Secretaria Municipal da Saúde
Recolhimento dos suplementos alimentares contendo ORA-PRO-NÓBIS
A medida foi motivada considerando a comercialização e a veiculação de propagandas irregulares de diversos suplementos alimentares com composição em desacordo com o regulamento técnico específico do produto; uma vez que, Ora pro Nóbis (Pereskia aculeata), não é autorizada como constituinte de suplementos alimentares. Infringindo: art. 3º, 21, c/c art. 23, e incisos II, III, IV do art. 48 do Decreto-Lei 986, de 1969; art. 2º do Decreto 7.962, de 2013; inciso I, II, VI, VII e VIII do art. 4º da RDC nº 727, de 2022; §1° do art. 4º, inciso I do art. 17 e 20 da RDC nº 243, de 2018, Instrução Normativa nº 28, de 2018; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.
Fonte: D.O.U 03/04/2025 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 108
https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-re-n-1.282-de-2-de-abril-de-2025-621892300
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