SP Urbanismo

Norma de Procedimento - NP.59.00, de 29 de dezembro de 2016

Operação Urbana Centro

NORMA DE PROCEDIMENTOS - NP SP-URBANISMO 59.00, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 - DISCIPLINA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA A APRECIAÇÃO DE PROPOSTAS DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO DE BENS IMÓVEIS REPRESENTATIVOS LOCALIZADOS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA OPERAÇÃO URBANA CENTRO CLASSIFICADOS COMO BIR (BENS IMÓVEIS TOMBADOS).
CONSIDERANDO que a preservação dos imóveis tombados, definidos no inciso I do artigo 63 da Lei nº 16.050/2014 – Plano Diretor Estratégico – PDE como Bens Imóveis Representativos, é de suma importância para a história e a memória do Município de São Paulo, em especial os inseridos na área objeto da Operação Urbana Centro, e enquadrados pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município de São Paulo, aprovada pela Lei Municipal nº 16.402, de 22 de março de 2016;
CONSIDERANDO o objetivo específico de incentivar a preservação dos imóveis tombados localizados na área objeto da Operação Urbana Centro, por meio da autorização de Transferência do Potencial Construtivo, incentivo previsto na Lei nº 12.349, de 06 de Junho de 1997;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar os procedimentos para efetivar a Transferência do Potencial Construtivo de imóveis tombados contidos na área objeto da Operação Urbana Centro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a norma de análise de propostas da Operação Urbana Centro às alterações provenientes da Lei nº 16.050/2014 e da Lei nº 16.402/2016, principalmente no que se refere às nomenclaturas;
CONSIDERANDO que as legislações referentes à Transferência de Potencial Construtivo e demais leis de incentivo ao imóvel preservado almejam o bom estado de conservação das edificações de valor histórico;
CONSIDERANDO a submissão deste texto à Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, nos termos da Resolução 005/2016, publicada na página 85 do DOC de 14 de dezembro de 2016, competência estabelecida pelo § 1º do artigo 8º da Lei da Operação Urbana Centro – Lei 12.349/97;
A Diretoria Executiva da São Paulo Urbanismo, reunida em 23 de dezembro de 2016, nos termos da Resolução de Diretoria RD DGO – 005/2016, nos termos das competências estabelecidas no § 1º do artigo 8º da Lei Municipal 12.349/97, e item 5 da Cláusula 16ª do anexo único do Decreto nº 52.063, de 30 de dezembro de 2010, RESOLVE tornar pública Norma de Procedimentos, nos seguintes termos:
1. DOS CONCEITOS E COMPETÊNCIAS
1.1. A presente Norma de Procedimentos regulamenta o trâmite das propostas de Transferência do Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo (BIR), previstas no inciso II do Art. 4º e Art. 7º da Lei nº 12.349, de 06 de Junho de 1997 – Operação Urbana Centro - para incentivar o restauro e conservação de imóveis tombados.
1.2. Considera-se, para fins desta Norma:
I – Imóvel cedente: aquele ao qual é admitida, após a emissão de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência de Bem Imóvel Representativo (BIR) por SMDU, a possibilidade de Transferência de Potencial Construtivo, desde que enquadrado como BIR e tombado pelos órgãos de preservação competentes;
II – Imóvel cessionário: aquele ao qual será admitido, mediante análise por SP-Urbanismo e após emissão de Certidão de Potencial Construtivo Transferido por Comissão Técnica de Legislação Urbanística -CTLU, receber o potencial construtivo transferido de imóvel tombado enquadrado como BIR, conforme as disposições da Lei nº 12.349/1997 e do Plano Diretor Estratégico - PDE (Lei nº 16.050/2014);
III – Potencial Construtivo Passível de Transferência (PCpt): quantidade de metros quadrados que podem ser transferidos do imóvel cedente, podendo ser compreendido como:
a) A totalidade do Potencial Construtivo Passível de Transferência (PCpt), para fins do cálculo previsto nos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.349/1997 e no item 4.1 desta Norma;
b) O montante de área construída a ser transferida do imóvel cedente para o cessionário, podendo ser total ou parcial em relação à totalidade prevista na alínea anterior, a ser utilizado no cálculo da Contrapartida Financeira no item 4.1 desta Norma.
IV – ZEPEC-BIR: Porções do território destinadas à preservação, valorização e salvaguarda de seus elementos construídos, edificações e suas respectivas áreas e lotes, definidas pelo inciso I do Art. 63 da Lei nº 16.050/2014, tombadas pelos órgãos de preservação competentes, em atualização ao termo Z8-200 disposto no caput do Art.. 7º da Lei nº 12.349/1997;
V – Termo de Compromisso para Fins de Transferência de Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo (BIR): Termo elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura - SMC, conforme parâmetros definidos pelo CONPRESP, para determinar o escopo de intervenções de restauro e conservação do bem tombado, em decorrência da autorização para transferência de seu potencial construtivo, a ser assinado entre a SMC ou órgão por ela designado, e o proprietário ou responsável legal pelo bem tombado, nos termos da Resolução nº 023/CONPRESP/2015;
VI – Atestado de Conservação do Imóvel Tombado: documento emitido pela SMC, nos termos da Resolução nº 023/CONPRESP/2015, para os imóveis que se encontram em bom estado de conservação, nas seguintes condições:
a) Sem necessidade de realização de obras de restauro; ou
b) Após a conclusão das obras de restauro possibilitadas pelo Termo de Compromisso para Fins de Transferência de Potencial Construtivo - TPC;
