Secretaria Municipal da Saúde

Legislação Municipal

Decreto Nº 47.475, de 17 de julho de 2006

Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º A Lei nº 14.084, de 27 de outubro de 2005, que institui o Programa Cestão de Medicamentos, visando captar doações de remédios e promover sua distribuição por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Os medicamentos serão coletados de indústrias, laboratórios farmacêuticos e distribuidoras de medicamentos, em suas diversas apresentações, inclusive amostras.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde promoverá o cadastramento das entidades assistenciais sem fins lucrativos que receberão as doações, as quais deverão ser vinculadas a serviços de saúde que desenvolvam programas de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como estar regularizadas perante a vigilância em saúde.

Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal da Saúde o acompanhamento, controle e gestão do Programa Cestão de Medicamentos, cabendo-lhe adotar as providências necessárias visando à implementação das medidas previstas no artigo 3º deste decreto, observadas as normas legais aplicáveis.

Art. 5º A empresa interessada em doar medicamentos deverá comunicar por escrito à Secretaria Municipal da Saúde o tipo de medicamento, a quantidade a ser doada e o respectivo prazo de validade.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde decidirá se aceita ou não a doação, comunicando a respectiva decisão à empresa interessada.

Art. 6º As doações de medicamentos deverão ser feitas com base na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME.

Parágrafo único. Não serão aceitas doações de medicamentos:

  1. constantes das Listas A e B da Portaria SVS-MS nº 344, de 12 de maio de 1998, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, conforme determina a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

  2. identificados na Relação Municipal de Medicamentos Essenciais - REMUME como de uso restrito em hospitais.

Art. 7º As empresas fabricantes de medicamentos a serem doados deverão ter Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 1º As demais instâncias envolvidas no processo de doação também deverão ter Certificado de Boas Práticas em Farmácia.

§ 2º O transporte e a armazenagem dos medicamentos deverão observar as Boas Práticas de Logística.

Art. 8º O prazo de validade dos lotes de medicamentos doados deverá ser de, no mínimo, 1/3 (um terço) do prazo de validade total do medicamento, contado a partir da data da doação.

Art. 9º A Secretaria Municipal da Saúde estabelecerá as quantidades mínimas e máximas aceitas para doação, com base no consumo dos medicamentos.

Art. 10º A Secretaria Municipal da Saúde comunicará, mensalmente, às entidades assistenciais cadastradas a relação de medicamentos disponíveis.

Art. 11º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO
AILTON DE LIMA RIBEIRO, Secretário Municipal da Saúde - Substituto
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal


Clique no link para fazer o download: