Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
PRINCIPAIS DÚVIDAS
Caso não resolva suas dúvidas abaixo, utilize o Serviço 156 ou entre em contato com o atendimento da Ade Sampa pelo telefone: (11) 4210-2668 (Segunda à Sexta-Feira das 08:00 às 17:00)
- Também poderá agendar seu atendimento para MEI, pelo telefone 156 ou pelo link a seguir, para ser atendido nas unidades do Descomplica, unidades do Cate e subprefeituras: https://agendadesc.prefeitura.sp.gov.br/agendamento/
01. O que é Microempreendedor Individual (MEI)?
Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 e que seja optante pelo Simples Nacional.
02. Qual a lei que instituiu o Microempreendedor Individual?
A Lei complementar nº 128 de 19 de dezembro de 2008.
03. Qual o custo da formalização?
O ato de formalização está isento de todas as tarifas. O Microempreendedor Individual - MEI tem como despesas legalmente estabelecidas, APENAS, o pagamento mensal de 5% do salário mínimo (INSS), acrescido de R$ 5,00 (Prestadores de Serviço) ou R$ 1,00 (Comércio e Indústria) por meio de carnê emitido através do Portal gov.br.
Esses valores serão atualizados anualmente, de acordo com o salário mínimo.
Com essas contribuições, o Microempreendedor Individual tem acesso aos benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
Valores a serem recolhidos, mensalmente, com base no salário-mínimo de R$ 954,00, em vigor a partir de 01 janeiro de 2018:
INSS = 5% do salário mínimo................(Atividades isentasde ICMS e ISS)
INSS + R$ 1,00......................................(Comércio e/ou Indústria)
INSS + R$ 5,00......................................(Prestação de serviços)
INSS + R$ 1,00 + R$ 5,00.....................(Atividades Mistas)
04. Como fazer o pagamento destes valores?
O pagamento desses valores é feito por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador conectado à internet. O pagamento deve ser feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.
05. Qual é o procedimento em caso de atraso nos pagamentos dos impostos?
Caso haja esquecimento/imprevisto de fazer o pagamento na data certa, será cobrado de juros e multa. A multa será de 0,33% por dia de atraso e está limitado a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa Selic, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.
Após o vencimento deve ser gerado novo DAS relativo ao mês em atraso, que já virá com os acréscimos dos juros e multa.
06. Qual a receita bruta anual do Microempreendedor Individual?
O limite é de R$ 81.000,00 anuais (valor reajustado em janeiro de 2018). Mas, caso constitua uma empresa no decorrer do ano, a receita bruta de R$ 81.000,00 será proporcional aos meses em que a empresa foi constituída até o final do ano. Por exemplo: 81.000,00 / por 12 meses = 6.750,00 por mês, logo, se uma empresa for registrada em abril, a receita bruta não poderá ultrapassar R$ 60.750,00 (6.750,00 x 9 meses = 60.750,00).
07. Que outras obrigações o MEI tem com a Receita Federal, Secretaria da Fazenda do Estado e Secretaria de Finanças do Município?
Todo ano o Microempreendedor Individual deve declarar o valor do faturamento do ano anterior. A primeira declaração pode ser preenchida pelo próprio Microempreendedor Individual ou pelo contador optante pelo Simples, gratuitamente. Essa declaração deverá ser feita até o último dia útil do mês de maio de cada ano.
Todo mês, até o dia 20, o Microempreendedor Individual deve preencher (pode ser manualmente), o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior.
Deve anexar ao Relatório as notas fiscais de compras de produtos e de serviços, bem como das notas fiscais que emitir. (www.gov.br/mei)
08. O MEI é obrigado a se registrar em São Paulo?
Sim. Toda atividade exercida na cidade de São Paulo precisa ser registrada junto à Prefeitura. No caso do MEI, será emitido automaticamente o registro, que é o CCM – Cadastro do Contribuinte Mobiliário.
09. Como fazer para obter o registro no CCM – Cadastro de Contribuintes Mobiliários?
A Prefeitura, ao receber do Governo Federal os dados de inscrição do MEI, emitirá automaticamente o CCM para aquele empreendedor. Na Ficha de Dados Cadastrais, que é o comprovante do registro, será informado se a atividade precisa de licença de funcionamento.
Para obter o registro, basta acessar o site da Secretaria Municipal da Fazenda, na página do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), entrar em Ficha de Dados Cadastrais (FDC) e informar o CNPJ ou CPF do interessado. A Ficha de Dados Cadastrais é o comprovante de inscrição do contribuinte no CCM, onde constará o número de inscrição no CCM e também uma mensagem informando se há necessidade de obtenção de licença de funcionamento, ou se o interessado está dispensado dessa exigência. Imprima essa ficha e guarde como documento legal.
