Meu imóvel era isento e agora não é mais. Por quê?


Os casos de isenção do IPTU, legalmente previstos, são os listados abaixo.
Aposentado, pensionista ou beneficiario de renda mensal vitalícita
Valor venal do imóvel

A isenção do IPTU por valor venal do imóvel segue os critérios listados abaixo.

A partir do exercício de 2025, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos nos seguintes casos (art.2º da Lei 17.719, de 26/11/21):

  1. cujo valor venal (valor usado como base para calcular seu imposto), na data do fato gerador do imposto (1º de janeiro do ano em exercício), seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Este benefício pode ser aplicado para imóveis de uso não-residencial, exceto vagas de garagem, prédios de garagem e estacionamentos comerciais;

  2. imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, - de Padrões A, B ou C, do tipo residencial horizontal ou vertical (casa térrea, sobrado ou apartamento) da Tabela V, e cujo valor venal (em 1º de janeiro) seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).

Novidade

Para comparar o IPTU de 2024 com o de 2025 e obter informações precisas do que foi alterado, acesse o Explicando o IPTU. Você precisará do número do cadastro do imóvel, localizado no topo da cartela do IPTU.

Descontos previstos
Outros casos de isenção

Para conhecer outros casos de isenção legalmente previstos, consulte o site da Secretaria Municipal da Fazenda.

Secretaria Municipal da Fazenda
Praça do Patriarca, 69, Centro - CEP: 01002-010
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