VII – Restauro, conservação e adequação do imóvel tombado: conjunto de ações que garantem ou levam ao bom estado de conservação do imóvel tombado, podendo incluir obras e intervenções agudas de restauração, bem como obras e ações pontuais para a manutenção do bom estado de conservação, inclusive visando a adequação do imóvel às normas de acessibilidade universal e de segurança contra incêndio.
1.3. Nos termos da legislação, são competentes para atuar no processo de Transferência de Potencial Construtivo os seguintes órgãos e entidades municipais:
I – São Paulo Urbanismo: autua e instrui o processo administrativo e emite parecer técnico para subsidiar a deliberação da Comissão Executiva acerca das propostas de Transferência do Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo (BIR) localizado na área de abrangência da Operação Urbana Centro;
II – Secretaria Municipal de Cultura – SMC , por meio do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP: órgão competente responsável pelas diretrizes de preservação e pela fiscalização da execução das obras de restauro e de conservação do imóvel preservado de que trata o § 4º do Art. 7º da Lei nº 12.349/1997, conforme o exposto na Lei nº 10.032/1985;
III –Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU: órgão competente pelo controle e fiscalização de transferência de potencial construtivo, bem como pelos procedimentos necessários às emissões de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência e de Certidão de Potencial Construtivo Transferido, nos termos do § 7º do Art. 7º e § 2º do Art. 9º da Lei nº 12.349/1997, bem como nos termos da Lei nº 16.050/2014;
IV – Comissão Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, antiga Comissão Normativa de Legislação Urbanística – CNLU, : colegiado representativo responsável pela aprovação das propostas de transferência de potencial construtivo, no âmbito da Lei nº 12.349/1997, nos termos do seu Art. 8º, §2º.
1.4. A Transferência de Potencial Construtivo é realizada em duas etapas:
I – Emissão de Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, constatação de que o imóvel reúne as condições exigidas para usufruir do benefício da transferência, bem como a determinação do montante de área passível de ser transferido; de
II – Emissão de Certidão de Potencial Construtivo Transferido para o cessionário, a efetivação total ou parcial da Transferência do Potencial Construtivo equivalente do imóvel cedente.
1.5. A transferência de que trata o item 1.4., II deve respeitar o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido pela legislação de regência para o imóvel cessionário.
1.6. O potencial construtivo transferido fica vinculado ao imóvel cessionário, à área e ao uso declarados no projeto apresentado.
1.7. Esta NP se aplica às transferências do potencial construtivo regidas pela Lei nº 12.349/1997 para:
I – imóveis cedentes tombados contidos na área objeto da Operação Urbana Centro, com ou sem necessidade de execução de obras de restauro e que possuam Declaração de PCpt;
II – Para imóveis cessionários localizados dentro ou fora da área objeto da Operação Urbana Centro.
2. DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
2.1. As propostas de Transferência do Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo (BIR) localizado na área objeto da Operação Urbana Centro, nos termos da Lei Municipal 12.349/97, são protocoladas na SP-Urbanismo.
2.1.1. O proprietário ou representante legal do imóvel cedente, interessado em transferir potencial construtivo, deve protocolar na SP-Urbanismo proposta de participação na Operação Urbana Centro, contendo as informações e documentos detalhados no item 2.2.
2.1.2. O imóvel cedente não poderá, em nenhuma hipótese, ser também o imóvel cessionário.
2.2. As propostas tratadas no item 2.1. devem ser protocoladas acompanhadas da documentação abaixo discriminada:
I – Documentos referentes aos proprietários ou representantes legais dos imóveis cedente e cessionário:
a) Nos casos de propriedade de pessoa física: cópia do RG e do CPF de todos os proprietários do imóvel.
b) No caso de propriedade de pessoa jurídica: cópia do RG e do CPF do representante legal da empresa, acompanhadas da cópia do estatuto ou contrato social atualizado e do cartão do CNPJ.
c) Nos casos de representação por procurador: além dos documentos elencados nos itens ‘a’ e ‘b’, original do instrumento de procuração com firma reconhecida dos outorgantes, contendo poderes específicos para a prática do ato, acompanhado de cópias do RG e CPF do procurador.
II – Documentos referentes aos imóveis cedente e cessionário:
a) Cópia da notificação ou recibo do IPTU do imóvel do exercício atual;
b) Certidão original de matrícula ou transcrição imobiliária do imóvel atualizada, expedida a menos de 30 (trinta) dias.
III – Requerimento padronizado, solicitando a Transferência do Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo, assinado pelos proprietários, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos dos imóveis cedente e cessionário, conforme Anexo I dessa Norma;
IV – Cópia da Declaração de Potencial Construtivo do imóvel tombado emitida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;
V – Cópia do Atestado de Conservação do Imóvel Tombado, caso o imóvel cedente não necessite de obras de restauro;
VI – Quadro de áreas resumido do empreendimento do imóvel cessionário, conforme Anexo II e o cálculo da Área Construída Equivalente (ACe);
VII – Cópia do comprovante de autuação de processo na Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL para a obtenção de alvarás de aprovação e/ou de aprovação e execução do projeto do empreendimento;
VIII – Cópia do projeto constante no processo autuado na Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL para a obtenção de alvarás de aprovação e/ou de aprovação e execução do projeto do empreendimento, caso o cessionário esteja situado dentro da área objeto da Operação Urbana Centro;

