Secretaria Municipal da Saúde

Recolhimento dos produtos: SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW; SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN´S PRIDE

A Anvisa publicou a RESOLUÇÃO-RE Nº 883, de 7 de março de 2025, a qual proíbe a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso dos produtos: SUPLEMENTOS ALIMENTARES LÍQUIDOS DA MARCA NOW; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LIFE EXTENSION; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NOW; SUPLEMENTO ALIMENTAR DE MELATONINA EM CÁPSULAS DA MARCA PB 8 PROBIOTIC; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA NATROL; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM COMPRIMIDOS DA MARCA KN NUTRITION; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA LANDER FIT; SUPLEMENTOS ALIMENTARES EM CÁPSULAS DA MARCA PURITAN´S PRIDE, da empresa NOW SUPLEMENTACAO LTDA - CNPJ: 48.430.884/0001-40

A medida foi motivada considerando a propaganda e comercialização de Suplementos Alimentares irregulares no site https://www.nowsuplementos.com.br/, tais como: ausência de regularização no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; a presença de constituintes não autorizados em alimentos ou de constituintes não autorizados na categoria de Suplementos Alimentares; com nutrientes acima dos limites permitidos na categoria; a realização de alegações terapêuticas em propagandas de alimentos; ausência de rotulagem em língua portuguesa; ausência de identificação de fabricante ou importador nacional devidamente regularizados junto ao SNVS. Foram infringidos os dispositivos legais: arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48 do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Art. 1 da Lei 10674/2003; Arts. 4, 5 e 12 da Resolução - RDC nº 241 de 26 de julho de 2018; Arts. 4, 9, 16 e 26 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018; Arts. 2, 3, 6, 9 e 10, além dos Anexos da Instrução Normativa - IN nº 028, de 26 de julho de 2018; Incisos VII e IX do art. 7 e art. 8 da Resolução-RDC nº 711, de 1° de julho de 2022; arts. 4, 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022; Arts. 5, 12, 53 e 54 da Resolução - RDC Nº 839, de 14 de dezembro de 2023; Arts. 3 e 21 da Resolução - RDC nº 843, de 22 de fevereiro de 2024; anexos I II e III da Instrução Normativa - IN nº 281, de 22 de fevereiro de 2024, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e art. 9º da Resolução da Diretoria Colegiada-RDC nº 655, de 24 de março de 2022."

Republicada, em parte, por ter saído, no DOU nº 46, de 10-3-2025, Seção 1, pág. 104, com incorreção no original.

Fonte: D.O.U 04/04/2025 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 75

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-re-n-883-de-7-de-marco-de-2025-*-621909030