10. Como saber se é preciso obter a licença de funcionamento?
A concessão do Alvará de funcionamento depende da observância das normas contidas na legislação municipal. Assim, antes de qualquer procedimento, o empreendedor deve consultar a Prefeitura para saber se existe ou não restrição para exercer a sua atividade no local escolhido.
O empreendedor também é informado da necessidade ou não da obtenção de licença de funcionamento por meio da Ficha de Dados Cadastrais (FDC). Acesse: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/ccm/
11. Pode o Microempreendedor Individual trabalhar em sua residência?
Ele deve, antes de proceder ao registro, consultar a Prefeitura de São Paulo para saber se naquele endereço residencial pode ser instalado um negócio. A legislação do Município de São Paulo permite o trabalho na própria residência para exercício de atividades de baixo risco e com até um empregado, exceto quando o imóvel estiver localizado numa Zona Estritamente Residencial (ZER) ou, ainda, em Zona Estritamente Residencial em área de preservação (ZERp).
Deve-se observar, quando a residência integra um condomínio, se não há restrições no próprio Regulamento do condomínio.
O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.
12. Para o ambulante que trabalha na rua como funciona o sistema?
A legislação municipal veda o trabalho de ambulantes no Município de São Paulo. O trabalho em áreas públicas somente é permitido àqueles que já possuam o Termo de Permissão de Uso (TPU).
O ambulante ou quem trabalha em lugar fixo deverá consultar a Prefeitura antes de fazer o registro, com relação ao tipo de atividade e ao local onde irá trabalhar. Apesar do Portal gov.br emitir documento que autoriza o funcionamento imediato do empreendimento, as declarações do empresário, de que observa as normas e posturas municipais, são fundamentais para que não haja prejuízo à coletividade e ao próprio empreendedor que, caso não seja fiel ao cumprimento das normas como declarou, estará sujeito a multas, apreensões e até mesmo ao fechamento do empreendimento e cancelamento dos seus registros.
O município poderá, no prazo de 180 dias após a inscrição, caso verifique que requisitos legais não foram obedecidos, cancelar todas as inscrições e opções do Microempreendedor Individual.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO MEI
13. MEI pode contratar empregado?
A lei prevê a possibilidade da contratação de até um empregado com remuneração de um salário mínimo ou piso da categoria.
13.1. O que se entende pela expressão 'que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional'?
Significa que o salário contratual do empregado deve ser, no máximo, o mínimo permitido em lei, ou seja, o salário mínimo previsto em Lei Federal ou estadual ou o piso salarial da categoria, definido por Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria. Por exemplo, em Brasília, o piso salarial de um empregado de serviços gerais é aquele previsto na convenção coletiva da categoria, que é depositada no Ministério do Trabalho e Emprego e pode ser consultada na página do Ministério.
13.2. No limite estabelecido no caput do art. 18-C da LC n. 123/2006, estão incluídos direitos do trabalhador, a exemplo de horas extras, adicional de trabalho noturno, insalubridade e periculosidade? Incluem-se no mesmo limite as remunerações variáveis, a exemplo de gorjetas, comissões e gratificações?
O fato de o salário contratual ser o salário mínimo não significa que os direitos do empregado possam ser prejudicados. Assim, o pagamento das parcelas decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do trabalho, e que incidem sobre o salário são devidas, como horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, e sua inclusão na remuneração não implica a perda da condição, do empregador, de Micro Empreendedor Individual. Já as gratificações, gorjetas, percentagens, abonos e outros integram o salário, e não são incluídas na definição de salário mínimo.
13.3. O que o MEI deve fazer registrar um empregado?
Ao admitir um empregado, o MEI deverá solicitar a entrega dos seguintes documentos:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS: deverá ser solicitada ao empregado para realização das anotações devidas e devolvida no prazo de 48 horas, contra-recibo (recomenda-se a emissão de protocolo de entrega, quando o funcionário fornece a CTPS ao empregador, assim como na ocasião em que o empregador devolve o documento ao trabalhador);
- Certificado Militar: prova de quitação com o serviço militar (para os maiores de 18 anos);
- Certidão de Casamento e de Nascimento, que servirão para a verificação de dados, concessão do salário-família e abatimento dos dependentes para efeito do Imposto de Renda;
- Declaração de dependentes para fins de Imposto de Renda na fonte;
- Atestado Médico Admissional;
- Declaração de rejeição ou de requisição do vale transporte;
- Outros documentos: cédula de identidade, CPF, cartão PIS (Programa de Integração Social),
Após recebida a documentação, o MEI deverá:
- Anotar na CTPS a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver;
- Devolver ao empregado a sua CTPS em 48 horas;
- Preencher a ficha de salário-família;
- Incluir a admissão no CAGED - Cadastro Geral de Empregados e desempregados. Até o dia 15 de cada mês, o MEI deverá postar o formulário que pode ser adquirido nos próprios Correios, no qual há a informação sobre o movimento de pessoal ocorrido do mês anterior;
- Efetuar o cadastro no PIS, caso o empregado não possua a sua matrícula.
