Secretaria Municipal de Cultura e Economia Criativa
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC é instrumento previsto na Lei 10.032 de 27 de dezembro de 1985, após inclusões pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015, dos Artigo 34-A e 34-B como alternativa à imposição das sanções previstas nos Artigos 31 e 32, visando a adequação da conduta irregular às disposições legais contidas nas normas de preservação do Patrimônio Cultural:
" Art. 34-A. Poderá o CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, visando à adequação da conduta irregular às disposições legais.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)
Parágrafo único. O pedido para formalização do termo a que se refere o “caput” deste artigo não será conhecido se apresentado depois da imposição da sanção.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)
Art. 34-B. O termo de compromisso previsto no artigo 34-A desta lei será firmado pelo Presidente do CONPRESP, ouvido previamente o Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)
§ 1º As metas e os compromissos constantes do termo firmado de acordo com o disposto no “caput” deste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as normas de proteção do patrimônio cultural.(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)
§ 2º Do termo de compromisso deverá constar, necessariamente, a previsão de multa pelo seu descumprimento, cujo valor será correspondente, no mínimo, ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescido de 20% (vinte por cento).(Incluído pela Lei nº 16.274, de 2 de outubro de 2015)"
A aplicação das sanções e penalidades previstas na Lei 10.032/85, assim como o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano - FUNCAP, é regulamentada pelo Decreto 47.493 de 20 de julho de 2006, alterado pelo Decreto 54.805/14.
COMO SUBMETER A PROPOSTA DE TAC?
O interessado poderá apresentar a proposta de TAC nos respectivos processos correntes onde tenha sido constatada inobservância das normas de preservação, seja em processos de intervenção, de denúncia ou no de aplicação da multa, desde que respeitados os devidos ritos processuais.
A junção de documentos em processos físicos ou eletrônicos deverá ser feita conforme orientações na página do Conpresp: https://capital.sp.gov.br/web/cultura/w/conpresp/formulario/1140
REQUISITOS E DOCUMENTOS
Considerando que o TAC ocorre em substituição à imposição da aplicação da Multa FUNCAP e que a restauração do bem tombado é de responsabilidade do proprietário independentemente das sanções previstas conforme Artigo 34 da Lei 10.032 de 27 de dezembro de 1985, a proposta de TAC não deve estar limitada somente à reparação dos danos cometidos ao patrimônio cultural;
A proposta de TAC deve conter NECESSARIAMENTE:
- Os compromissos a serem compactuados junto ao CONPRESP, desde a apresentação de projeto, execução das obras a eventuais outras contrapartidas para o patrimônio cultural;
- Cronograma geral para o atendimento dos compromissos considerando os prazos para eventuais aprovações;
- Dados pessoais do interessado/ proprietários do imóvel como nome/ razão social, CPF/CNPJ, endereço e telefone de contato;
- Caso as ações sejam realizadas em propriedade de terceiros, deverá ser apresentada a aprovação do respectivo proprietário;
- Caso o processo não contenha a documentação básica de identificação de propriedade do imóvel , do(s) proprietário(s) ou seu(s) representante(s), deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a. Cópias do CPF e RG (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) do requerente. No caso de pessoas jurídicas ou condomínios edilícios, deverá ser apresentada documentação que comprove a qualificação do subscritor como seu representante habilitado, bem como cópia de seu CPF e RG;
b. Quando o interessado, pessoa física ou jurídica se fizer representar por meio de procurador, o respectivo instrumento de procuração com poderes suficientes deverá ser autuado juntamente com os demais documentos que acompanharem o requerimento;
c. Cópia da respectiva matrícula ou transcrição do Registro de Imóveis;
d. Se na certidão do registro de imóveis não constar o nome do interessado, apresentar cópia de escritura pública de ato translativo da propriedade, ou de outro título que indique direitos aquisitivos sobre o imóvel.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
- Recomenda-se que o proprietário tenha orientação de profissional habilitado para delimitar as metas e os compromissos, a serem assumidas junto ao CONPRESP, sendo necessária a apresentação do Responsável Técnico somente na etapa de aprovação das intervenções;
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Após a aceitação da proposta será elaborada Minuta do TAC a partir de texto padrão do órgão contendo as metas e compromissos a serem assumidos, assim como as multas definidas em lei a serem aplicadas em caso de seu descumprimento. O texto será submetido ao interessado previamente ao agendamento de sua assinatura, porém, em caso de não aceitação ou descontinuidade das negociações, será dada a continuidade na imposição das sanções iniciais;
- Após a assinatura, e dentro do prazo estabelecido no TAC, o interessado deverá autuar a documentação de aprovação da intervenção seguindo documentação da Resolução 54/Conpresp/18 e orientações na página do Conpresp https://capital.sp.gov.br/web/cultura/w/conpresp/formulario/1140;
- O atendimento às cláusulas do TAC deverá ser demonstrado por meio de relatórios juntados no respectivo processo de assinatura do TAC de modo a subsidiar aprovação e/ ou vistoria da equipe técnica;
- O encerramento do processo ocorrerá na constatação do atendimento das cláusulas do TAC ou pela adoção das medidas cabíveis caso sejam descumpridas.
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