Secretaria Municipal da Fazenda

Incentivos Fiscais Zona Leste - Informações Gerais

O Programa de Incentivos Fiscais para a Zona Leste é um programa de estímulo ao setor de serviços para a promoção e o fomento do desenvolvimento econômico e social da Zona Leste do município de São Paulo, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos.


1) Prazo de duração do programa

O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos contados a partir de 1º de fevereiro de 2014.


2) Incentivos fiscais que a adesão ao programa pode proporcionar

Os incentivos fiscais referidos serão os seguintes:

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI) na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração, nos termos da Lei;

III - isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do caput do artigo 1º da Lei 13.701/2003, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração, nos termos da Lei;

IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados, a partir da data da homologação da declaração, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de duração do programa, o que ocorrer primeiro, nos termos da Lei.


3) Condições para adesão ao programa

A adesão ao Programa poderá ser realizada até o dia 31 de janeiro de 2019, entre os dias 1° de setembro a 30 de novembro de 2020, entre os dias 1° de julho até 28 de setembro de 2021, e entre os dias 1° de janeiro até 31 de março de 2022 por opção do contribuinte mediante apresentação da Declaração de Adesão ao Programa de Incentivos Fiscais (DPI).

O prestador de serviços deverá:

a) Estar estabelecido na região incentivada.
b) Exercer ao menos uma das atividades incentivadas.
c) Possuir inscrições atualizadas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e no Cadastro Imobiliário Fiscal, relativamente ao imóvel ocupado pela atividade de prestação dos serviços incentivados.
d) Não possuir registro no Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal).
e) Iniciar a prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da DPI.

Atente-se: a adesão somente é possível caso o contribuinte já esteja exercendo atividades na região incentivada, ou se cadastrar ao menos um imóvel onde irá iniciar suas atividades.


4) Condições para se manter no programa

Para a permanência no Programa de Incentivos Fiscais, o contribuinte incentivado deverá apresentar declaração periódica comprovando que as condições estabelecidas para a concessão dos incentivos continuam atendidas, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º, da Lei 15.931/2013, regulamentada pelo Decreto 54.760/2014.


5) Prazo para entrega das declarações periódicas

Conforme disposto nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014, o prestador de serviço deverá entregar as declarações periódicas nos seguintes prazos:

Data de entrega
Conteúdo
10 de outubro Informações referentes ao 1º semestre do exercício.
10 de abril Informações referentes ao 2º semestre do exercício anterior.
15 dias da ocorrência do evento Informações sobre a ocorrência de eventos que possam alterar a abrangência do incentivo fiscal, nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014.

As declarações de adesão ao Programa de Incentivos, bem como as declarações periódicas serão consideradas homologadas quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Observação: Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações, o prazo estabelecido será contado a partir da data da entrega da documentação.


6) Hipóteses de suspensão e exclusão do programa

Caso as declarações periódicas contendo as informações do 1º e 2º semestre do exercício sejam entregues fora do prazo legal (10 de abril e 10 de outubro), sem tempo hábil para a homologação das mesmas no próprio mês ou, caso não sejam entregues, o contribuinte será considerado suspenso do programa a partir de 1º de maio ou 1º de novembro, respectivamente.

O contribuinte será considerado excluído do programa, de acordo com o artigo 8º da Lei 15.931/2013, regulamentada pelo Decreto 54.760/2014, nas seguintes hipóteses:

I - quando deixar de entregar por duas vezes, consecutivas ou não, a declaração de que trata o artigo 7° da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014;

II - quando forem verificadas pendências no CADIN Municipal em 3 (três) declarações consecutivas, previstas nos artigos 7º e 8º da Instrução Normativa SF/Surem 03/2014;

III - diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei 15.931/2013, no Decreto 54.760/2014 e na Instrução Normativa SF/Surem 03/2014.