13.4. Para contratação de empregado o MEI precisa de um contador?
A contratação de um empregado pode ser feita sem o auxílio de um contador. Todavia, optando por utilizar-se do auxílio de um profissional da contabilidade o MEI poderá consultar a lista de escritórios de contabilidade disponibilizada no Portal gov.br, sendo que esse serviço poderá ser cobrado pelo contador.
13.5. Qual o custo para contratação de um empregado?
O custo previdenciário, recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, é correspondente a 11% do salário mínimo vigente, sendo 3% do salário de responsabilidade do empregador e 8% descontado do empregado. Os valores se alteram caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo.
13.6. O MEI precisa fazer a guia do FGTS e informar ao órgão competente?
Sim, mensalmente o MEI deve preencher e entregar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7 (dia da entrega), a entrega deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior.
13.7. Quais situações permitem ao MEI a caracterização de afastamento legal do único empregado e a contratação de outro empregado?
Os afastamentos são caracterizados a partir de sua previsão na legislação trabalhista. Constituem interrupção (quando há pagamento de salários e encargos) ou suspensão (quando não há pagamento de salários e encargos, ou somente encargos expressamente previstos em lei) do contrato de trabalho e estão previstos em diversos dispositivos legais. Podem durar dias, meses e até anos, dependendo do tipo de afastamento.
Exemplos de afastamentos de curto prazo:
• Repouso semanal remunerado;
• Licença paternidade;
• Licença médica por acidente de trabalho de até quinze dias;
• Licença médica para tratamento de saúde de até quinze dias;
• Faltas previstas na legislação em vigor (art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 430 do Código de Processo Penal, trabalho em eleições – art. 98 da Lei nº 9.504, de 1997, e outros);
• Obrigações militares previstas em lei;
• Comparecimento como testemunha em processo trabalhista;
• Ausências justificadas pelo empregador;
Exemplos de afastamento que são ou podem ser de longo prazo (que, em tese, implicariam a necessidade de contratação de outro empregado para desenvolvimento dos trabalhos):
• Aposentadoria por invalidez;
• Férias;
• Licença maternidade;
• Licença médica por acidente de trabalho por mais de quinze dias;
• Licença médica para tratamento de saúde por mais de quinze dias;
• Afastamento por motivo de segurança nacional;
• Participação em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
• Licença não remunerada;
• Suspensão disciplinar;
• Serviço militar obrigatório;
• Exercício de cargo público não obrigatório (cargo de confiança);
• Participação em greve com ou sem salários;
• Desempenho de mandato sindical com afastamento (art. 543 da CLT);
• Participação em curso ou programa de qualificação profissional promovido pelo empregador.
13.8. Quais os procedimentos que o MEI deve tomar para caracterizar o afastamento do único empregado?
O afastamento não é caracterizado pelo empregador, e sim a partir de sua previsão na legislação trabalhista. A partir do atendimento da condição legal do afastamento, o empregador Microempreendedor Individual (MEI) pode contratar outro empregado, e o contrato deste perdurará durante o tempo em que o contrato do outro empregado estiver interrompido ou suspenso. (exemplo: caracteriza-se a licença maternidade a partir do momento em que o empregador é notificado pela empregada mediante a entrega do atestado médico)
14. MEI pode prestar serviços a outras empresas?
Sim. Contudo, o Microempreendedor Individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor e não à empresa que o contrata. Significa, também, que não há intenção de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em Microempreendedor Individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
É permitido que o Microempreendedor Individual - MEI, no seu ramo de negócio, venha a ser fornecedor ou prestador de serviço para pessoas físicas ou para uma ou mais empresas, emitindo notas fiscais.
O que NÃO é permitido é que o vínculo empregatício (emprego com carteira assinada) seja substituído pela condição de MEI, pois o benefício fiscal criado pela Lei Complementar 128/2008 é destinado ao empreendedor e não às empresas que o contratem.
CADAN – Cadastro de Anúncios
15. MEI pode ter uma placa na porta da empresa para identificar o seu negócio?
Sim, o MEI pode ter placa indicativa de seu negócio. Para tanto, deve providenciar o CADAN (Cadastro de Anúncios).
O MEI pode utilizar o chamado “anúncio indicativo”. Anúncio Indicativo é aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o estabelecimento e/ou profissional que dele faz uso.
16. Onde ir para obter o CADAN?
O anúncio indicativo para MEI(s) dispensados da licença de funcionamento deve ser licenciado nas Subprefeituras.
Os demais, podem obter o CADAN na Internet. O requerimento receberá um número de Protocolo no ato do preenchimento e seus dados serão submetidos aos parâmetros da Lei Municipal 14.223/06.
17. Qual o gasto para ter esta licença de anúncio?
O licenciamento do anúncio indicativo via Internet é gratuito. Nas Subprefeituras, deverá ser paga a taxa para autuar o processo.
Além disso, conforme a Lei Municipal 15.032/09, o MEI está isento da Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), nos anúncios com dimensão de até 0,09m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho.
18. Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?
Nas Prefeituras Regionais e na Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais (Rua Líbero Badaró nº 425 – 36º andar – Centro - 3ª e 5ª feiras, das 14h às 18 horas) ou pelo e-mail sguos@prefeitura.sp.gov.br. Veja também o site: http://cadan.prefeitura.sp.gov.br/sisgecan/inicio.htm
19. O que é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE)?
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos municipais que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
20. O MEI deve pagar a TFE?
Não. O MEI também está isento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimento (TFE) por força da Lei Municipal 15.032/09.
NOTA FISCAL
21. MEI tem que emitir Nota Fiscal?
A Lei Geral das MPEs (LC 123/06) e a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispensaram o MEI da emissão de Nota Fiscal nas operações comerciais com pessoas físicas, mas mantiveram a obrigatoriedade nas operações que o MEI realizar com pessoas jurídicas.
Nota Fiscal (Prestação de Serviços)
22. O MEI prestador de serviços deve emitir nota fiscal?
O MEI que é prestador de serviços no Município de São Paulo também está dispensado de emitir nota fiscal em relação aos serviços prestados a consumidores, pessoas físicas. Por outro lado, se prestar serviços a empresas (pessoas jurídicas), deverá emitir a nota fiscal. Neste caso, o MEI deve emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Em razão de seu baixo faturamento anual, o MEI não está obrigado a utilizar NF-e. No entanto, os prestadores desobrigados, inclusive o MEI, também podem optar pela utilização de NF-e de serviços no Município de São Paulo.
23. Como emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?
A autorização para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deve ser solicitada on-line no aplicativo da NFS-e, no endereço eletrônico:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/servicos/senhaweb/index.php?p=12526
Atenção: AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO
A partir de agora, é obrigatório realizar previamente o agendamento eletrônico para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (localizada no Vale do Anhangabaú, 206). Para realizar um agendamento, clique aqui.
Nas Prefeituras Regionais, o procedimento de atendimento permanece inalterado, não sendo necessário agendamento prévio.
Após a liberação da senha web a Secretaria Municipal da Fazenda comunicará ao interessado, por e-mail, a deliberação do pedido de autorização para a emissão da NFS-e.
Para saber mais acesse o Manual da NFS-e para pessoa jurídica no endereço eletrônico: http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br/cidadao/informacoes-gerais/manuais-arquivos/manual_nfe_pj_v5_8.pdf/@@download/file/Manual_NFe_PJ.pdf
Principais procedimentos para a efetiva emissão da NFS-e:
1. Acesse http://www.prefeitura.sp.gov.br
2. Acesse o link Senha Web; e em seguida Solicitar Senha
3. Preencha o cadastro para solicitação da senha como pessoa jurídica
4. Em continuação, cadastre a senha numérica de 6 dígitos e o sistema lhe informará que o cadastro para solicitação da senha foi concluído com sucesso
5. Imprima e assine a solicitação de desbloqueio da Senha Web, que deverá ser entregue pessoalmente pelo MEI na praça de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças que fica no Vale do Anhangabaú, 206, de posse de seus documentos pessoais e os da empresa (incluindo seu número CCM)
Atenção:
AGENDAMENTO ELETRÔNICO DE ATENDIMENTO OBRIGATÓRIO
A partir de agora, é obrigatório realizar previamente o agendamento eletrônico para atendimento na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda (localizada no Vale do Anhangabaú, 206). Para realizar um agendamento, clique aqui.
Nas Prefeituras Regionais, o procedimento de atendimento permanece inalterado, não sendo necessário agendamento prévio.
