SP Urbanismo
Concessão de uso Terraço do Edifício Martinelli.
A São Paulo Urbanismo disponibiliza nesta página questionamentos recebidos.
1. Considerando os Termos do Edital e seus Anexos, em especial os Itens 7.4 e 7.5, do Termo de Referência, os Itens 6.1 e 6.2 da Minuta de Contrato e os Itens 5.11.1, 5.13, 5.15.5, 5.28.2 e 5.30 do Caderno de Encargos, é possível a venda/comercialização de naming right´s relacionado ao objeto licitado?
Esclarecemos que a venda/comercialização de naming right se encontra regrada na cláusula 4.2.2. da Minuta de Contrato, abaixo transcrita, sendo lá previsto regime remuneratório especial.
4.2.2. Na hipo?tese de eventual patroci?nio ou ganho econo?mico oriundo de acre?scimo de outros nomes a?s marcas nominativas (naming rights), a CONCESSIONA?RIA deverá compartilhar com a CONCEDENTE tais ganhos na proporc?a?o de 50% (cinquenta por cento) da totalidade da receita bruta originada.
2. Considerando os Termos do Edital e seus Anexos, em especial os Itens 7.4 e 7.5, do Termo de Referência, os Itens 6.1 e 6.2 da Minuta de Contrato e os Itens 5.11.1, 5.13, 5.15.5, 5.28.2 e 5.30 do Caderno de Encargos, a agenda cultural dos eventos pode ser patrocinada? Pode haver cota de patrocínio da agenda cultural?
Esclarecemos que a agenda cultura de eventos poderá se patrocinada, observadas a legislação aplicável e as obrigações do regime normativo da presente concessão de uso.
3. Conforme Edital, os eventos deverão ser previamente autorizados pelo Poder Concedente. Sendo assim, uma vez estando o evento devidamente licenciado e autorizado pelos órgãos competentes, bem como estando de acordo com as normas sanitárias, há outras razões para o seu indeferimento pelo Poder Concedente? Em caso positivo, quais são?
Esclarecemos que, nos termos da cláusula 6.3.4. da Minuta de Contrato, abaixo transcrita, não serão admitidos eventos que (i) conflitem com os objetivos da concessão; (ii) possam representar perigo de dano ao patrimônio público e/ou às atividades do condomínio; (iii) coloquem em risco a segurança dos visitantes; (iv) possua como titular responsável não comprove existência legal de sua regular representação e (v) tenha característica de evento permanente.
6.3.4. Não serão admitidos eventos que:
(a) Conflitem com os objetivos desta concessão, conforme o Caderno de Encargos da Concessionária;
(b) Possam representar danos ao patrimônio público ou prejuízo às atividades ordinárias do Edifício Martinelli e/ou de seus condôminos;
(c) Possam atentar contra a segurança dos visitantes;
(d) Cujo responsável, caso pessoa jurídica, não apresente comprovação de existência legal de sua regular representação;
(e) Tenham características de evento permanente.
Conforme o item 3.5. do Edital, abaixo transcrito, são objetivos da concessão de uso, detalhados no Caderno de Encargos, (i) retomar o protagonismo do Edifício Martinelli no cenário turístico e urbanístico da cidade de São Paulo; (ii) proporcionar ao público uma experiência de visitação completa, composta por um programa de atividades estruturado em eixos de (a) visitação pública, (b) memória/urbanismo e (c) gastronomia; (iii) garantir a adequada destinação econômica de relevante ativo imobiliário da SPUrbanismo, maximizando seu retorno financeiro; e (iv) a melhoria, o desenvolvimento socioambiental e a reativação do Centro de São Paulo, em especial do triângulo histórico, havendo
3.5 A presente concessão tem como objetivos:
3.5.1 Retomar o protagonismo do Edifício Martinelli no cenário turístico e urbanístico da cidade de São Paulo;
3.5.2 Proporcionar ao público uma experiência de visitação completa, composta por um programa de atividades estruturado em eixos de (i) visitação pública, (ii) memória/urbanismo e (iii) gastronomia;
3.5.3 Garantir a adequada destinação econômica de relevante ativo imobiliário da SPUrbanismo, maximizando seu retorno financeiro;
3.5.4 A melhoria, o desenvolvimento socioambiental e a reativação do Centro de São Paulo, em especial do triângulo histórico
Destarte, o deferimento do pedido de realização de evento, sempre em caráter transitório, depende, além da observância da legislação a ele aplicável e das obrigações do regime normativo da presente concessão de uso, em especial do quanto disposto na cláusula 6.3. da Minuta de Contrato, da ausência de conflito entre a realização do evento e o cumprimento dos objetivos da presente concessão, assim como da ausência de risco de dano ao patrimônio desta empresa pública e dos demais condôminos do Edifício Martinelli e à integridade física dos visitantes do espaço, dos demais ocupantes do edifício e da população circulante.
Ressalta-se que eventos são, nos termos da cláusula 6.3.1 da Minuta de Contrato, formas de exploração provisória da área concedida, com a segregação de espaço, se realizada durante o período de abertura ao público em geral, e/ou cobrança diferenciada de tarifa, a fim de maximizar a fruição do bem sem prejuízo da efetivação dos objetivos do presente procedimento de concessão de uso.
6.3.1. Entende-se por evento toda a exploração provisória e não ordinária dos espaços concedidos, seja pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiro por ela autorizado, nos termos do presente contrato e seus anexos, que implique na segregação de espaço, com limitação de acesso ao público geral, e/ou na cobrança diferenciada de tarifa para acesso ao local e/ou a serviços, como no caso de festas de casamento, festas promocionais corporativas etc.