2.2.1. As cópias mencionadas neste item devem ser autenticadas em cartório ou simples confrontadas com o documento original pelo servidor responsável pelo seu recebimento.
2.2.2. Caso haja, para um mesmo imóvel cedente, duas ou mais propostas simultâneas de Transferência de Potencial Construtivo para imóveis cessionários distintos, as análises obedecerão à ordem do protocolo de cada uma.
2.2.3. Nos caso previstos no item anterior, se a data do protocolo for a mesma, e as transferências pretendidas excederem o PCpt constante na Declaração, caberá ao cedente indicar a prioridade de atendimento.
2.2.4. Concluída a Transferência de Potencial Construtivo para o cessionário, havendo saldo de PCpt, será emitida Declaração de Saldo de PCpt por SMDU.
3. DA ANÁLISE DA PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
3.1. A SP-Urbanismo deverá analisar a conformidade da documentação exigida no item 2.2. desta Norma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da data do protocolo de recebimento, usando o Anexo III desta Norma para conferir a documentação protocolada nos termos dos itens 2.1. e 2.2.
3.1.1. Caso haja necessidade de esclarecimento ou complementação da documentação, a SP-Urbanismo expedirá um único comunicado ao interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade para fins de conclusão da análise documental. nos termos do item 2.2., desta Norma.
3.1.2. O interessado terá 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação, para responder ao comunicado de que trata o 3.1.1., sob pena de ter o processo indeferido e arquivado.
3.1.3. A SP-Urbanismo terá 10 (dez) dias corridos para concluir a análise documental com as informações e documentos apresentados por solicitação no comunicado.
3.1.4. Ao final da análise, caso a documentação esteja em desconformidade com a proposta apresentada, será expedida decisão por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, com prazo para recurso hierárquico de 15 (quinze) dias.
3.2 No caso de conformidade da documentação, a SP-Urbanismo expedirá decisão pela continuidade do processo, por meio de despacho publicado no Diário Oficial da Cidade, solicitando ao interessado a apresentação dos seguintes documentos, para que possa ser dado o início à análise urbanística:
I - Laudo de Avaliação válido do valor de mercado do metro quadrado de terreno do imóvel cessionário, elaborado e assinado por perito avaliador devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT a ser contratado pelo interessado, de acordo com as normas técnicas da ABNT e demais cabíveis;
II – Documentos referentes à análise urbanística conforme o inciso I do item 3.3. e o item 3.3.1.
3.3. A SP-Urbanismo analisará a proposta de Transferência de Potencial Construtivo nos termos do Art. 7º da Lei nº 12.349/1997, conforme os seguintes aspectos urbanísticos relativos ao imóvel cessionário:
I - O impacto da implantação do empreendimento no sistema viário e na infraestrutura instalada;
II - O uso e ocupação do solo existente na vizinhança visando à manutenção da qualidade ambiental e da paisagem urbana;
III – Cálculo do PCpt constante na Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência;
IV – Cálculos referentes à Área Construída Equivalente (ACe) ao Valor Econômico atribuído ao Benefício (B), nos termos do Art. 10 da Lei nº 12.349/1997 e de que trata o item 4.1. desta Norma, expostos no Anexo II;
V – Os parâmetros urbanísticos permitidos pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS) vigente, exposto no Anexo II desta Norma;
VI – Outros parâmetros urbanísticos e edilícios solicitados pela Operação Urbana Centro, nos termos dos Arts. 3º e 4º da Lei nº 12.349/1997;
VII – Potencial Construtivo Adicional (PCA) , exposto no Anexo II;
VIII – O Laudo de Avaliação do valor de mercado de terreno, bem como o valor unitário de terreno obtido.
3.3.1. Na análise urbanística prevista no item 3.3. serão consideradas as manifestações dos seguintes órgãos competentes e respectivos documentos:
I – Informação da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL de que o projeto é considerado em ordem para aprovação, nos casos em que a legislação vigente não enquadrar os usos residenciais e não residenciais potencialmente geradores de impactos urbanísticos e ambientais, nos termos dos Arts. 108 e 109 da Lei Municipal nº 16.402/2016 e, portanto, não exigir documentação especial;
II – Cópia autenticada ou com conferência com o original pelo servidor responsável pelo recebimento da Certidão de Diretrizes Para Solicitação de Alvará de Aprovação e Execução de Obra emitida por Secretaria Municipal de Transportes – SMT, nos casos em que o imóvel cessionário seja classificado como Polo Gerador de Tráfego nos termos dos Arts. 108 e 109 da Lei Municipal nº 16.402/2016; e ;
III – Cópia autenticada ou com conferência com o original pelo servidor responsável pelo recebimento do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV aprovado por Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, nos casos em que o imóvel cessionário seja classificado como sujeito à elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV nos termos dos Arts. 108 e 109 da Lei Municipal nº 16.402/2016 e Decreto nº 34.713/94.
3.3.2. Em caso de dúvida ou de necessidade de complementação de informações na etapa de análise urbanística, será expedido comunicado para o Interessado, por meio do Diário Oficial da Cidade, que deverá ser respondido no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação.
3.3.3. Em caso de necessidade da expedição de um novo comunicado, o prazo para atendimento será de no máximo até 10 (dez) dias a partir da data da publicação.
3.4. A análise técnica deverá ser submetida ao Grupo Técnico de Trabalho, estabelecido pelo § 3º do artigo 17 da Lei nº 12.349/1997, que elaborará parecer técnico a ser encaminhado para deliberação pela Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, instituída pelo artigo 17 da mesma lei.
3.4.1. Caso julgue necessário, para subsidiar a deliberação, a Comissão Executiva da Operação Urbana Centro poderá consultar outros órgãos da administração pública municipal, estadual e federal e entidades civis.
3.5. Se favorável ao prosseguimento da proposta, a Comissão Executiva publicará no Diário Oficial da Cidade Resolução de Encaminhamento para deliberação de CTLU.3.5.1. As propostas serão apreciadas e encaminhadas à CTLU no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados a partir da autuação da proposta.
3.5.1. O prazo de que trata o item 3.5.1. será suspenso sempre que for expedido comunicado ao interessado por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade, devendo ser retomado a partir do protocolo das respectivas respostas.
3.6. Após a apreciação da proposta e publicação da decisão de CTLU, o interessado proprietário ou representante legal do imóvel cedente que não possuir o Atestado de Conservação do Imóvel Tombado, segundo a alínea “a” do inciso VII do item 1.2. desta Norma, deve apresentar a decisão de CTLU à SMC para a elaboração do Termo de Compromisso para Fins de Restauro.
3.6.1. Caso o proprietário ou representante legal do bem tombado não possua condições de financiamento do projeto de restauro, o CONPRESP poderá autorizar, nos termos do Art. 2º da RESOLUÇÃO Nº 23/CONPRESP/2015, mediante justificativa, Termo de Compromisso que tenha como objeto a elaboração do projeto de restauro, ficando a Transferência de Potencial Construtivo restrita ao suficiente para financiar o seu desenvolvimento.