6. De posse da senha web, o MEI deverá acessar a página da prefeitura de SP novamente e clicar em NFS-e (Nota Fiscal Eletrônica de Serviços)
7. em seguida clique em Acesso ao Sistema e digite seu CNPJ e senha web
8. Posteriormente, clique em Configurações do Perfil, onde o MEI irá configurar e informar os dados da sua empresa e de contato
9. Em seguida, clique em Opção Simples Nacional, onde deverão constar seu número CCM (Cadastro de Contribuinte Mobiliário da Prefeitura) e a opção pelo regime de tributação do simples nacional
10. Acesse agora Emissão de NFS-e, clicando em Tributado em São Paulo; informe seu CNPJ e clique em avançar
11. Em seguida, a tela da emissão da nota fiscal eletrônica estará aberta e o MEI preencherá o código do serviço e as demais informações da nota fiscal, ex.: valor total da nota etc.
12. Por fim, o contribuinte também poderá consultar as guias de pagamento pendentes, bem assim, as notas fiscais emitidas e recebidas em um determinado período.
24. O que é a Nota Fiscal Paulistana?
A Nota Fiscal Paulistana é um programa de estímulo aos cidadãos, para que solicitem o documento fiscal - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e - quando contratarem qualquer serviço na Cidade de São Paulo (estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros). Além disso, devolve parte do imposto retido (ISS - Imposto Sobre Serviços) à população, que poderá escolher como utilizará os créditos.
No caso de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e emitida por prestador de serviços registrado como Microempreendedor Individual (MEI), não haverá geração de crédito ao consumidor.
25. Qual a diferença entre a Nota Fiscal Paulistana e a Nota Fiscal Paulista?
O Programa Nota Fiscal Paulistana, cujo documento fiscal emitido chama-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, é da Prefeitura da Cidade de São Paulo, corresponde ao ISS – Imposto Sobre Serviços é emitida pelos prestadores de serviços como: Estacionamentos, academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros. Sua emissão gera créditos que poderão ser utilizados para transferência para conta corrente ou poupança ou para abatimento de até 100% do IPTU.
A Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado de São Paulo.
A participação no projeto da Nota Fiscal Paulista tornou-se obrigatória para os estabelecimentos comerciais localizados no Estado de São Paulo, em que incide o ICMS, como restaurantes, supermercados e postos de gasolina dentre outros, independentemente do regime adotado ser o do Simples Nacional, RPA ou outros, e seguiu o cronograma de implantação estabelecido pela Secretaria da Fazenda conforme a atividade principal do estabelecimento.
Declaração Eletrônica de Serviços – DES
26. O MEI também está obrigado a apresentar a DES (Declaração Eletrônica de Serviços)?
O MEI está dispensado de apresentar a DES, conforme Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 24 de agosto de 2009.
Nota Fiscal (Comércio)
27. MEI que vende mercadorias emite a mesma Nota Fiscal de Serviços?
Não. A pessoa jurídica, inclusive o MEI, que exerce atividade mercantil (indústria, comércio e até mesmo preste serviços de transporte) não é contribuinte do ISS (imposto municipal), mas do ICMS (imposto estadual). Neste caso, a Nota Fiscal é regulamentada e autorizada pelo Estado em que a pessoa jurídica estiver estabelecida.
28. Quais são as regras para o MEI que atua no comércio emitir Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
No Estado de São Paulo, as regras para a emissão de Nota Fiscal pelo MEI estão regulamentadas pelo Comunicado CAT-32, de 31-7-2009, publicado no DOE 01-08-2009. Esta norma estabelece hipóteses em que o MEI está ou não dispensado de emitir Nota Fiscal. Acesse.
29. Quais as hipóteses em que o MEI está dispensado de emitir Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
1. O MEI fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) Operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) Operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo.
30. Em que casos o MEI terá que emitir Nota Fiscal?
2. O MEI fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
Portanto, se o MEI comercializar mercadoria para pessoa jurídica que não seja contribuinte do ICMS, como por exemplo, para um escritório de contabilidade, o MEI deverá emitir Nota Fiscal.
31. O que o MEI comerciante deve fazer para obter a Nota Fiscal no Estado de São Paulo?
O Comunicado CAT-32, de 31-7-2009, publicado no DOE 01-08-2009, fornece orientações dos procedimentos para o MEI, sobre o talonário de Notas Fiscais:
“3. Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br , para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS”.
4. Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) Acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) Imprimir e preencher o requerimento;
c) Entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.
Veja ainda o link com o “Guia de Procedimentos - AIDF - Autorização de Impressão de Doc. Fiscais”.
32. MEI que tem um pequeno comércio emite que Nota Fiscal?
Emite a Nota Fiscal Modelo 2, que é um talão de notas em papel. Esta Nota Fiscal é, em regra, emitida por empresas mercantis com faturamento anual de até R$ 120.000,00, nas vendas à pessoa física ou jurídica, em que a mercadoria for retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, desde que o valor da operação não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Vale lembrar que, no caso do MEI, ele somente está obrigado a emitir Nota Fiscal na venda para pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
33. MEI emite Cupom Fiscal?
No Estado de São Paulo, as vendas feitas no varejo utilizam, em regra, o Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O MEI está dispensado do ECF em função do faturamento anual reduzido de R$ 60mil/ano e quando for obrigado a emitir nota fiscal, deverá emitir a Nota Fiscal Modelo 2 (talonário).
