 1° de setembro a 30 de novembro de 2020, entre os dias 1° de julho até 28 de setembro de 2021, e entre os dias 1° de janeiro até 31 de março de 2022 por opção do contribuinte mediante apresentação da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI).
O prestador de serviços deverá:
a) Estar estabelecido na região incentivada.
b) Exercer ao menos uma das atividades incentivadas.
c) Possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados.
d) Não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal).
e) Iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.
Atente-se: a adesão somente é possível caso o contribuinte já esteja exercendo atividades na região incentivada, ou se cadastrar ao menos um imóvel onde irá iniciar suas atividades.
4) Condições para se manter no programa
Para a permanência no Programa de Incentivos Fiscais, o contribuinte incentivado deverá apresentar declaração periódica comprovando que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º, da Lei 15.931/2013, regulamentada pelo Decreto 54.760/2014.
5) Prazo para entrega das declarações periódicas
Conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014, o prestador de serviço deverá entregar as declarações periódicas nos seguintes prazos:
Data de entrega
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Conteúdo
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10 de outubro | Informações referentes ao 1º semestre do exercício. |
10 de abril | Informações referentes ao 2º semestre do exercício anterior. |
15 dias da ocorrência do evento | Informações sobre a ocorrência de eventos que possam alterar a abrangência do incentivo fiscal, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014. |
As declarações de adesão ao Programa de Incentivos, bem como as declarações periódicas serão consideradas homologadas quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.
Observação: Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações, o prazo estabelecido será contado a partir da data da entrega da documentação.
6) Hipóteses de suspensão e exclusão do programa
Caso as declarações periódicas contendo as informações do 1º e 2º semestre do exercício sejam entregues fora do prazo legal (10 de abril e 10 de outubro), sem tempo hábil para a homologação das mesmas no próprio mês ou, caso não sejam entregues, o contribuinte será considerado suspenso do programa a partir de 1º de maio ou 1º de novembro, respectivamente.
O contribuinte será considerado excluído do programa, de acordo com o artigo 8º da Lei 15.931/2013, regulamentada pelo Decreto 54.760/2014, nas seguintes hipóteses:
I - quando deixar de entregar por duas vezes, consecutivas ou não, a declaração de que trata o artigo 7° da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014;
II - quando forem verificadas pendências no CADIN Municipal em 3 (três) declarações consecutivas, previstas nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014;
III - diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei 15.931/2013, no Decreto 54.760/2014 e na Instrução Normativa SF/Surem 03/2014.