3.6.2. Após a confecção do projeto de restauro elaborado nos termos do item 3.6.1., havendo saldo de PCpt, poderá ser apresentada nova proposta de Transferência de Potencial Construtivo tendo como objeto a realização da obra de restauro ou a manutenção/conservação do imóvel.
3.7. Em atendimento à exigência prevista no § 9º do Art. 7º da Lei nº 12.349/1997, uma vez concluídas as obras de restauro assumidas no Termo de Compromisso, o interessado deverá apresentar à SPUrbanismo cópia autenticada ou simples confrontada com o original pelo servidor responsável pelo seu recebimento do Atestado de Conservação do Imóvel Tombado para ser juntado ao Processo Administrativo referente à Transferência de Potencial Construtivo.
4. DO CÁLCULO DE REFERÊNCIA DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA
4.1. O cálculo do valor de referência da Contrapartida Financeira por potencial construtivo transferido deve ser definido pela Comissão Executiva da Operação Urbana Centro, conforme previsto no artigo 8º da Lei 12.349/97, para submissão da proposta à CTLU.
4.2. O Termo de Compromisso para Fins de Transferência do Potencial Construtivo de Bem Imóvel Representativo (BIR) deverá ser assinado pelas partes em 3 (três) vias, conforme as seguintes finalidades:
I – 1 (uma) via a ser objeto de acompanhamento pela SMC;
II – 1 (uma) via a ser entregue ao interessado ou procurador devidamente constituído;
III – 1 (uma) via a ser juntada ao processo administrativo de Transferência do Potencial Construtivo protocolado em SP-Urbanismo;
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
5.1. Para os processos que já se encontram em andamento, a SP-Urbanismo poderá expedir comunique-se para a complementação de documentos e esclarecimentos para os casos dos procedimentos já iniciados na vigência das normas anteriores, devendo ser atendido pelo Interessado no prazo de até 30 (trinta) dias mediante publicação no DOC, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos.
5.2. Para garantia da regularidade do procedimento de transferência devem constar os seguintes cópias autenticadas ou simples confrontadas com o original pelo servidor responsável pelo seu recebimento dos documentos emitidos pelos demais órgãos competentes no processo administrativo autuado na SP-Urbanismo:
I - Certidão de Potencial Construtivo emitida pela CTLU;
II - Declaração de Saldo de Potencial Construtivo Passível de Transferência emitida pela SMDU, quando houver;
III - Atestado de conservação do imóvel, nos termos do § 9º do Art. 7ª da lei 12.349/97.
5.3. Após a emissão dos documentos mencionados nos incisos I e II do item 5.2 o Processo Administrativo será restituído à SP Urbanismo e ficará sob custódia até que seja juntada a cópia do documento referido no inciso III do item 5.2. a tantos quantos termos de compromisso forem assinados, quando será arquivado.
5.3.1. Restituído o processo administrativo, se não estiverem juntados todos os documentos elencados no item 5.2., o interessado será convocado a apresentá-los em até 30 (trinta) dias.
5.3.2. Todas as propostas de Transferência de Potencial Construtivo de um mesmo imóvel cedente, ainda que para cessionários diferentes, serão tratadas no mesmo Processo Administrativo.
5.3.3. Caso haja tramitação simultânea de duas ou mais propostas de Transferência de Potencial Construtivo de um mesmo imóvel cedente, elas serão apensadas.
5.3.4. Caso nova proposta de Transferência de Potencial Construtivo seja protocolada após o arquivamento, o processo administrativo será reativado
5.4. Toda as análises dos processos administrativos de Transferência do Potencial Construtivo de que trata a lei regência da Operação Urbana Centro ficam sujeitas a esta Norma de Procedimentos a partir da data de sua publicação.

 

Anexo I

Anexo II

Anexo III

 

 Publicação Diário Oficial em 29/12/2016