Embora não seja obrigado, o MEI pode se, quiser, utilizar o ECF.
34. O que é Nota Fiscal Paulista?
A Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à cidadania fiscal no Estado de São Paulo, que tem por objetivo estimular os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal na hora da compra. Além disso, visa gerar créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas do Estado de São Paulo, inclusive ao MEI.
35. O que é Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
Como dito acima, não se deve confundir esta NF-e, obrigatória para alguns contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, com a NFS-e utilizada pelos prestadores de serviços - contribuintes do ISS do Município de São Paulo (questão 25).
Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
36. MEI comerciante também tem que emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e?
O MEI está dispensado de emitir a Nota Fiscal Eletrônica. Portanto, como vimos, nos casos em que é obrigado a emitir Nota Fiscal deve utilizar a Nota Fiscal Modelo 2 (talonário) ou se, quiser, utilizar o Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Fundamento Legal: Inciso VI ao § 2º da cláusula primeira pelo Protocolo ICMS 43/09 (Dispensa da NF-e)
Imposto de Renda da Pessoa Física
37. O empresário MEI, tem que apresentar declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física?
O titular da empresa individual, ou seja, a pessoa física do MEI deverá apresentar anualmente a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRPF, caso o faturamento de sua atividade auferido no ano base seja superior ao limite de isenção estabelecido pela legislação em vigor.
38. MEI está obrigado a efetuar a retenção na Fonte do ISS?
Na figura jurídica de Microempreendedor Individual - MEI está desobrigado da retenção do pagamento do Imposto sobre Serviços - ISS tomados ou intermediados.
Cobertura previdenciária
Fonte: Portal gov.br
39. O microempreendedor individual tem direito a quais benefícios previdenciários?
Cobertura previdenciária para o empreendedor e sua família, traduzida nos seguintes benefícios:
Para o Empreendedor:
1. Aposentadoria por idade: mulher aos 60 anos e homem aos 65. É necessário contribuir durante 15 anos, pelo menos, e a renda é de um salário- mínimo*;
2. Aposentadoria por invalidez : é necessário 1 ano de contribuição;
3. Auxílio-doença: é necessário 1 ano de contribuição;
4. Salário-maternidade (mulher): são necessários 10 meses de contribuição;
Para a família:
5. Pensão por morte: a partir do primeiro pagamento em dia;
6. Auxílio-reclusão: a partir do primeiro pagamento em dia;
Observação: se a contribuição do Microempreendedor Individual se der com base em um salário mínimo, qualquer benefício que ele vier a ter direito também se dará com base em um salário mínimo.
40. Qual é a contribuição previdenciária para o microempreendedor?
Com a publicação da Medida Provisória nº 529, de 07.04.2011, a contribuição previdenciária do Microempreendedor Individual, a partir da competência de maio de 2011, foi alterado de 11% para 5% do salário-mínimo. O valor atualizado em 01/01/2016 é de R$ 44,00.
41. De que forma o microempreendedor individual poderá aumentar a sua contribuição mensal?
Os benefícios concedidos pela Previdência Social ao Microempreendedor Individual nesta categoria serão no valor de um salário mínimo. Mas, caso exerça outra atividade, além de MEI, contribuindo com 20% em relação a esta atividade e complemente com 15% a contribuição de 5% relativamente ao MEI, os valores das contribuições serão somados para compor a base de cálculo para concessão de aposentadoria, inclusive por tempo de contribuição e CTC.
42. O período contribuído como Microempreendedor Individual para a Previdência Social será somado ao tempo de contribuição antes da formalização?
Sim, os anos de contribuição, devidamente recolhidos, podem ser contados para concessão de benefício para o MEI, exceto para aposentadoria por tempo de contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
43. Como o microempreendedor poderá fazer jus a aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição (CTC)?
Caso o empreendedor queira que o período contribuído antes da formalização como MEI seja computado para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição e para CTC deverá complementar o período que foi contribuído como MEI com base na alíquota de 11% com o recolhimento em Guia de Recolhimento da Previdência Social-GPS, com o código 1295, no valor correspondente a 9% sobre o salário mínimo e o período contribuído como MEI com base na alíquota de 5% complementar com o recolhimento em Guia de Recolhimento da Previdência Social-GPS, com o código 1910, no valor de 15% sobre o salário mínimo, mantendo, assim, a contribuição com a alíquota de 20% para todo o período contribuído.
