Secretaria Municipal das Subprefeituras

Lei nº 15.032, de 13 de novembro de 2009

(Projeto de Lei nº 462/09, do Executivo)

Concede isenção da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA ao Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de outubro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE e da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Art. 2º. A isenção da TFA referida no art. 1º desta lei fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.

Art. 3º. A isenção de que trata o art. 1º desta lei não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2009, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal