Secretaria Municipal das Subprefeituras
Legislação
Quarta-feira, 26 de Agosto de 2009 | Horário: 18:56
- Decreto nº 52.857 - 20/12/2011 – Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado e Regulamenta a Lei nº 15.499
- Lei nº 15.499 – 07/12/2011 – Institui o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado
- Lei nº 15.687 – 27/03/2013 – Prorrogação do prazo de solicitação do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado – até 31 de março de 2014
- Decreto nº 51.375 - 30/03/2010 - Altera os dispositivos do Decreto nº. 49.460 e Decreto 49.969
- Decreto nº 51.044 - 24/11/2009 - Regulamenta a dispensa de obtenção de Licença de Funcionamento para os MEI's e facilita sua obtenção nos casos em que for indispensável
- Decreto nº 49.969 - 28/08/2008 - Regulamenta a expedição de Auto de Licença de Funcionamento, Alvará de Funcionamento, Alvará de Autorização para eventos públicos e temporários e Termo de Consulta de Funcionamento
- Decreto nº 49.460 - 30/04/2008 - Regulamenta a obtenção da Licença de Funcionamento por meio eletrônico
- Decreto nº 49.356 - 31/03/2008 - Dispensa reconhecimento de firma e cópias autenticadas
- Lei nº 15.032 - 13/11/2009 - Isenta de taxas o registro do MEI
- Lei nº 15.031 - 13/11/2009 - Dispensa reconhecimento de firma e cópias autênticadas
- Portaria nº 15/SMSP/GAB/2009 - Alteração na lista dos Usos, atividades (Itens I a III) e Zonas (item IV) disponíveis para o SLEA.
- Portaria nº 11/SMSP/GAB/2010 - Lista as indisponibilidades para módulo do SLEA. Libera para o SLEA: licenciamento de escritórios e consultórios em condomínio com área construída total maior que 1500m2 e Certificado de Conclusão emitido há menos de 5 anos.
- Portaria nº 7/SMSP/GAB/2012 - Lista dos Usos e atividades disponíveis para emissão do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado para o SLEA.
- CADLEM (Cadastro de Leis Municipais)
- LEI Nº 15.982, DE 1º DE ABRIL DE 2014
(Projeto de Lei nº 103/13, dos Vereadores Ricardo Nunes – PMDB, Alfredinho – PT, Ari Friedenbach – PROS, Arselino Tatto – PT, Atílio Francisco – PRB, Calvo – PMDB, Dalton Silvano – PV, Edir Sales – PSD, Eduardo Tuma – PSDB, Floriano Pesaro – PSDB, Gilson Barreto – PSDB, José Police Neto – PSD, Laércio Benko – PHS, Milton Leite – DEMOCRATAS, Natalini – PV, Nelo Rodolfo – PMDB, Noemi Nonato – PROS, Orlando Silva – PCdoB, Paulo Frange – PTB e Ricardo Young – PPS)
Altera a redação do “caput” do art. 9° da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, para estender o prazo de requerimento do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 31 de março de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do art. 9° da Lei n° 15.499, de 7 de dezembro de 2011, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 15.578, de 15 de junho de 2012, e nº 15.687, de 27 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Os estabelecimentos de que trata esta lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de março de 2016.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de abril de 2014, 461º da fundação de São Paulo.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de abril de 2014.
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