44. O empregado do MEI tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição e certidão de tempo de contribuição (CTC)?
O MEI pode contratar apenas um empregado. Para o empregado não existe qualquer restrição, tal restrição é somente para o próprio MEI.
45. No caso de já haver contribuições anteriores à formalização, como fica o cálculo para um possível benefício?
Os artigos 174 e 175 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, disciplinam como será apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do beneficio entrarão, dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de contribuição desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando as regras de cálculo do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários de contribuição de outras atividades anteriores ao MEI. O período de contribuições exclusivamente no MEI será considerado salário-mínimo, que se somarão às contribuições das atividades anteriores ao MEI.
Art. 174. Para os segurados inscritos na Previdência Social a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-beneficio consiste:
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês, multiplicado pelo fator previdenciário; e
II – para as aposentadorias por invalidez, especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, corrigidos mês a mês.
§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
§ 2º Para o segurado especial, o salário-de-benefício consiste no valor equivalente ao salário mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do § 2º do art. 39 do RPS.
§ 3º Para efeito do disposto no art. 214, o salário-de-benefício será apurado na forma do inciso II do caput, considerando como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da Previdência Social, desde que a última categoria seja de trabalhador rural.
Art. 175. Para o segurado filiado à Previdência Social até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, inclusive o oriundo de RPPS, que vier a cumprir os requisitos necessários à concessão de benefício a partir de 29 de novembro de 1999, o salário-de-benefício consiste:
I - para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994;
II - para aposentadoria especial na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde julho de 1994, observado o parágrafo único deste artigo; e
III - para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, inclusive de professor, na média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição, corrigidos mês a mês, de todo o período contributivo decorrido desde julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário, observado o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Tratando-se de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial, para apuração do valor do salário-de-benefício, deverá ser observado:
I - contando o segurado com menos de sessenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a data do início do benefício - DIB, o divisor a ser considerado no cálculo da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, não poderá ser inferior a sessenta por cento desse mesmo período; e
II - contando o segurado com sessenta por cento a oitenta por cento de contribuições no período decorrido de julho de 1994 até a DIB, aplicar-se-á a média aritmética simples.
46. Quem já faz contribuição para o INSS e quer aderir ao MEI tem que pagar duas vezes por este benefício?
Não. Para ter direito aos benefícios como MEI, basta se formalizar e contribuir com 5% sobre o salário mínimo, mensalmente. Mas, caso exerça outra atividade, além da que exerce como Microempreendedor Individual, a contribuição previdenciária também será devida em relação a essa outra atividade.
47. Como MEI, se eu engravidar como farei para dar entrada no salário maternidade?
Poderá agendar eletronicamente o atendimento através da página da Previdência na Internet (www.previdencia.gov.br), selecionando a opção "REQUERIMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE" ou pela Central de Atendimento 135 ou ainda, dirigir-se à Agência da Previdência Social - APS mais próxima da sua residência.
O salário-maternidade da Microempreendedora Individual será pago diretamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária e descontada do salário-maternidade as seguintes alíquotas de contribuição sobre o valor do benefício da MEI:
• 5% (cinco por cento) ou
• 15% (quinze por cento), se estiver complementando para obter aposentadoria por tempo de serviço e CTC.
A contribuição pela MEI, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo Instituto Nacional do Seguro Social do valor do benefício.
48. Quem está recebendo seguro-desemprego pode se formalizar como MEI?
O beneficiário de seguro-desemprego que se formalizar como MEI não será mais considerado como desempregado, portanto, não fará jus ao seguro desemprego.
49. Funcionários públicos, aposentados e pensionistas podem ser MEI?
Há previsão legal (Lei 8.112/90) proibindo ao servidor público em atividade de ser empresário, portanto, esta categoria não se enquadra como MEI.
Mas, se o servidor público for aposentado, exceto por invalidez, poderá ser MEI. O pensionista, se não for servidor público em atividade e não tiver aposentadoria por invalidez, poderá ser MEI, não há impedimento.
50. Há como o MEI se aposentar com mais de um salário-mínimo?
Complementando a questão nº 47, para concessão de um benefício os artigos 174 e 175 da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06.08.2010, disciplinam como será apurado o salário de benefício. Portanto, no cálculo do beneficio entrará, dependendo da data de filiação no RGPS, os salários de contribuição desde 07/1994 até a data de entrada do requerimento, respeitando as regras de cálculo do benefício pleiteado, o que poderá englobar os salários de contribuição de outras atividades anteriores ao MEI. O período de contribuições exclusivamente no MEI será considerado salário-mínimo que se somarão às contribuições das atividades anteriores ao MEI. Nesse caso, o benefício poderá ser superior ao valor mínimo, uma vez que no Período Básico de Cálculo entrarão todos os períodos contributivos, inclusive o período de MEI, salvo se em todo o período contributivo o segurado recolheu no valor mínimo.