Por esse motivo, e.g., a Minuta de Contrato prevê, em sua cláusula 6.3.3, restrições espaciais e temporais à realização de eventos quando de sua efetivação no período de visitação pública e de funcionamento dos equipamentos culturais e gastronômicos, a fim que a realização de eventos se dê de forma complementar ao uso regular do patrimônio concedido, não o inviabilizando ou o prejudicando.
6.3.3. Os eventos deverão ser organizados de forma que, se realizados durante o período de visitação pública e de funcionamento dos equipamentos culturais e gastronômicos, não interrompam a visitação pública e o acesso, ainda que parcial, aos locais de exposição e de gastronomia objeto desta concessão, devendo, nesse caso, ser garantido, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de visitação do 26º andar e dos equipamentos culturais compreendidos no pacote regular de visitação ao público amplo; caso seja realizado em dia de visitação gratuita e no espaço compreendido no pacote regular de visitação, o acesso ao evento deverá ser gratuito.
4. Considerando o disposto no Item 6.3 da Minuta de Contrato, cumpridas as questões de ocupação, alvará de autorização, de acordo com regras sanitárias e PPCI, quais são os documentos exigidos e quais os critérios para a autorização ou não do evento?
Além da apresentação dos documentos necessários à demonstração do cumprimento das exigências legais relacionadas ao evento específico, deverão ser apresentados, nos termos da cláusula 6.3 da Minuta de Contrato, quando da formulação do pedido de autorização, documentação suficiente para a caracterização do evento, da qual deverá constar, e.g., se assim for o caso, (i) plantas arquitetônicas com a identificação do local em que será realizado e das modificações temporárias que serão efetuadas, (ii) expectativa de publico, (iii) horário de sua realização, (iv) forma de relacionamento com as demais áreas da concessão e do edifício etc.
6.3. A CONCESSIONÁRIA poderá, nos termos do presente contrato, realizar eventos, na área de concessão, desde que previamente autorizados pela CONCEDENTE, devendo o pedido ser efetivado, por escrito e instruído com documentação suficiente para a caracterização do evento, no mínimo 7 (sete) dias antes de sua realização.
5. Na hipótese de que o Plano de Negócios preveja eventos regularmente durante o funcionamento da operação, seria possível aprovar um calendário de eventos junto ao Poder Concedente, ao invés de cada evento individualmente?
Esclarecemos que, desde que (i) respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência da realização do evento para a apresentação do pedido; que (ii) demonstrado o cumprimento das obrigações legais e contratuais; e que (iii) devidamente individualizados e caracterizados os eventos, não há óbice para que se aprove um calendário com a programação de eventos provisórios a serem realizados.
6. Quais características definem um evento como permanente (Item 6.3.4, e, da Minuta de Contrato)?
Conforme exposto na questão 4., a definição de evento se encontra positivada na cláusula 6.3.1 da Minuta de Contrato, abaixo transcrita:
6.3.1. Entende-se por evento toda a exploração provisória e não ordinária dos espaços concedidos, seja pela CONCESSIONÁRIA, seja por terceiro por ela autorizado, nos termos do presente contrato e seus anexos, que implique na segregação de espaço, com limitação de acesso ao público geral, e/ou na cobrança diferenciada de tarifa para acesso ao local e/ou a serviços, como no caso de festas de casamento, festas promocionais corporativas etc.
Entendendo versar a pergunta sobre o aspecto temporal do evento provisório, esclarecemos que a presente concessão utiliza como referência o critério adotado pela Prefeitura Municipal de São Paulo quando da expedição de alvará de autorização para eventos temporários, qual seja a duração do evento ser adstrita a 6 (seis) meses, sendo possível apenas 1 (um) pedido de renovação.
7. No tocante aos Encargos do Concessionário: Em até 60 dias após assinatura do contrato o vencedor do certame deverá submeter para aprovação do Poder Concedente os seguintes planos: Plano de Intervenções (obra), Plano de uso do espaço, Plano de atendimento e experiência do visitante, Plano de administração e gestão, Plano de limpeza e conservação de infraestrutura, Edificação, Equipamentos e mobiliários. Quais os critérios para a aprovação dos planos e para a solicitação de modificações? Caso ocorram alterações, existe alguma hipótese de compensação ou reequilíbrio contratual?
Esclarecemos que o critério para a aprovação dos planos é a convergência de seu conteúdo com os objetivos e encargos da presente concessão de uso, além do atendimento da legislação aplicável e da observância do regime normativo contratual incidente sobre sua formulação.
8. No Anexo II (Plano Arquitetônico de Referência) constam plantas com as respectivas funcionalidades. Uma vez sendo contempladas todas as funcionalidades, é necessário que o Plano Arquitetônico do licitante seja o mesmo que consta no mencionado anexo ou este é apenas uma referência?
Esclarecemos que o Plano Arquitetônico de Referência é apenas uma referência, não sendo obrigatória sua observância.
9. O modelo de negócios está embasado em um valor de taxa condominial. Considerando que a Concessionária não terá direito de voto na assembleia condominial, caso o valor seja alterado, em quais hipóteses isso não será repassado para a Concessionária? Ou existe alguma hipótese de compensação ou reequilíbrio contratual?
Esclarecemos que o valor apresentado de taxa condominial é valor referencial, i.e. o valor atualmente praticado, inexistindo hipótese de ausência de repasse de futuros aumentos à concessionária, dado o conteúdo da matriz de risco da presente concessão de uso, conforme cláusula 21 da Minuta de Contrato.