Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania

Declaração Universal dos Direitos Humanos

Versão simplificada pelo SERPAJ

Artigo Primeiro
Quando os seres humanos nascem, são livres e iguais, e assim devem ser tratados.


Artigo 2
Todo mundo tem direito a possuir ou desfrutar o que aqui se proclama;
- mesmo que não falem a mesma língua,
- mesmo que não tenham a mesma cor de pele,
- mesmo que não pensem com nós,
- mesmo que não tenham a mesma religião ou as mesmas idéias,
- mesmo que sejam mais ricos ou mais pobres,
- mesmo que não sejam do mesmo país.


Artigo 3
Cada um tem o direito de viver livre e em segurança.


Artigo 4
Ninguém tem o direito de tomar outro ser humano como escravo.


Artigo 5
Ninguém será torturado ou maltratado com crueldade.


Artigo 6
Cada um tem direito, desde seu nascimento, a ter um nome, uma nacionalidade e a ser alojado.


Artigo 7
A lei é a mesma para todo mundo, deve ser aplicada da mesma maneira para todos, sem distinção.


Artigo 8
Toda pessoa deve ser protegida pela lei e pela justiça de seu país.


Artigo 9
Não se tem o direito de colocar uma pessoa na prisão ou mandá-la para fora de seu país injustamente e sem razão.


Artigo 10
Se alguém tem que ser julgado, deverá ser julgado em público. Os juízes não podem deixar-se influenciar por ninguém.


Artigo 11
Se alguém é acusado, sempre tem o direito de se defender. Não se pode dizer que alguém é culpado, antes que isso seja provado. Não se tem direito a condená-lo ou apená-lo por algo que não tenha feito.


Artigo 12
Não existe direito a entrar na casa de alguém se este não estiver de acordo. Também não se poderá ler suas cartas, espioná-lo ou falar mal dele.


Artigo 13
Cada pessoa tem direito a circular livremente em seu país. Tem direito a sair para outro país e a voltar quando quiser.


Artigo 14
Qualquer um que seja perseguido em seu país e não possa nele viver livre e feliz, tem direito a ser acolhido e protegido em outro.


Artigo 15
Cada um tem direito a pertencer a um país e não pode ser impedido de mudá-lo se assim o desejar.


Artigo 16
Desde o momento em que tenha a idade para ter filhos, cada um tem direito a casar-se e a formar uma famíla. Para isso, nem a cor da pele, nem a nacionalidade tem importância. O homem e a mulher tem os mesmos direitos, estejam casados ou separados. Não se pode forçar ninguém a casar-se. Tudo deve ser feito de maneira que cada família viva normalmente.


Artigo 17
Cada um tem direito a possuir coisas e ninguém tem o direito de tirá-las.


Artigo 18
Cada um tem o direito de escolher livremente uma religião ou de mudá-la, de praticá-la e divulgá-la como desejar, sozinho ou com outras pessoas. Também tem direito a não ter religião alguma.


Artigo 19
Cada um tem direito a pensar o que quiser, a dizê-lo e escrevê-lo, e ninguém poderá impedi-lo. Cada um deve poder intercambiar, por todos os meios, idéias e notícias com pessoas de outros países.


Artigo 20
Todo mundo tem direito a organizar reuniões e participar de reuniões se desejar. A ninguém se pode obrigar a participar de um grupo.


Artigo 21
Cada um tem direito de participar ativamente na direção dos assuntos públicos de seu país:
- elegendo as pessoas políticas que tenham suas mesmas idéias;
- votando livremente para indicar sua escolha;
- cada um deve ter oportunidade de participar do governo. Ninguém pode ser afastado de um
trabalho a serviço do Estado por causa de suas idéias ou pela cor de sua pele.


Artigo 22
Toda pessoa tem o direito de ser protegida pela sociedade em todos os seus direitos (econômicos, sociais, culturais).


Artigo 23
Cada um tem direito ao trabalho e a escolher livremente sua profissão; a receber o salário que lhe permita viver, a ele e sua família. Se um homem e uma mulher fazem o mesmo trabalho, devem receber salário igual. Todas as pessoas que trabalham têm direito a agrupar-se para explicar e reclamar pelo que não anda bem em seu trabalho e obter aquilo que necessitem.


Artigo 24
A duração da jornada de trabalho não deve ser muito longa porque cada um tem direito a descansar e deve poder tirar férias anuais, que serão pagas.


Artigo 25
Toda pessoa tem direito a possuir, para ela e para sua família, o que seja necessário:
- para não ficar doente e para se curar se estiver doente;
- para não ter fome;
- para não ter frio;
- para ter alojamento digno.
 

Toda pessoa tem direito a ser ajudada se não pode trabalhar;
- porque está desempregada;
- porque está doente;
- porque está muito velha;
- porque sua mulher ou seu marido morreram;
- porque sofre graves inconvenientes não desejados ou procurados.
 

A mãe que vai ter um bebê, e seu filho, quando nascer, deverão ser ajudados. Todas as crianças têm os mesmos direitos, mesmo que a mãe não esteja casada.


Artigo 26
Todas as crianças do mundo devem poder ir gratuitamente à escola; continuar seus estudos enquanto o desejem e aprender um ofício. Na escola, deverão aprender o que as fará pessoas felizes. A escola também deve ajudar cada um entender-se com seus semelhantes, a conhecer a respeitar sua maneira de viver, sua religião ou o país do qual procedem. Os pais têm direito a escolher o tipo de educação que querem dar a seus filhos.


Artigo 27
A arte, a ciência, a cultura, não são reservados a uns poucos. Todo mundo deve poder desfrutar delas. As descobertas científicas devem servir a todos. Um sábio, um artista, um escritor deverão ser fellicitados e pagos por sua contribuição e ninguém tem direito a tomar para si a invenção do outro.


Artigo 28
Toda pessoa tem o direito de exigir que a organização de cada país e do mundo permita o respeito destes direitos e destas liberdades.


Artigo 29
É por isto também que cada pessoa tem deveres para com os demais, entre os quais vive, e que lhe permitem, também, uma convivência em paz.


Artigo 30
Nenhum país, nenhuma sociedade, nenhum ser humano em todo mundo pode permitir-se destruir os direitos e as liberdades que aqui se declaram.