51. O aposentado por invalidez pode se formalizar como MEI?
O aposentado por invalidez que retorna ao trabalho como MEI ou realizando qualquer outra atividade é considerado recuperado e apto ao trabalho, portanto, deixará de receber o benefício por invalidez.
52. Sou tutor e recebo uma pensão por um menor de idade. Caso me registre o menor perderá o benefício?
Depende do tipo de benefício recebido pelo menor. Se a pensão foi concedida por morte do beneficiário, os atos praticados com relação ao tutor não refletirão no menor detentor da pensão.
Mas se o benefício for assistência, este menor e o tutor fizerem parte do grupo familiar e tiverem a renda familiar computada para efeito de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS e como EI o valor da renda familiar ultrapassar 1/4 do salário mínimo por pessoa da família, o benefício poderá ser revisto e provavelmente encerrado.
Mas se é apenas tutor de um beneficiário de pensão por morte ou o benefício não se enquadre nas condições expostas acima o menor não perderá o benefício ou pensão.
53. O aposentado como MEI, ao contribuir com o INSS, terá algum direito?
A Lei nº 8.212/91, no seu § 4º disciplina:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
A Lei nº 8.213/91, no seu § 2º disciplina:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
A Seguridade Social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições sociais. Portanto, existe o caráter solidário na contribuição previdenciária. Neste caso o MEI estaria contribuindo para que outros tenham benefícios tal como ele tem. O MEI é segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do momento que inicia a atividade fica obrigado a contribuir esteja aposentado ou não.
54. Quais são os benefícios para os dependentes do MEI?
Para a família:
Pensão por morte:
A pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário.
• Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data do óbito:
• Se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
• Se o casamento ou união estável se iniciou em menos de 2 anos antes do falecimento do segurado;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
• Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável; ou
• Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável.
- Mais Informações aqui
Auxílio reclusão
O auxílio-reclusão tem duração variável conforme a idade e o tipo de beneficiário. Além disso, caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é encerrado.
• Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:
Duração de 4 meses a contar da data da prisão:
• Se a reclusão ocorrer sem que o segurado tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência ou;
• Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de 2 anos antes do recolhimento do segurado à prisão;
Duração variável conforme a tabela abaixo:
• Se a prisão ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável;
- Mais informações aqui
55. Qual é o custo previdenciário para o MEI em caso de contratação de um empregado?
O custo previdenciário para a contratação do único empregado permitido ao MEI é recolhido em GPS - Guia da Previdência Social, 11% do salário mínimo vigente, sendo 3% de responsabilidade do empregador e 8% descontado do empregado.
Esses valores se alteram caso o piso salarial da categoria profissional seja superior ao salário-mínimo.
56. A formalização como microempreendedor acarreta o cancelamento de um benefício assistencial recebido por um membro da família?
A renda familiar computada para efeito de concessão de benefício de prestação continuada - BPC/LOAS e como MEI o valor da renda familiar ultrapassar 1/4 do salário-mínimo por pessoa da família, o benefício poderá ser revisto e provavelmente encerrado.
A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20 INSS/PRES, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007, disciplina:
Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
I – família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/91, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
II – pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
III – família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.
Art. 627. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
I – superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;
II – morte do beneficiário;
III – morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
IV – ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V – falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
VI – falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
VII – concessão de outro benefício.
Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades
O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de dez dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
57. Em relação ao microempreendedor, quais são os períodos mínimos de contribuição, para obtenção dos benefícios previdenciários a que tem direito?
Nesse caso, deverá ser observada a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios ao qual o segurado contribuinte pelo MEI tem direito. Abaixo estão transcritos os artigos 146 e 152 da INSS/PRES 45/2010 e a tabela progressiva constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que se refere aos segurados que ingressaram na previdência social anterior a citada lei.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010
Art. 146. Ressalvado o disposto no art. 152, a concessão das prestações do RGPS depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio doença e aposentadoria por invalidez: doze contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial: cento e oitenta contribuições mensais, observado o art. 147; e
III - salário maternidade: dez contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial, aplicando-se para esta última, no que couber, o disposto no art. 148.
§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso III do caput, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e especial que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurada decorrente dessas categorias, cujo fato gerador ocorreu a partir de 14 de junho de 2007, data da publicação do Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007.
§ 2º Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III do caput será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
Art. 152. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade para as seguradas empregada, empregada doméstica e trabalhadora avulsa, inclusive para as que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurada em decorrência do exercício de atividade nas respectivas categorias;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
o) hepatopatia grave;
IV - Reabilitação Profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)